Dispõe sobre as ações a serem realizadas na situação de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 46.269, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir as ações a serem implementadas durante as situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF.
§ 1º Essa Portaria tem por objetivo definir quais serviços continuarão a ser executados e quais sofrerão interrupção em razão da indisponibilidade do SEI-GDF, e quais procedimentos serão adotados em relação aos serviços indisponíveis.
§ 2º Essa Portaria trata da indisponibilidade programada para o período de 25 a 31 de outubro de 2024, assim como as eventuais indisponibilidades que venham a ocorrer.
§ 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se indisponibilidade, a impossibilidade de acessar os serviços SEI-GDF, incluindo:
I - Falta de acesso direto por parte de usuários internos, externos ou por links que permitem acesso ao processo; e
II - Falta de acesso para consulta ou execução de operações por meio de integrações com outros sistemas ou módulos específicos para o SEI.
§ 4º A impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, programas e na transmissão de dados entre os dispositivos do usuário e a rede do Governo do Distrito Federal, não caracterizarão indisponibilidade.
§ 5º A indisponibilidade do SEI-GDF abrange os sistemas integrados.
Art. 2º O SEI-GDF está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
§ 1º As manutenções do SEI-GDF podem ser programadas ou de emergência, devendo ambas serem registradas, autorizadas e divulgadas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF, caso ocorra indisponibilidade.
§ 2º Manutenção programada é aquela realizada com definição prévia de data e será realizada, preferencialmente, aos fins de semana, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A SEAGRI-DF publicará em seu Portal Institucional, na rede mundial de computadores, a Notificação de Indisponibilidade emitida pelo Órgão Gestor do SEI-GDF, contendo o motivo, quando identificado, a data e a hora do início e do término da manutenção.
Art. 4º Fica suspensa a contagem de prazos processuais administrativos durante o período de indisponibilidade.
§ 1º Os prazos processuais administrativos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento.
§ 2º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não suspenderão a contagem de prazos processuais administrativos.
§ 3º A contagem de prazos processuais administrativos será retomada quando restabelecida a disponibilidade do sistema.
Art. 5º Os documentos que precisarem ser produzidos pelas unidades da SEAGRI-DF, em casos de urgência ou emergência, devem seguir as seguintes recomendações:
I - O documento nato digital deverá ser produzido digitalmente e assinado com certificado digital ou assinatura Gov.br do Portal do Governo Federal;
II - O documento físico, produzido em papel, deverá ser assinado de próprio punho.
§ 1º No tipo de documento produzido deverá ser acrescida a expressão “EXTRAORDINÁRIO” e no rodapé deverá ser inserida a seguinte expressão “Documento produzido em suporte físico devido à impossibilidade técnica do SEI-GDF”, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 42.070, de 5 de maio de 2021.
§ 2º Os documentos físicos, durante a sua tramitação, deverão ser reunidos, e a última unidade em que tramitar essa documentação deverá inseri-los no SEI-GDF seguindo estas recomendações:
I - Se os documentos se referirem a um processo já existente, devem ser digitalizados e incluídos no respectivo processo;
II - Se não há um processo autuado para tratar do assunto, a última unidade deverá iniciar um processo e inserir essa documentação;
II - Os documentos deverão ser digitalizados no formado PDF/A, com reconhecimento óptico de caracteres (OCR - Optical character recognition);
III - O arquivo com tamanho superior à 20 Mb deve ser compactado, caso o tamanho resultante ainda esteja acima do limite o arquivo deverá ser particionado;
IV - Os documentos devem inseridos um a um na árvore do processo, de forma que fiquem melhor descritos e identificados;
V - A produção dos documentos deve seguir as recomendações do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.
§ 3º O documento físico que deva ser enviado a órgão ou entidade integrante do SEI-GDF, antes do seu envio, deve ser digitalizado, conforme o parágrafo anterior desse artigo, inserido no SEI-GDF, após o restabelecimento, e tramitado para esse órgão ou entidade.
§ 4º O documento digital que deva ser enviado a órgão ou entidade integrante do SEI-GDF, observado o inciso I do caput desse artigo, deve ser enviado pelo endereço de correspondência eletrônica da unidade da SEAGRI-DF ao endereço do respectivo órgão ou entidade.
Art. 6º Os documentos externos ao SEI-GDF que forem recebidos durante o período de indisponibilidade devem seguir os incisos I e II do caput do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Os documentos digitais devem possuir assinatura eletrônica válida, padrão ICP-Brasil.
§ 2º As unidades devem definir se receberão os documentos, em meio físico ou na forma digital, ou se estes serão recebidos na Gerência de Atendimento ao Público, Protocolo e Documentação - Protocolo.
§ 3º Os documentos digitais deverão ser enviados ao endereço de correspondência eletrônica da unidade.
§ 4º O documento físico ou digital produzido por órgão ou entidade integrante do SEI-GDF que não contiver a expressão e o rodapé descrito no § 1º do art. 5º desta Portaria serão devolvidos para correção.
§ 5º O documento físico recebido de órgão ou entidade integrante do SEI-GDF que estiver em conformidade será tramitado nas unidades da SEAGRI-DF. O documento digital será tramitado nos endereços de correspondência eletrônica das unidades da SEAGRI-DF, observada as recomendações do art. 5º desta Portaria.
§ 6º Os documentos físicos ou digitais recebidos de pessoa física ou jurídica no Protocolo que não tiverem a indicação de urgência ou emergência aguardarão até o reestabelecimento do SEI-GDF para ser capturado no sistema e tramitado nas unidades da SEAGRI-DF.
Art. 7º Na indisponibilidade dos sistemas integrados ao SEI-GDF, devem ser seguidas estas diretrizes:
I - Os documentos recebidos pelo e-Protocolo devem ser enviados para o endereço de correspondência eletrônica: protocolo@seagri.df.gov.br;
II - As unidades devem definir se receberão os documentos do peticionamento eletrônico;
III - Não serão recebidos os documentos que tratam da Solicitação de Liberação de Cadastro de Usuário Externo ao SEI-GDF.
Art. 8º Os documentos físicos produzidos ou recebidos durante a indisponibilidade do SEI-GDF serão arquivados.
Art. 9º Apesar da indisponibilidade do SEI-GDF, não haverá a interrupção dos serviços que não dependam daquele sistema, como por exemplo:
III - Funcionamento e manutenção da rede de computadores;
IV - Gestão de material e patrimonial;
VI - Execução e fiscalização de contratos ou convênios;
VIII - Serviços motomecanizados;
IX - Fiscalização zoosanitária e apreensões dela decorrentes;
X - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA e Permissão para Trânsito de Vegetais – PTV;
XI - Apreensão de animais de grande porte soltos em via pública.
Parágrafo Único. As unidades ou executores de contratos ou convênios responsáveis pelas atividades listadas no caput desse artigo deverão comunicar ao público, empresas prestadoras de serviço, convenentes ou fiscalizados, a forma de envio de documentos ou comunicados durante o período de indisponibilidade.
Art. 10. A Assessoria de Comunicação - ASCOM deve replicar a Notificação de Indisponibilidade, de que trata o art. 3º desta Portaria, além de definir o plano de comunicação, os canais a serem utilizados e o alcance das informações sobre quais serviços continuarão a ser executados durante o período de indisponibilidade do SEI-GDF, e a forma de recebimento dos documentos externos.
§ 1º Todas as comunicações e informações de que trata o caput desse artigo devem ser replicadas nas redes sociais da SEAGR-DF.
§ 2º No caso das indisponibilidades programadas as mensagens e notícias devem começar a ser veiculadas com no mínimo 72 horas de antecedência ao evento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2024 p. 18, col. 1