O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia, art. 23, inciso XVIII, e considerando o Decreto 39.723/2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências, e, considerando ainda o Memorando SEI-GDF Nº 483/2019 - METRO-DF/PRE/OUV (22558139), resolve:
Art. 1º Determinar que todas as Diretorias e Assessorias, desta Companhia, tratem as demandas apresentadas pelos cidadãos, por meio da Ouvidoria, de forma prioritária, conforme disposto no Decreto 39.723/2019.
Art. 2º Determinar que a apuração das manifestações deve ser feita no prazo de até 5 dias úteis, a contar do encaminhamento através do SEI, ressalvados os casos de denúncia.
Art. 3º Determinar que os prazos devem ser respeitados pela Ouvidoria, conforme estabelecido pelo Decreto nº 36.462/2015.
Art. 4º A Ouvidoria do Metrô-DF enviará, mensalmente, relatório à Presidência e às Diretorias desta empresa sobre as manifestações dos usuários, para que se planejem ações corretivas, que serão acompanhadas pela Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF, trimestralmente, conforme Decreto 39.723/2019.
Art. 5º O não cumprimento dos prazos previstos nesta portaria acarretará sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2019 p. 2, col. 2