SINJ-DF

DECRETO Nº 45.762, DE 06 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-A. .....

.......................

§ 4º Findo o prazo de validade de que trata o § 3º, sem que tenha havido pedido de prorrogação, a Administração Tributária deve efetuar baixa de ofício da inscrição." (NR)

"Art. 54. ........

.......................

§ 3º ...............

.......................

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente, até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre, e até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente, contendo:

.......................

b) o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis;

III ...................

.......................

c) a tabela de identificação de outros produtos e serviços.

.......................

§ 10. As instituições a que se refere o caput devem:

I - apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências; e

II - eleger uma de suas dependências situadas no Distrito Federal como estabelecimento centralizador, que enviará o arquivo unificado da DES-IF.

§ 11. Na falta da eleição da inscrição centralizadora de que trata o inciso II do § 10, a Administração Tributária poderá fazê-lo de ofício." (NR)

"Art. 60-A. Incide o imposto nos serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, inclusive em outdoor, busdoor, painéis, front-light, back-light e light-indoor e assemelhados, nos termos do subitem 17.25 da lista do Anexo I." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao art. 60-A, o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Brasília, 06 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2024 p. 6, col. 2