SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 345, DE 20 DE MAIO DE 2019

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia, art. 23, inciso XVIII, e considerando o Decreto 39.723/2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências, e, considerando ainda o Memorando SEI-GDF Nº 483/2019 - METRO-DF/PRE/OUV (22558139), resolve:

Art. 1º Determinar que todas as Diretorias e Assessorias, desta Companhia, tratem as demandas apresentadas pelos cidadãos, por meio da Ouvidoria, de forma prioritária, conforme disposto no Decreto 39.723/2019.

Art. 2º Determinar que a apuração das manifestações deve ser feita no prazo de até 5 dias úteis, a contar do encaminhamento através do SEI, ressalvados os casos de denúncia.

Art. 3º Determinar que os prazos devem ser respeitados pela Ouvidoria, conforme estabelecido pelo Decreto nº 36.462/2015.

Art. 4º A Ouvidoria do Metrô-DF enviará, mensalmente, relatório à Presidência e às Diretorias desta empresa sobre as manifestações dos usuários, para que se planejem ações corretivas, que serão acompanhadas pela Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF, trimestralmente, conforme Decreto 39.723/2019.

Art. 5º O não cumprimento dos prazos previstos nesta portaria acarretará sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HANDERSON CABRAL RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2019 p. 2, col. 2