Dispõe sobre o protocolo de atuação conjunta em atendimentos aos sinistros que envolverem incêndios e/ou explosões acidentais atendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição prevista no inciso XVI, do art. 7º, do Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010 e o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso II, do art. 6º, do Decreto Distrital nº 30.490, de 22 de junho de 2009, com suporte nos Pareceres nº 084/2013 e nº 11/2015-PROCAD/PGDF, e, ainda, considerando o que consta dos processos 00053-00027967/2019-96 e 00053-00079685/2020-16, resolvem:
Art. 1º Este instrumento dispõe sobre o protocolo de conduta em atendimentos aos sinistros que envolverem incêndios e/ou explosões acidentais que evidenciem interesse à atuação dos organismos especializados à apuração criminal da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF ou à elucidação de fatores e circunstâncias do ocorrido por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, à exceção de explosões que envolvam o uso de substâncias e/ou artefatos explosivos.
Art. 2º Fica estabelecido o canal de comunicação entre as seguintes equipes de serviços operacionais:
I - CBMDF - Diretoria de Investigação de Incêndio - Departamento de Segurança Contra Incêndio - DINVI/DESEG;
II - PCDF - Seção de Incêndio e Explosão - Instituto de Criminalística - SINEX/IC.
§ 1º O canal de comunicação é o instrumento destinado ao compartilhamento ou informação dos atendimentos operacionais realizados pelas equipes emergenciais do CBMDF aos sinistros que envolverem incêndios ou explosões acidentais que não envolvam o uso de explosivos.
§ 2º Ao compartilhamento ou informação de despachos são estabelecidos os seguintes contatos telefônicos:
I - celular Institucional DINVI/DESEG;
II - telefone Fixo DINVI/DESEG;
III - celular Institucional SINEX/IC;
§ 3º Objetivando celeridade nas ações de compartilhamento ou informação de despacho, a comunicação entre as equipes também se dará mediante o uso dos seguintes meios:
I - Central de Operações e Comunicações BM - COCB em conjunto com a Central de Comunicações da Policia Civil - CPOL, por intermédio da irradiação das ocorrências de incêndio aos respectivos órgãos;
II - aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para aparelhos celulares tipo Smartphones (Whatsapp ou similar).
§ 4º As instituições poderão indicar representantes para realizar capacitações conjuntas, conforme a disponibilidade e o interesse institucional.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes rotinas que deverão ser cumpridas, nos dias de expediente, conforme definido pelo calendário do GDF, pelas equipes de serviço da DINVI/DESEG e SINEX/IC:
a) a equipe de serviço da DINVI/DESEG comunicará à equipe de serviço da SINEX/IC, preferencialmente até as oito horas (08h00), informações acerca dos acionamentos recebidos pela DINVI/DESEG, até o momento da comunicação;
b) a equipe de serviço da SINEX/IC comunicará à equipe de serviço da DINVI/DESEG, preferencialmente até as nove horas (09h00), quais daqueles acionamentos recebidos pela DINVI/DESEG constam em sua lista de pedidos de perícia criminal a serem atendidos;
c) qualquer novo acionamento, no decorrer do expediente de serviço, que envolva suspeita de ação criminosa, existência de pessoas feridas ou que faleceram em decorrência do fato ou tentativa de suicídio, ou ainda, caso o proprietário ou preposto manifeste interesse no registro de ocorrência policial, será comunicado pela equipe de serviço da DINVI/DESEG à equipe de serviço da SINEX/IC, quando liberado pelas equipes emergenciais do CBMDF;
d) a equipe de serviço da SINEX/IC comunicará à equipe de serviço da DINVI/DESEG, no prazo máximo de um (01) expediente de doze (12) horas, se o novo acionamento também consta em sua lista de pedidos de perícia criminal a serem atendidos;
a) os acionamentos para os quais não haja solicitação de perícia criminal para a SINEX/IC serão atendidos pela equipe de serviço da DINVI/DESEG, sendo observado o disposto no inciso III deste artigo;
b) os acionamentos para os quais haja solicitação de perícia criminal somente serão atendidos pela equipe de serviço da DINVI/DESEG após a comunicação da liberação do local pela equipe de serviço da SINEX/IC, que deverá informar o fato, tão logo se encerrem os trabalhos, bem como orientar ao proprietário ou preposto a preservação do local para a perícia do CBMDF;
c) caso incida a condição descrita no inciso anterior, a equipe de serviço da SINEX/IC comunicará imediatamente à equipe de serviço da DINVI/DESEG o término da execução de suas atividades;
d) em comum acordo entre as equipes de serviço, os trabalhos periciais poderão ser desenvolvidos em conjunto, respeitando as atribuições legais de cada instituição;
e) nas ocorrências para as quais não haja solicitação de perícia criminal, se, durante a realização dos trabalhos da equipe de serviço da DINVI/DESEG, forem identificados indícios de que o sinistro de incêndio ou explosão tenha sido resultado de uma ação ou omissão criminosa, dolosa ou culposa, para se produzir o sinistro e seus efeitos, ou ainda, tratando-se de caso em que haja pessoas que tenham sido feridas ou falecido em decorrência do fato, tentativa de suicídio, interesse do proprietário ou preposto na abertura de ocorrência policial, a equipe de perícia do CBMDF deverá orientar o proprietário a providenciar tanto o registro do fato em Delegacia de Polícia quanto à manutenção da preservação do estado das coisas no local dos fatos;
f) a partir do momento em que incida situação prevista no inciso anterior, a equipe de serviço da DINVI/DESEG comunicará, necessariamente, todos os fatos identificados à equipe de serviço da SINEX/IC, pelo aplicativo estabelecido como meio de comunicação entre as equipes, podendo realizar seu levantamento de dados periciais, desde que tal levantamento não altere o estado das coisas, adicione ou suprima vestígio;
g) caso a equipe de serviço da SINEX/IC necessite recolher vestígio(s) encontrado(s) no local, para exames posteriores, deverá informar, necessariamente, a equipe de serviço da DINVI/DESEG;
h) se uma das equipes de serviço da DINVI/DESEG, ou da SINEX/IC, necessitar de outros detalhes acerca dos vestígios recolhidos, deverá solicitar tais informações por meio de processo SEI, a ser encaminhado diretamente à caixa de processos da SINEX/IC ou da DINVI/SEINV, com nível de acesso restrito, cuja resposta será enviada nos mesmos moldes à parte solicitante;
i) em locais feitos em conjunto entre as duas equipes, caso a equipe da DINVI/DESEG necessite recolher vestígio(s) encontrado(s) no local, que já não esteja(m) sendo recolhido(s) pela equipe da SINEX/IC, para exames posteriores, deverá informar a equipe de serviço da SINEX/IC presente no local, que fará, por sua vez, o registro do(s) vestígio(s);
j) no caso do recolhimento de vestígios por uma das equipes de serviço, caso haja interesse, por parte da outra equipe no resultado dos exames posteriores, deverão, quando possível, tais vestígios serem examinados em conjunto;
III - do registro de ocorrências policiais e solicitação das perícias criminais:
a) o registro de uma ocorrência policial é feito mediante manifestação por parte da vítima, parte interessada no fato, ou ainda, de ofício, pelo Delegado de Polícia ou membros do Judiciário e Ministério Público, e não depende da equipe de perícia criminal;
b) não há prazo para que uma vítima, parte interessada, Delegado de Polícia ou outra autoridade competente registre uma ocorrência policial;
c) ao tomar conhecimento de incêndio ou explosão com indício ou suspeita de crime, via CEPOL, a Delegacia de Polícia competente deverá adotar as providências de sua alçada, procedendo, se for o caso, ao imediato registro de ocorrência policial, e, havendo necessidade, requisitando perícia criminal, comunicando as medidas adotadas ao CEPOL;
d) transcorrido o período de 48 (quarenta e oito) horas desde a comunicação do fato, via CEPOL, à Delegacia de Polícia competente, e não havendo registro de ocorrência policial e requisição de perícia criminal, considera-se liberado o local do fato para a equipe da DINVI/DESEG realizar os exames periciais de sua competência legal, devendo informar à SINEX/IC, caso solicitado, eventuais alterações ocorridas no local.
§ 1º A ausência momentânea de solicitação de perícia criminal à SINEX/IC não implica, necessariamente, que não haverá, em momento posterior, o registro de uma ocorrência policial e a posterior requisição de perícia criminal.
§ 2º Mesmo que não haja solicitação de perícia criminal aberta para a SINEX/ IC, no momento descrito na alínea "a" do inciso II do caput, deverá a equipe de serviço da DINVI/DESEG, havendo indícios de crime, ou constatado tratar-se de local de crime, por qualquer razão ou meio, orientar o proprietário a providenciar tanto o registro do fato em Delegacia de Polícia, quanto a manutenção da preservação do estado das coisas no local dos fatos.
§ 3º Nas ocorrências de incêndio em vegetação em que não houver necessidade de recolhimento de vestígios para análise laboratorial os exames poderão ser feitos de modo independente pelas equipes da DINVI/DESEG e SINEX/IC, desde que tais exames periciais não alterem o estado das coisas, adicionem ou suprimam vestígio.
Art. 4º A execução e a fiscalização da presente Portaria Conjunta, no âmbito da PCDF, caberá à SINEX/IC, e no CBMDF, à DINVI/DESEG, atendendo ao contido no Plano de Trabalho em anexo.
Parágrafo único. Toda e qualquer questão derivada da aplicação e interpretação deste Portaria Conjunta será submetida, com prioridade, às instâncias supracitadas.
Art. 5º As atividades previstas nesta Portaria Conjunta não envolvem transferência de recursos entre os partícipes, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária específica, sendo executadas com recursos próprios de cada partícipe.
Art. 6º Os partícipes, por meio de termo de compromisso, individualmente, se comprometem a manter o sigilo das informações repassadas referentes às ações e atividades desenvolvidas em função do presente Acordo, sendo vedado, sob quaisquer hipóteses, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros de informações confidenciais trocadas entres os acordantes, ou por eles geradas sem o consentimento da outra parte, conforme previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.990, de 2012.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta poderá ser denunciada ou rescindida por qualquer das Partes, desde que haja comunicação prévia e expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-644-9060.
Art. 8º A publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Distrito Federal ficará a cargo do CBMDF, obedecendo aos dispositivos legais aplicáveis.
Art. 9º A presente Portaria Conjunta tem vigência por sessenta meses, podendo ser alterada, exceto quanto ao seu objeto, por termo aditivo, a critério dos partícipes.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta nº 1, de 28 de janeiro de 2020.
WILLIAM AUGUSTO FERREIRA BOMFIM
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
ANEXO
1. OBJETO: Este instrumento firmado nos autos do PA 00053-00079685/2020-16, tem por objeto estabelecer um protocolo de conduta em atendimentos aos sinistros que envolverem incêndios e/ou explosões acidentais que evidenciem interesse à atuação dos organismos especializados à apuração criminal da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF ou à elucidação de fatores e circunstâncias do ocorrido por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, à exceção de explosões que envolvam o uso de substâncias e/ou artefatos explosivos, bem como capacitação conjunta entre os seus integrantes e compartilhamento de informações, técnicas e conhecimentos.
2. OBJETIVOS: São objetivos da PORTARIA CONJUNTA, para garantir a prestação de um serviço eficiente e eficaz à população do Distrito Federal, preservando as atribuições e atividades das instituições participantes:
2.1. Estabelecer um protocolo de atuação das instituições participantes na realização de perícias técnicas em locais de incêndio;
2.2. Estabelecer canal de comunicação entre as equipes de pericias de incêndio;
2.3. Definir as rotinas de trabalho que deverão ser cumpridas, nos dias de expediente, conforme definido pelo calendário do GDF, pelas equipes de serviço da DINVI/DESEG e SINEX/IC;
3. METAS: São metas do Protocolo estabelecido nesta PORTARIA CONJUNTA:
3.1. Proporcionar trabalho cooperativo entre as equipes de pericia de incêndio;
3.2. Realizar capacitação conjunta;
3.3. Facilitar o compartilhamento de informações entre as equipes;
3.4. Promover integração entre as equipes de perícia de incêndio.
A cooperação entre instituições da Administração Pública beneficia na formação, capacitação, intercâmbio de informações e treinamento de pessoal. A parceria técnica entre a PCDF e o CBMDF agrega valores a ambas as instituições.
Em relação às atribuições periciais de incêndio há uma confluência entre ambas as Instituições, porém com enfoques distintos.
As atribuições do CBMDF estão previstas no art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e, nos arts. 2º, 39 e 42 do Decreto nº 7.163, de 29 de abril de 2010, in verbis:
"Art. 2° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
VIII - executar as atividades de defesa civil;
IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.
X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
............................................................................................................
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
Art. 39. Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:
VI - investigação de incêndios.
Art. 42. Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:
I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;
II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;
III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas."
No caso do CBMDF, a perícia de incêndio se destina à retroalimentação das atividades da segurança de incêndio e pânico, dando suporte às atividades operacionais do CBMDF, seja avaliando as técnicas adequadas de combate a incêndio, seja apresentando dados que subsidiam a elaboração de normas preventivas de incêndio e pânico. Já em relação à PCDF, a obrigatoriedade da atuação das equipes periciais da PCDF tem seu fundamento no art. 158 e art. 159 do Código de Processo Penal:
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito Oficial, portador de diploma de curso superior."
Além do Código de Processo Penal, a Lei Federal nº 12.030, de 17 de Setembro de 2009, define como peritos de natureza criminal:
"Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional."
Por fim, tem-se, no Decreto Distrital nº 36.080, de 27 de Novembro de 2014, a criação da Seção de Incêndio e Explosão - SINEX, na estrutura do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal:
"Art. 4º Parágrafo primeiro. À Seção de Incêndios e Explosões compete:
I - elaborar laudos de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários da esfera criminal relacionados a exames de:
A) locais, veículos, objetos e materiais envolvidos em incêndio e/ou explosão;
b) local onde tenha sido encontrado artefato e/ou substância explosiva, independentemente de deflagração ou detonação;
c) artefato e/ou substância explosiva;
II - prestar apoio técnico, científico e administrativo a outras seções na realização de perícias relacionadas à sua área de atuação e emitir informações e pareceres visando à instrução de processos sobre assuntos específicos, quando solicitado;
III - propor normas para a realização de exames periciais e para a elaboração dos respectivos laudos em sua área de atuação;
IV - pesquisar, avaliar, desenvolver e aprimorar técnicas e metodologias relacionadas aos exames periciais correlatos à sua área de atuação;
V - propor medidas relativas à padronização de laudos, controle de qualidade e outros procedimentos correlatos às suas atividades específicas;
VI - acompanhar e promover estudos sobre a legislação e jurisprudência em sua área de atuação;
VII - propor diretrizes para busca, coleta, transporte e preservação do material objeto dos exames de sua competência;
VIII - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;
IX - executar outros exames que lhe sejam solicitados.
Na PCDF, a perícia criminal de incêndio, se destina a produzir prova em processo criminal, documentando indícios da existência do crime e de sua autoria. Dessa maneira, é imprescindível que se estabeleçam protocolos de atuação entre as instituições, de modo que não seja inviabilizado o exercício das atribuições de uma e de outra.
Zelar pelo cumprimento das rotinas de serviço gerais e específicas no âmbito do CBMDF.
Zelar pelo cumprimento das rotinas de serviço gerais e específicas no âmbito da PCDF.
7. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO:
7.1. FASE 1 - Início da atuação conjunta e reunião de avaliação do mês experimental.
Prazo: até 30 dias após a assinatura.
7.2. FASE 2 - Elaboração e de relatório da execução da portaria conjunta.
Prazo: 180 dias após a assinatura.
7.3. FASE 3 - Elaboração e de relatório da execução da portaria conjunta.
Prazo: 01 ano após a assinatura.
7.4. FASE 4 - Elaboração e compartilhamento de calendário de capacitação para o ano de 2021.
Prazo: 01 ano após a assinatura;
7.5. FASE 5 - Elaboração de um calendário de apresentação de relatórios e de capacitações até o término da vigência.
Prazo: 02 anos após a assinatura.
8. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Não há transferência de recursos.
O período previsto para cada atividade é apenas indicativo, podendo ser ajustado em razão da disponibilidade e do interesse dos órgãos.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2021 p. 11, col. 1