SINJ-DF

PORTARIA Nº 138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta os procedimentos da nomeação para ocupação de cargos em comissão, apresentação periódica da declaração de bens e valores e da cessação do vínculo funcional dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 227, II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Os procedimentos de nomeação para ocupação de cargos em comissão, apresentação periódica da declaração de bens e valores e a cessação do vínculo funcional dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A indicação de nome para ocupação de cargo em comissão deverá ser acompanhada de currículo da pessoa indicada e da declaração para efeitos de nomeação devidamente preenchida, na forma do Anexo I do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

§ 1º Caso o indicado seja ativo no ente público em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, deverá a unidade solicitante juntar ao processo uma certidão ou declaração constando a informação de que o indicado não responde a processo administrativo disciplinar.

§ 2º Caso o indicado seja inativo no ente público em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, deverá a unidade solicitante juntar ao processo uma certidão ou declaração constando a informação de que o indicado não foi demitido ou destituído a bem do serviço público, de cada órgão que tenha laborado no prazo estipulado.

§ 3º Caso o indicado seja militar do Distrito Federal, o titular da unidade solicitante deverá firmar declaração padrão assegurando que a nomeação não se prestará ao desvirtuamento da utilização do instituto da agregação, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e que o exercício do cargo comissionado atenderá ao interesse público e não ocorrerá por exíguo lapso temporal.

§ 4º A indicação de que trata o caput, devidamente instruída, será encaminhada à Subsecretaria de Inteligência para registro e ao respectivo Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete para para autorização e posterior envio dos autos à Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas para providências relativas à nomeação.

Art. 3º No ato da posse no cargo em comissão o servidor deverá apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas:

I - carteira de Identidade;

II - cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - título de eleitor;

IV - comprovante de votação da última eleição ou declaração de quitação eleitoral expedida pelo Órgão Eleitoral competente;

V - número do PIS/PASEP e data de vínculo ao programa ou preencher a solicitação de inscrição no ato da entrega da documentação;

VI - certificado de reservista, dispensa de incorporação ou carta patente;

VII - certidão de casamento;

VIII - certidão de nascimento de filhos menores de 18 anos;

IX - 01 (uma) foto 3x4 recente;

X - diploma ou comprovante de escolaridade exigido para o cargo;

XI - declaração de idoneidade;

XII - declaração de bens e valores;

XIII - declaração de não participação em gerência ou administração de empresa privada;

XIV - declaração de acumulação de cargo, emprego ou função na Administração Pública;

XV - declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e de impedimentos;

XVI - declaração de parentesco na forma do anexo II do Decreto nº 32.751/2011;

XVII - declaração de acumulação de rendimentos - teto remuneratório constitucional;

XVIII - comprovante de residência do último mês (conta de água, luz ou telefone), incluindo o CEP, em nome do titular ou declaração de residência firmada em cartório pelo titular de uma das contas;

XIX - comprovante de abertura de conta funcional no Banco de Brasília - BRB ou comprovante de titularidade bancária - cópia do cartão bancário ou de extrato bancário;

XX - ofício de apresentação do órgão de origem, em caso de servidor cedido, à disposição ou redistribuído; XXI - contracheque do órgão de origem, em caso de servidor cedido ou à disposição;

XXII - atestado de saúde ocupacional – ASO, emitido por médico examinador ou do trabalho, em caso de servidor sem vínculo;

XXIII - termo de compromisso da observância às normas do Código de Conduta da Alta Administração, no caso de Secretários Executivos, Subsecretários e cargos de natureza equivalente, ou Termo de compromisso da observância às normas do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, no caso dos demais servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão, ambos aprovados pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016;

Parágrafo único. Os modelos de declarações e termos a que se referem os incisos deste artigo serão fornecidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas.

Art. 4º A declaração de bens e valores de que trata esta Portaria deverá ser apresentada no ato da posse e atualizada anualmente, contendo a relação de bens e rendimentos que compõem o patrimônio do servidor.

§ 1º A declaração de bens e valores a que se refere o caput deste artigo compreenderá bens com a sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver, valores, dívidas e ônus reais sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor, exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, incluídos imóveis, móveis, semoventes, aplicações financeiras, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior e a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.

§ 2º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:

I - anualmente, no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Receita Federal para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física; e

II - quando da exoneração, vacância, retorno ao órgão de origem, aposentadoria, redistribuição ou qualquer outra forma de cessação de vínculo.

§ 3º A declaração deverá ser entregue em uma das formas abaixo indicadas:

I - cópia completa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal do Brasil; ou

II - em formulário específico para esse fim, disponibilizado pela Coordenação de Gestão de Pessoas, contendo as informações sobre bens, direitos e rendimentos a que se refere o inciso anterior.

§ 4º Sempre que houver apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, o agente público deverá atualizá-la perante a Coordenação de Gestão de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º O acesso às informações constantes nas declarações de bens e valores, em meio físico ou eletrônico, ocorrerá por requisição de autoridade judiciária, em razão de atribuições e competências institucionais da Comissão Permanente de Disciplina e pela Coordenação de Gestão de Pessoas, nas hipóteses em que a anexação de documento comprobatório de bens e rendas decorrer de exigência normativa ou legal.

§ 6º A recusa em atualizar a declaração de bens e valores no prazo previsto nesta Portaria, ou a apresentação de informações incompletas ou falsas, ensejará a abertura de sindicância para apuração de descumprimento de dever funcional e aplicação das penalidades previstas em lei, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/92.

§ 7º Os servidores que, em virtude do exercício de cargo ou função pública, tenham acesso a informações fiscais contidas nas declarações de que trata esta Portaria, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação, pertinentes ao dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal.

Art. 5º Havendo o afastamento temporário ou a cessação do vínculo funcional com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, serão recolhidos os bens disponibilizados ao servidor e cancelados os acessos aos sistemas corporativos.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o processo deverá seguir o seguinte fluxo:

I - o setor de origem juntará ao processo a folha de ponto assinada pelo servidor até o dia anterior à cessação do vínculo;

II - após instrução no setor de origem, o processo deverá ser encaminhado concomitantemente aos seguintes setores para emissão de certidão de nada consta: Subsecretaria de Administração Geral - SUAG (aparelho celular, arma de fogo, acessórios, viaturas e multas, cancelamento de acesso ao sistema de contratos corporativos, além de outras questões patrimoniais), Subsecretaria de Inteligência - SI (credencial de estacionamento, cancelamento de acesso à plataforma de Business Intelligence, suspensão de outros acessos, etc), Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP (recolhimento de colete e crachá, suspensão do acesso ao SEI/GDF, solicitação de suspensão de acesso à rede e ao e-mail corporativo, etc) e à Comissão Permanente de Disciplina - CPD (nada consta de sindicância e processo administrativo disciplinar);

III - após a devolução dos bens, cancelamento dos acessos e emissão das certidões de nada consta, caberá à Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP adotar os procedimentos necessários à formalização da suspensão ou cessação do vínculo funcional.

§ 2º Os bens da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, patrimoniados ou não, serão recolhidos pela unidade de lotação, mediante recibo ao servidor ou ao beneficiário de pensão ou qualquer outro familiar no caso de falecimento do servidor, e encaminhados às unidades responsáveis.

§ 3º Quando da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão cadastrado para condução de veículo oficial, deverá ser juntado ao processo declaração de nada consta, emitido pela GETRAM/SUAG, para os procedimentos do acerto financeiro com a Administração Pública, nos termos do Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021.

§ 4º Constituem hipóteses de afastamento temporário ou cessação do vínculo funcional com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - exoneração ou pedido de vacância;

II - demissão;

II - retorno ao órgão de origem;

III - aposentadoria;

IV - redistribuição;

V - falecimento;

VI - licença para tratar de interesses particulares;

VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VIII - afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;

IX - afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;

X - afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;

XI - afastamento para Frequência em Curso de Formação;

XII - abandono de cargo, durante a instrução do processo;

XIII - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

XIV - apenação com suspensão superior a trinta dias.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2021 p. 10, col. 1