SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 33 de 07/06/2022

PORTARIA Nº 1066, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a sistematização da contratualização regionalizada no âmbito da SES-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, que institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a normatização do monitoramento e avaliação dos Acordos de Gestão, conforme preconizado no Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS.

Art. 2º A coordenação central do processo de monitoramento e avaliação dos Acordos de Gestão é realizada pela Coordenação Especial de Gestão de Contratos e Serviços de Saúde (CGCSS) e pela sua unidade subordinada Diretoria de Gestão Regionalizada (DGR).

Art. 3º Nas Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital, a coordenação local do processo de monitoramento e avaliação dos Acordos de Gestão é realizada pelos agentes de planejamento: Chefes das Assessorias de Planejamento em Saúde (ASPLANs), Gerentes de Planejamento, Monitoramento e Avaliação (GPMAs) e Chefes dos Núcleos de Planejamento, Monitoramento e Avaliação (NPMA).

Parágrafo único: Os setoriais de planejamento locais (ASPLAN, GPMA e NPMA) devem ser compostos por, no mínimo, 01 (um) servidor, com carga horária de 40 horas, com perfil técnico apropriado às atividades atribuídas ao setor, além da Chefia do setor, a fim de garantir o andamento dos processos de planejamento, monitoramento e avaliação.

Art. 4º A operacionalização do PRS é realizada mediante a celebração dos Acordos de Gestão Regional (AGR) entre a Secretaria de Estado de Saúde e as Superintendências das Regiões de Saúde e as Unidades de Referência Distrital; e os Acordos de Gestão Locais (AGL) entre as Superintendências das Regiões de Saúde e suas unidades de saúde, nos níveis da Atenção Primária, Secundária e Especializada.

Art 5º O monitoramento dos resultados dos indicadores e metas pactuados nos AGR e AGLs é de responsabilidade dos agentes de planejamento.

§ 1º O prazo para alimentação dos resultados dos indicadores do AGR ocorre na segunda quinzena de cada mês, conforme orientação da DGR.

§ 2º Os dados alimentados nos sistemas de monitoramento do AGR e AGL são passíveis de conferência pelas áreas técnicas da Administração Central, bem como pelos órgãos de controle.

Art 6º Os resultados das pactuações realizadas nos AGRs devem ser acompanhados pelo Colegiado de Gestão da SES, pelos Colegiados de Gestão Regional e pelas áreas técnicas da Administração Central, conforme a seguinte programação:

I - Mensalmente, o monitoramento dos resultados dos indicadores.

II - Mensalmente, a avaliação pelo colegiado da Secretaria Adjunta de Assistência, conforme organização da CGCSS.

III - Mensalmente, a avaliação pelo colegiado dos Superintendentes e Diretores das URDs.

IV - Bimestralmente, a avaliação pelos Colegiados de Gestão Regional.

V - Quadrimestralmente, a avaliação conjunta das áreas técnicas das SRSs e URDs com as coordenações das Redes Temáticas em Saúde e a Diretoria de Gestão Regionalizada.

Art 7º O Colegiado de Gestão Regional tem por finalidade a identificação, a definição de prioridades e a orientação de soluções para a organização de uma Rede de Atenção à Saúde integrada e resolutiva na Região de Saúde. Os componentes do colegiado são:

I - Superintendente da Região de Saúde.

II - Diretor da Atenção Primária à Saúde.

III - Diretor da Atenção Secundária à Saúde.

IV - Diretor Geral dos Hospitais da Região de Saúde.

V - Diretor Administrativo.

VI - Chefe da Assessoria de Planejamento em Saúde.

VII - Gerentes de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de todos os níveis de atenção.

Parágrafo único: Nas URDs, o colegiado será composto pelo Diretor Geral e demais diretores da unidade e a chefia da unidade de planejamento, monitoramento e avaliação.

Art 8º Os resultados das pactuações realizadas nos AGLs devem ser acompanhados pelos Colegiados de Gestão Regional e pelas áreas técnicas da Administração Central, conforme a seguinte programação:

I - Mensalmente, o monitoramento dos resultados dos indicadores.

II - Bimestralmente, a avaliação pelo Colegiado de Gestão Regional.

III - Quadrimestralmente, a avaliação conjunta do Colegiado de Gestão Regional com a Coordenação da Atenção Primária em Saúde e a Diretoria de Gestão Regionalizada.

Art 9º As Superintendências das Regiões de Saúde e as URDs são responsáveis pela elaboração e pelo acompanhamento dos planos de ação, instrumentos de planejamento das ações a serem realizadas para a melhoria dos indicadores e alcance das metas pactuadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2021 p. 7, col. 1