SINJ-DF

LEI Nº 7.000, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir programa de apadrinhamento afetivo dos idosos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:

§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

§ 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade:

I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e em datas comemorativas;

II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo;

III – proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

IV – possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.

§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

§ 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros.

§ 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana.

§ 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2021 p. 1, col. 1