(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)
Limita o número máximo de passageiros transportados em pé nos veículos que operam linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O veículo que opera linha do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF pode transportar em pé até a metade da capacidade máxima do veículo para passageiros sentados.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte deve informar, em local visível aos passageiros:
I - a capacidade máxima do veículo para passageiros sentados;
II - a capacidade máxima do veículo para passageiros em pé, obedecido o disposto no caput.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016 p. 2, col. 2