SINJ-DF

DECRETO Nº 37.396, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Altera o Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, que instituiu o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............................

I - .................................

a)...............................

b)...............................

c)...............................

d)...............................

e)...............................

f)...............................

g) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

i)...............................

j)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

k)...............................

l)...............................

m)...............................

n)...............................

o)...............................

II - ...............................

a)...............................

b) 02 membros de instituições acadêmicas, especialistas com notório saber na área de mobilidade;

c) 01 membro indicado por entidades representantes do movimento estudantil;

d) 01 membro indicado por entidade representante da área de mobilidade sustentável;

e) 01 membro indicado por entidade representante dos usuários do transporte público coletivo;

f) 02 membros indicados por entidades representantes dos ciclistas;

g) 01 membro indicado por entidade representante dos deficientes; e

h) 01 membro indicado por entidade representante dos idosos.

III - 15 representantes e respectivos suplentes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade:

a) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do transporte público coletivo;

b) 01 membro indicado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MetrôDF;

c) 01 membro indicado por entidade representante dos permissionários de serviço de transporte público individual;

d) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do serviço de bicicleta pública;

e)...............................

f) 01 membro indicado por entidade representante das Cooperativas de Transporte Público Coletivo;

g) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de fretamento;

h) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de estacionamento;

i) 01 membro indicado por entidade representante dos motoristas auxiliares do transporte público individual;

j) 01 membro indicado por entidade representante dos motofretistas;

k) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte rural;

l) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte escolar;

m)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal;

n) ...............................

o) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve ser presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Mobilidade, que indicará o Secretário Geral.

§2º As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que indiquem seus membros titulares e suplentes.

§3º A indicação dos membros titulares e suplentes de que trata este artigo deve ser dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§4º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade.

§5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado a suas áreas de atuação.

§6º O membro do Conselho de Mobilidade do Distrito Federal que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, será substituído pelo respectivo suplente, após o que deve ser solicitada a indicação de novo suplente ao órgão ou entidade de origem.

§7º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deve indicar um novo suplente, no prazo de 30 dias, a contar da solicitação.

§8º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente."

Art. 2º O artigo 8º do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e acrescido do inciso V:

"Art. 8º Os membros mencionados nos incisos II e III do artigo 7º deste Decreto têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ...............................;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - .............................;

V - atenderem as exigências do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012."

Art. 3º O artigo 9º do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O regimento interno do Conselho de Mobilidade deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros no prazo de 30 dias, a contar de sua instalação."

Art. 4º Os incisos I a IV do art. 10 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............................

I - Conselho Regional de Mobilidade - Regional I, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:

a) Plano Piloto;

b) Cruzeiro;

c) Sudoeste e Octogonal;

d) Núcleo Bandeirante;

e) Candangolândia;

f) Park Way; e

g) Riacho Fundo I.

II - Conselho Regional de Mobilidade - Regional II, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:

a) ......................

b) ......................

c) ......................

d) ......................

III - Conselho Regional de Mobilidade - Regional III, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:

a) Guará;

b) SIA;

c) Estrutural

d) Vicente Pires; e

e) Águas Claras.

IV - Conselho Regional de Mobilidade - Regional IV, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:

a) Lago Sul;

b) Jardim Botânico;

c) São Sebastião;

d) Paranoá;

e) Itapoã.

V - Conselho Regional de Mobilidade - Regional V, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:

a) Lago Norte;

b) Varjão;

c) Sobradinho;

d) Sobradinho II;

e) Fercal;

f) Planaltina.

VI - Conselho Regional de Mobilidade - Regional VI, composta pelas seguintes Regiões Administrativas:

a) Santa Maria;

b) Gama;

c) Recanto das Emas;

d) Riacho Fundo II."

Art. 5º O artigo 11 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Cada Conselho Regional de Mobilidade mencionado no artigo anterior compõe-se por:

I - 02 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por cada uma das Administrações Regionais que compõem cada Regional;

II - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação Comercial de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional;

III - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos estudantes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional;

IV - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos produtores rurais de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional;

V - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos idosos de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional;

VI - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos deficientes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; e

VII - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa das empresas locais de transporte de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional.

§1º Para fins deste Decreto, entende-se por Regional aquelas elencadas na composição de cada Conselho Regional de Mobilidade, de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo anterior.

§2º As entidades de que trata este artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que, no prazo de 10 dias, a partir do recebimento do ofício, indiquem seus membros titulares e suplentes, por meio de correspondência dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade.

§3º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade.

§4º Cada Conselho Regional de Mobilidade deve eleger um Presidente e um Secretário Geral, responsáveis, respectivamente, pela coordenação e organização administrativa dos trabalhos.

§5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado à sua área de atuação.

§6º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente.

§7º O membro do Conselho Regional de Mobilidade que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, deve ser substituído pelo respectivo suplente."

Art. 6º O artigo 12 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e acrescido do inciso V:

"Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ...................................;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - .............................;

V - atenderem as exigências do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012."

Art. 7º O artigo 13 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 13..............................

I - (revogado);

II - ....................................;

III - ...................................;

IV - aprovar, no prazo de 30 dias, pela maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno.

§1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve elaborar regimento interno padrão para os Conselhos Regionais de Mobilidade, a quem caberá aprová-los em reunião.

§2º Os Conselhos Regionais de Mobilidade devem aprovar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do regimento interno padrão pelo Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, pela maioria absoluta de seus membros, os seus respectivos regimentos internos."

Art. 8º O artigo 15 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade a escolha de 02 dos seus membros, um titular e o respectivo suplente, representantes da sociedade civil organizada, para comporem o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na alínea "a", do inciso II, do Art. 7º, deste Decreto."

Art. 9º O artigo 28 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho de Mobilidade e nos conselhos Regionais de mobilidade é considerada serviço público relevante e não remunerado."

Art. 10. O Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 29-A. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a criação de Câmaras Temáticas especializadas para atuar junto às instâncias do Sistema de Participação Popular da Mobilidade - SPPM/DF, no que julgar necessário.

Art. 29-B. O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal e o Conselho Regional de Mobilidade devem ser considerados instalados na data da primeira reunião realizada."

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e IX do art. 4º, os incisos II e III do art. 8º, os incisos II e III do art. 12, o inciso I do art. 13, o art. 16, o art. 26 e o art. 27, todos do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 10/06/2016 p. 2, col. 1