SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 289, DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 347 de 28/06/2024)

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Institui no âmbito do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal o Serviço Especializado de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, o Serviço Especializado de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care, prestado por instituição pública ou privada que fica responsável pelo gerenciamento e pela operacionalização da assistência ou da internação domiciliar, observados os termos da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, tendo os seguintes objetivos:

I – cuidar de paciente com quadro clínico estável, em seu domicílio, garantindo maior humanização do tratamento de saúde;

II – reduzir custos assistenciais em decorrência da não utilização da infraestrutura hospitalar e diminuir custos proporcionados por internações prolongadas;

III – estreitar o envolvimento dos familiares com o paciente, a fim de garantir mais efetiva evolução e recuperação;

IV – promover a relação entre médico, equipe multiprofissional e paciente, com todas as vantagens sociais e éticas advindas da alta hospitalar quando sua permanência em internação se dever apenas a procedimentos especiais.

§ 1° Os serviços de que trata este artigo aplicam-se aos usuários titulares e dependentes do Fascal e consistem em:

I – internação básica, atendimento e procedimentos de enfermagem, materiais, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência ou emergência 24 horas, inclusive com remoção e transporte em ambulância;

II – treinamento de cuidador ou acompanhante para o beneficiário;

III – central de atendimento telefônico com funcionamento de 24 horas, 7 dias por semana;

IV – radiologia móvel, oxigenoterapia e fisioterapia (motora e respiratória), psicologia, nutrição, fonoaudiologia e demais terapias necessárias prestadas por profissionais de saúde devidamente registrados em conselhos profissionais específicos;

V – fornecimento de equipamentos ambulatoriais, medicamentos e insumos necessários para conforto, higiene, tratamento e monitoramento de pacientes, de acordo com as exigências descritas em prescrição médica dentro das especificações constantes necessárias à prestação do serviço de assistência domiciliar à saúde, de acordo com as exigências descritas em prescrição de acordo com os valores e os índices determinados nas tabelas adotadas pelo Fascal para convênios e credenciamentos médicos.

§ 2° Inclui-se no objeto do § 1°:

I – mobiliário hospitalar para o período contratado, em regime de comodato;

II – atendimento de enfermagem 24 horas por dia ou 12 horas por dia: além dos itens contidos na internação básica, inclui os serviços de auxiliar ou técnico de enfermagem 24 horas por dia ou 12 horas por dia, 1 visita de enfermagem e 1 visita médica por semana, de acordo com o grau de dependência do paciente, conforme tabela de classificação integrante desta Resolução;

III – procedimentos de enfermagem: serviços de auxiliar ou técnico de enfermagem durante atendimento domiciliar para realização de curativos, administração de medicamentos por todas as vias, administração de dietas enterais, realização de higiene em pacientes acamados e outros atendimentos de enfermagem que não requeiram acompanhamento contínuo, sob supervisão de enfermeiro;

IV – serviços de assistência domiciliar à saúde prestada por visita de equipe multidisciplinar de profissionais da área de saúde integrada por médicos, enfermeiros e assistência de fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, fonaudiólogos, inclusive para pacientes com demandas específicas;

V – oxigenoterapia com apoio dos equipamentos necessários ao tratamento domiciliar.

Art. 2° Para habilitar-se ao benefício de que trata esta Resolução, o beneficiário titular ou, em seu impedimento, familiar ou responsável legal deve apresentar requerimento em formulário próprio ao Fascal, juntados os seguintes documentos:

I – relatório médico circunstanciado emitido pelo médico assistente responsável, documentado com elementos auxiliares de diagnóstico com interesse para apreciação do caso de solicitação do serviço;

II – termo de responsabilidade em que o médico assistente, o paciente ou, no seu impedimento, seu familiar ou responsável legal declaram estar cientes das condições estabelecidas para o atendimento domiciliar prestado pelo credenciado do Fascal;

III – relatório da empresa credenciada responsável pela assistência, especificando as seguintes condições:

a) condições socioculturais e psicológicas dos familiares;

b) existência de familiar ou responsável para atuar como cuidador atuante e presente;

c) planilha demonstrativa do atendimento a ser prestado.

Parágrafo único. O associado titular ou seu representante legal deve firmar compromisso de manter o cuidador, sob pena de cancelamento da assistência e da internação domiciliar.

Art. 3° Para o início do atendimento de assistência e internação domiciliar, a apresentação do paciente à equipe de profissionais se dá por meio do agendamento de visita hospitalar solicitada pelo Fascal para a elaboração do Plano de Atenção Domiciliar.

Parágrafo único. O Plano de Atenção Domiciliar é elaborado pela credenciada e aprovado pela Perícia Médica do Fascal.

Art. 4° A Perícia Médica do Fascal indica à credenciada o paciente que se beneficiará, a fim de que proceda à avaliação do caso e à elaboração do Plano de Atenção Domiciliar, de acordo com os parâmetros indicados pela tabela de classificação integrante desta Resolução.

Parágrafo único. O atendimento previsto é autorizado após homologação do referido Plano por parte do Gerente-Coordenador, ouvida a Perícia, oportunidade na qual é expedida a competente Guia de Encaminhamento para Assistência e Internação Domiciliar.

Art. 5° À Perícia compete realizar os contatos com a equipe profissional da credenciada para eventuais alterações no Plano de Atenção Domiciliar proposto, respeitados os preceitos éticos estabelecidos por parte do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6° A desmobilização da assistência e da internação domiciliar com a redução gradual da estrutura disponibilizada, de acordo com a evolução do plano terapêutico previamente acordado, até a alta da internação domiciliar, dá-se conforme os critérios do Plano de Atenção Domiciliar e a evolução clínica do paciente, apurada nos relatórios de evolução e acompanhamento mensais.

Art. 7° O Fascal, por meio de sua Perícia, solicita à credenciada o início da assistência domiciliar à saúde de pacientes internados, assim que ele obtém condições para mudança do regime assistencial.

§ 1° A assistência e a internação domiciliar têm, inicialmente, prazo determinado de no máximo 6 meses, podendo, entretanto, no decorrer do período inicialmente estabelecido, sofrer alterações, de acordo com solicitação do médico assistente, necessidades do paciente e adesão deste e de seu grupo familiar à assistência oferecida.

§ 2° A assistência e a internação domiciliar podem ser prorrogada após o prazo de 6 meses, por solicitação do médico assistente do beneficiário, autorizada pelo Gerente-Coordenador do Fascal, ouvida a Perícia Médica, em consequência da evolução e das necessidades clínicas do paciente, apuradas nos relatórios de evolução e acompanhamento mensais.

§ 3° A Perícia Médica do Fascal procede à reavaliação periódica trimestral dos casos de assistência e internação domiciliar, com a finalidade de deliberar sobre a necessidade da continuidade desse tipo de atendimento, de acordo com os relatórios de evolução e acompanhamento mensais.

§ 4° A credenciada deve fornecer medicamentos, materiais de penso, órteses, próteses, materiais cirúrgicos especiais (reutilizáveis), dietas e outros produtos nutricionais, materiais de alto custo e outros necessários para a execução do contrato.

§ 5° Nos casos de emergência, em que a compra prévia do medicamento ou material não se mostre possível, e necessidade não planejada a ser empregada em procedimento médico em curso, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança do paciente, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, o fornecimento é realizado pela própria credenciada.

§ 6° O justo valor, mediante apresentação de nota fiscal, dos serviços prestados pelo uso do material ou aparelhagem previstos no § 5º é incluído, ao final de cada mês do tratamento, na conta do paciente e submetido à Perícia Médica do Fascal.

§ 7° A cama hospitalar básica, sem rodas, com grade, com escadinha, uma cadeira de higiene, uma comadre ou bico de pato, um suporte de soro, oximetria e um aspirador de secreção fazem parte do mobiliário hospitalar que deve ser fornecido pela credenciada, em regime de comodato, conforme estabelecido nos requisitos da internação básica.

§ 8° A Lista de Materiais Descartáveis não cobertos pelo Fascal e, portanto, não aceitos para apresentação em cobranças nas faturas são descritas como parte inclusa nas diárias.

§ 9° A fralda descartável, caso seja utilizada pelo paciente, é paga pelo credenciante, assegurado pelo Fascal o pagamento de no máximo 3 unidades por dia.

Art. 8° A credenciada deve manter, durante toda a internação domiciliar em tempo integral (24 horas) ou parcial (12 horas), estrutura de serviços específicos e de apoio à assistência domiciliar de casos de urgência ou emergência necessários aos atendimentos em domicilio e à remoção dos pacientes para unidade hospitalar quando necessário.

§ 1° As intercorrências clínicas decorrentes de urgência ou emergência devem ser comunicadas pela credenciada em até 2 dias úteis à credenciante, a contar da data da ocorrência, mediante o fornecimento dos elementos necessários para comprovação da emergência ou da urgência, para fins de controle e providências administrativas.

§ 2° O Fascal não se responsabiliza pelas despesas, nem as ressarce, caso não seja comprovada a urgência ou a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências acima previstas.

Art. 9° A remoção do paciente das dependências de sua residência para qualquer outro destino, durante o seu tratamento, é de responsabilidade da credenciada, com utilização de ambulância, conforme valores constantes na Tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas – SBH.

Art. 10. Quando houver necessidade de nova internação hospitalar do beneficiário, decorrente da evolução do quadro clínico durante o tratamento domiciliar, a credenciada deve encaminhá-lo, preferencialmente, ao hospital conveniado de referência do credenciante, devendo a internação ser justificada.

§ 1° A cobrança de serviços da credenciada junto ao Fascal se encerra com a nova internação hospitalar do paciente.

§ 2° Caso a alta da internação hospitalar ocorra em menos de 10 dias, estando o paciente indicado para retorno à internação domiciliar, pode-se utilizar o mesmo contrato.

§ 3° O encaminhamento a unidade hospitalar diversa é precedido de justificativa sobre eventuais impedimentos ou indicações médicas.

Art. 11. A credenciada deve realizar os treinamentos necessários aos cuidadores e acompanhantes dos pacientes a serem assistidos pelo Home Care.

Art. 12. A credenciada se obriga a apresentar ao credenciante a relação dos profissionais que integram sua equipe multidisciplinar de assistência e internação domiciliar, com seus respectivos registros nos conselhos de classe, cadastrados e autorizados pela credenciada para atender aos beneficiários do contrato nas respectivas profissões e especialidades.

§ 1° A credenciada obriga-se a manter atualizada a relação indicada no caput.

§ 2° Quando a equipe multidisciplinar da credenciada for constituída, em parte ou no seu todo, por cooperativa vinculada, esta deve apresentar a relação descrita no caput diretamente para o credenciante, cumpridas as formalidades postas.

Art. 13. Os serviços contratados são prestados diretamente por profissional da credenciada, desde que este possua vínculo empregatício com ela.

Art. 14. O Plano de Atenção Domiciliar deve conter a descrição nominal dos integrantes da equipe multidisciplinar de saúde que prestará a assistência domiciliar ao paciente, contendo os números de telefone e correio eletrônico (e-mails) dos profissionais da referida equipe para os contatos que se fizerem necessários entre o paciente ou seu responsável e a equipe de assistência domiciliar.

Art. 15. A execução e o controle do contrato de prestação de serviços são avaliados pelo Fascal, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, pelo comparecimento periódico e regular de pelo menos um dos membros da equipe de peritos médicos do Fascal às dependências da credenciada, a fim de examinar a documentação nosológica dos pacientes, assim como a qualidade das instalações e do serviço prestado.

§ 1° A credenciada se obriga a fornecer, quando solicitado pelo credenciante, documentos médico-legais, justificativas para exames, lista de pacientes internados e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes.

§ 2° Toda medicação a ser ministrada ao paciente em tratamento domiciliar deve ter aprovação prévia da Perícia Médica e constar do Plano de Atenção Domiciliar.

§ 3° A solicitação de exame ou procedimento coberto pelo Fascal é, obrigatoriamente, precedida de análise pela Perícia do Fascal, que decide por sua autorização ou negação.

§ 4° É vedada a prescrição de exames em bloco ou daqueles que partam da iniciativa do próprio usuário.

Art. 16. Os tratamentos não cobertos pelo Fascal não se incluem na contratação de que trata esta Resolução.

Art. 17. Caso solicitado, a credenciada obriga-se a advertir o paciente ou  seu responsável de que suportará os pagamentos decorrentes de exame, procedimento, material e afins não autorizados.

Art. 18. No caso de óbito ocorrido com paciente internado em Home Care, a credenciada deve notificar, de imediato, a família do paciente e o Fascal.

Art. 19. A cobertura da assistência e da internação domiciliar termina obrigatoriamente no dia do óbito, da reinternação hospitalar ou da alta do paciente.

Art. 20. O abandono do tratamento realizado, pelo beneficiário, implica o término da autorização para o procedimento e a indenização do serviço já prestado.

Art. 21. As faturas referentes às internações de longa permanência (com mais de 30 dias) devem ser subtotalizadas e entregues até o décimo dia do mês subsequente ao de internação do paciente com a apresentação das despesas pela credenciada.

Art. 22. A credenciada deve prestar, por meio de seu corpo técnico, de segunda-feira a domingo, no período de até 24 horas diárias, os serviços previstos no art. 1°, § 1°, desta Resolução, conforme proposta apresentada.

Parágrafo único. Todos os serviços devem ser autorizados pela credenciante, sendo a autorização obtida com emissão da Guia de Autorização, com assinatura do médico perito da credenciante.

Art. 23. O Home Care somente é autorizado ao beneficiário que esteja internado exclusivamente em hospitais da rede credenciada do Fascal ou da operadora do plano de saúde credenciada mediante solicitação do médico assistente e autorização do médico perito ou auditor da credenciante, com relatório que justifique a necessidade do tratamento domiciliar, observados os parâmetros da tabela de classificação integrante desta Resolução.

§ 1° Antes da autorização formal à credenciada, esta designa equipe multidisciplinar, constituída pelo menos de médico e assistente social, que avalia as condições do domicílio do paciente, bem como a situação social da família, dando esclarecimento aos familiares sobre o tratamento.

§ 2° A família obrigatoriamente indica pessoa responsável para acompanhar os serviços de assistência e internação domiciliar e realizar o trabalho de cuidador, durante a prestação dos serviços e após o seu término.

§ 3° O treinamento do cuidador referido no § 2° é de responsabilidade da credenciada, sob pena de a credenciante não autorizar o serviço.

§ 4° A assistência e a internação domiciliar pode ser viabilizada após anuência expressa do beneficiário titular, do paciente dependente ou de seu responsável legal, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Adesão ao Programa de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care, onde consta a indicação do cuidador e a autorização para o treinamento, que deve ser apensada, devidamente preenchida e assinada, ao prontuário do paciente.

§ 5° Após o início da prestação do Home Care, a credenciada solicita ao beneficiário ou ao seu representante legal que ateste a prestação do serviço na própria guia de autorização.

Art. 24. A credenciante solicita à credenciada, para cada paciente, proposta de preço detalhada para análise, na qual deve constar o plano de tratamento.

§ 1° Cabe à credenciante o direito de negociar junto à credenciada qualquer item cujo valor se encontre acima do padrão, sem prejuízo da qualidade do atendimento ao paciente.

§ 2° A assistência e a internação domiciliar somente são realizadas após avaliação médica registrada em prontuário específico e após negociação entre a credenciada e a credenciante.

Art. 25. Os exames de alto custo devem ter autorização prévia da credenciante, exceto nos casos de pacientes com risco de vida iminente.

Art. 26. A credenciada deve disponibilizar:

I – recursos de diagnósticos, tratamento, cuidados especiais, materiais e medicamentos necessários;

II – cuidados especializados necessários ao paciente internado em domicílio;

III – serviço de urgência próprio ou contratado;

IV – plantão de 24 horas e garantia de retaguarda, e equipamentos necessários ao tratamento.

Art. 27. É vedado à credenciada interromper o atendimento aos pacientes por questões exógenas.

Art. 28. Em caso de óbito durante a assistência e a internação domiciliar, a credenciada, por meio do médico assistente do paciente, assume a responsabilidade pela emissão da competente declaração.

Art. 29. A credenciada deve tomar medidas referentes à preservação da ética médica, conforme normas e leis, principalmente no que concerne à vedação de delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

Art. 30. A credenciada deve elaborar, antes do início do tratamento, relatório com a programação do tratamento, cujo prazo não excederá inicialmente a 6 meses, prorrogáveis por iguais períodos sucessivamente, mediante solicitação do médico assistente, ouvida a Perícia do Fascal, e autorização do Gerente-Coordenador, com base nos dados da Perícia.

§ 1° Ao final de cada trimestre, a credenciada emite relatório dos pacientes mantidos em Home Care e encaminha-o à credenciante.

§ 2° A credenciada deve prestar os serviços conforme normas e leis pertinentes, observados os seguintes requisitos:

I – ter, por força de convênio, hospital de retaguarda que garanta a reinternação nos casos de agudização da enfermidade ou intercorrência de condição que impeça a continuidade do tratamento domiciliar e exija internação formal, que deve ser preferencialmente feita no hospital de origem do paciente;

II – manter médico de plantão nas 24 horas para atendimento a eventuais intercorrências clínicas.

§ 3° A equipe multidisciplinar da credenciada deve ter profissionais de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Serviço Social, Nutrição e Psicologia.

§ 4° A equipe multidisciplinar é sempre coordenada pelo médico, sendo o médico assistente responsável pela manutenção da condição clínica do paciente.

§ 5° A assistência e a internação domiciliar somente são realizadas após avaliação médica, registrada em prontuário específico.

§ 6° As atribuições dos demais membros da equipe multidisciplinar são as mesmas estabelecidas pelo conselho profissional de cada componente.

§ 7° Os protocolos de visita devem estabelecer o número mínimo de visitas de cada componente da equipe ao paciente internado em domicílio.

§ 8° O número máximo de pacientes internados em assistência e internação domiciliar sob responsabilidade de um médico não pode exceder a 15.

§ 9° O médico assistente de paciente internado em instituição hospitalar que deseja submeter-se à internação domiciliar tem a prerrogativa de decidir se deseja manter o acompanhamento no domicílio.

Art. 31. A retirada da infraestrutura e dos cuidados oferecidos pela credenciada ao paciente é gradativa, e não ocorre o desligamento do paciente do programa Home Care, ficando a credenciada monitorando o caso, com orientação e visitas espaçadas ao domicílio; neste período, o familiar indicado e treinado para ser o cuidador deve comunicar ao médico assistente e ao médico da credenciante, caso ocorra, qualquer agravamento do estado geral do paciente.

Parágrafo único. Para iniciar o processo de desligamento da assistência e da internação domiciliar, devem ser observadas a fase de adaptação do paciente ao domicílio, a melhora ou estabilidade clínica considerável e a aptidão da família para oferecer os cuidados que ainda se façam necessários.

Art. 32. A credenciada deve assegurar as condições adequadas de trabalho de seu corpo de funcionários, inclusive alimentação, higiene e transporte, e os suportes diagnósticos e terapêuticos de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 33. A credenciada deve atender aos beneficiários do Fascal com elevado padrão de eficiência e estrita observância à legislação que trata da relação de consumo e da ética profissional, utilizando todos os recursos e meios disponíveis, com os mesmos padrões de conforto dispensados aos demais pacientes, sendo-lhe vedado qualquer tipo de discriminação e a exigência de exclusividade contratual.

Art. 34. Têm atendimento prioritário os casos de emergência ou urgência, bem como os beneficiários com mais de 65 anos de idade, lactantes, lactentes e crianças com até 5 anos de idade.

Art. 35. Em nenhum caso a credenciada pode cobrar diretamente do paciente ou do responsável qualquer valor, independentemente do título e da razão, salvo as despesas sabidamente não cobertas pela credenciante que sejam devidas, anteriormente informadas aos beneficiários e autorizadas por estes.

Art. 36. A credenciada deve garantir aos pacientes que estão em regime de internação domiciliar a remoção ou o retorno à internação hospitalar nos casos de urgência e emergência.

§ 1° No caso de necessidade de remoção em ambulância comprovada pelo médico assistente e homologada pelo órgão técnico da credenciante, a despesa correspondente é de responsabilidade desta.

§ 2° Sendo a remoção do paciente necessária em razão de defeitos em equipamento ou aparelho cujo procedimento ou exame conste da relação dos serviços oferecidos pela credenciada, as despesas da remoção são da credenciada, não podendo, portanto, ser faturada para a credenciante.

Art. 37. A credenciada compromete-se a manter, durante a vigência contratual, todas as condições que a habilitaram para o credenciamento junto à credenciante, especialmente a manutenção de suas instalações em perfeitas condições de funcionamento e o oferecimento de serviços de boa qualidade.

Art. 38. O beneficiário titular do Fascal contribui na despesa de assistência e internação domiciliar própria ou de seus dependentes nos mesmos percentuais definidos para a internação hospitalar.

Art. 39. O Fascal fornece à credenciada a relação de seus beneficiários, por meio magnético, incluindo titulares e dependentes, com nome e respectiva inscrição no Fascal.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput é fornecida no formato da base de dados do Fascal, que deve ser utilizada pela credenciada para armazenamento e atualização dos dados dos beneficiários do Fascal.

Art. 40. A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pelo Gerente-Coordenador do Fascal ou por um representante da credenciante, designado oficialmente.

Art. 41. A Perícia do Fascal possui o poder de vistoriar, de forma irrestrita, toda a documentação nosológica do beneficiário, e a Gerência do Fundo tem o poder de vistoriar toda a documentação contábil e fiscal pertinente aos serviços prestados pela credenciada.

Art. 42. Independentemente de solicitação, o Fascal pode convocar a credenciada para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.

Art. 43. Aplicam-se ao Home Care, instituído por esta Resolução, as disposições da RDC n° 11/2006 – ANVISA e suas posteriores alterações.

Art. 44. As tabelas constantes dos Anexos I e II, divulgadas pelo Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar- NEAD, integram esta Resolução e devem ser adotadas para aferição da elegibilidade do beneficiário do Fascal ao Home Care.

Parágrafo único. A tabela constante do Anexo I é preenchida pela Perícia Médica do Fascal, e a tabela constante do Anexo II é preenchida pelos profissionais da contratada.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 129 de 14/07/2017 p. 3, col. 1