Legislação Correlata - Resolução 1 de 25/02/2022
Legislação Correlata - Resolução 2 de 29/07/2022
Legislação Correlata - Resolução 1 de 18/05/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica constituído o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Codipir é vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º O Codipir tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial, conforme disposto na Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
I – editar e emitir resoluções, recomendações e pareceres sobre a efetivação de medidas em promoção da igualdade racial, no Distrito Federal;
II – prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos e à efetivação de medidas de promoção da igualdade racial, no Distrito Federal;
III – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Distrito Federal;
IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução e ao desenvolvimento de programas, projetos e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
V – acompanhar e propor medidas de defesa de direitos individuais e coletivos das populações e comunidades que historicamente sofrem com a discriminação racial;
VI – propor aos órgãos e entidades do Distrito Federal a realização de intercâmbio e convênios com outros entes federativos, organizações não governamentais, entidades nacionais e internacionais e instituições afins, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à população negra;
VII – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos de indivíduos e grupos, por discriminação racial;
VIII – participar da organização da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial;
IX – apoiar as realizações concernentes às comunidades negras, indígenas, ciganas, tradicionais, de matriz africana e quilombolas, com objetivo de valorizar suas culturas e heranças afro-brasileiras;
X – elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao governador, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;
XI – acompanhar e propor políticas voltadas à eliminação da discriminação e violência racial praticadas principalmente contra a população negra.
Art. 4º O Codipir é integrado por 22 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade racial, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Compõem a representação do poder público 11 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:
§ 2º As indicações dos representantes titulares e suplentes competem ao titular das respectivas pastas de que trata o § 1º e são nomeados pelo governador do Distrito Federal.
§ 3º Compõem a representação da sociedade civil 11 conselheiros designados por meio de processo seletivo a ser definido em regulamento, devendo ser provenientes de entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que tenham comprovação de no mínimo 3 anos de existência e que comprovem atuação em promoção da igualdade racial, em defesa dos direitos da população negra e demais grupos étnicos raciais não hegemônicos e suas manifestações religiosas, culturais e sociais.
§ 4º A composição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deve priorizar as comunidades negras, indígenas, de matriz africana, cristãs e os povos ciganos, com o objetivo de valorizar suas culturas.
§ 5º Os conselheiros de que trata o § 3º, eleitos na forma de convocação editalícia, são nomeados pelo governador do Distrito Federal.
§ 6º Cabe às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 dias a contar da data de eleição, para que o governador proceda à nomeação disposta no § 5º em período não superior a 60 dias da realização de eleição de representação da sociedade civil.
§ 7º É vedada a designação como representante da sociedade civil no Codipir, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no poder público distrital.
§ 8º Os representantes da sociedade civil devem apresentar declaração subscrita pela direção ou coordenação da instituição, associação, organização ou entidade pela qual foi indicado para compor o Codipir, acompanhada pelo respectivo estatuto ou carta de princípios e ata de eleição da atual diretoria ou coordenação.
§ 9º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 10. O desempenho das funções de conselheiros do Codipir é considerado serviço público relevante não remunerado.
§ 11. O presidente e o vice-presidente do Codipir são eleitos mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo o presidente escolhido entre os conselheiros representantes do Governo do Distrito Federal com conhecimento da questão racial no Distrito Federal; e o vice-presidente, escolhido entre os conselheiros representantes da sociedade civil.
Art. 5º É vedada a designação para membro titular ou suplente do Codipir de quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 junho de 2010.
Art. 6º Podem ser convidados a participar das reuniões do Codipir, com direito a voz e sem direito a voto, profissionais com notório saber em assuntos relacionados aos propósitos do colegiado, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoa que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 7º A composição do Codipir deve contar com no mínimo 50% de mulheres, observada a legislação pertinente e o disposto no Regimento Interno do colegiado.
Art. 8º O Regimento Interno do Codipir deve ser aprovado no prazo máximo de 180 dias, após a posse da primeira diretoria colegiada, mediante voto favorável da maioria absoluta de seus integrantes, e em seguida será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo único. O Regimento Interno deve conter a organização administrativa, a definição de atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho.
Art. 9º O Codipir deve garantir a transparência de seus atos e conferir a publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados que permitam o acesso direto à sociedade.
Parágrafo único. A secretaria responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial deve publicar, no DODF, os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.968, de 7 de maio de 2002.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2021 p. 1, col. 2