Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A criação e implantação de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, e por este regulamento.
Art. 2º O parque urbano é criado por ato do poder executivo, constituído de:
I - Descrição do perímetro da poligonal ou lista de coordenadas; ou
II - como parte integrante de Projeto de Parcelamento do Solo – URB com indicação da poligonal do parque urbano nas plantas URB e no memorial descritivo, com quadro de coordenadas de perímetro específico.
§ 1º No caso de parque urbano integrante de Projeto Parcelamento do Solo - URB, o parque deve integrar o Quadro Síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas, como espaço livre de uso público;
§ 2º As poligonais de parques urbanos são aprovadas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano;
§ 3º Aos parques urbanos advindos de servidão ambiental perpétua, aplica-se o disposto no inciso I do caput, assim como no artigo 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
§ 4º No caso de criação de parque urbano, apenas por poligonal, conforme inciso I, devem ser consultadas a situação fundiária e as possíveis interferências junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Os parques urbanos devem situar-se no interior dos núcleos urbanos ou ser contíguos a estes.
Art. 4º São diretrizes gerais para definição dos limites e para assegurar as funções dos parques urbanos:
I - garantir a acessibilidade dos parques urbanos ao tecido urbano;
II - assegurar infraestrutura, equipamentos e mobiliários necessários e adequados à recreação e socialização dos usuários;
III - preservar paisagens significativas e de beleza cênica, quando existentes;
IV - conservar cobertura vegetal e massas de vegetação existentes, nativas ou exóticas, não invasoras;
V - incentivar projetos com tecnologias sustentáveis, soluções baseadas na natureza e agricultura urbana;
Parágrafo único. Os parques urbanos localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB estão sujeitos, também, à legislação específica para a área tombada.
Art. 5º A implantação dos parques urbanos deve ocorrer após elaboração de:
I - Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação;
II - Projeto de Paisagismo – PSG.
Art. 6º As Diretrizes de Paisagismo, ou o Plano de Uso e Ocupação, para orientar a elaboração do Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano, são emitidas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, e devem conter, no mínimo:
I - percentual mínimo de área verde permeável;
II - usos e atividades permitidas, compatíveis com as funções do parque;
III - articulação dos parques urbanos ao tecido urbano e acessibilidade através de caminhos de pedestres e ciclovias;
IV - indicação quanto à possibilidade e necessidade de cercamento;
V - acessos diretos dos logradouros públicos e elementos de relação com entorno;
VI - elementos para a qualificação da paisagem e atributos cênicos;
VII - orientações para conservação de massas de vegetação, se existentes;
VIII - orientações quanto às espécies vegetais a serem utilizadas, assegurando cobertura vegetal de tipo arbórea, arbustiva e herbácea preferencialmente nativas, ou exóticas nãoinvasoras;
IX - indicação de áreas de preservação permanente degradadas a serem recuperadas, se existentes;
X - indicação de áreas com sensibilidade à erosão a serem preservadas, se existentes;
XI - indicação de utilização de barreira vegetal para amenização da poluição, quando necessário;
XII - orientações para locação de edificações, de infraestrutura de apoio e de mobiliário urbano, conforme as atividades permitidas;
XIII – dimensão máxima da superfície a ser ocupada por eventual edificação e altura máxima do edifício.
Parágrafo único. Os elementos indicados no inciso XII não constituem unidades imobiliárias, e seu uso e gestão são condicionados pelo Programa de Gestão do parque.
Art. 7º O Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano pode ser elaborado por ente público ou privado, deve seguir as Diretrizes de Paisagismo, ou Plano de Uso e Ocupação, e atender às normas de apresentação de projetos conforme legislação vigente.
§ 1º O PSG deve ser aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, podendo ser alterado mediante emissão de novas Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação pelo mesmo órgão gestor.
§ 2º O PSG deve orientar as obras de implantação do parque, as quais podem ser realizadas em etapas.
Art. 8º O Programa de Gestão do parque urbano deve ser elaborado pela Administração Regional responsável, após a criação do parque, contendo no mínimo:
I - Previsão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano;
II - Regulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura;
III - Programa de manutenção e limpeza dos espaços abertos, das edificações e dos demais equipamentos componentes;
IV - Programa de manutenção da vegetação, incluindo poda, replantio, adubação.
Parágrafo único. A Administração Regional deve dar publicidade sobre localização e todas as informações referentes aos parques urbanos no seu respectivo sítio eletrônico oficial.
Art. 9º A celebração de parcerias pode ser realizada para elaboração de projetos, implantação de obras, programa de gestão e manutenção, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo pode celebrar parcerias com entes da administração pública, objetivando a gestão de determinado Parque Urbano.
Art. 10 As alterações de poligonal de parque urbano por interesse público podem ocorrer para:
I - adequação à situação fática, na data de publicação deste Decreto, no caso de interferências e usos não permitidos.
II - resolução de outras interferências que prejudiquem as funções do parque urbano, mediante interesse público.
§ 1º As alterações de que trata o caput devem ser precedidas de estudo técnico para avaliação das interferências em sua poligonal.
§ 2º As ações definidas no âmbito do estudo técnico devem passar por consulta pública, conforme legislação vigente.
§ 3º O estudo técnico e a poligonal resultante, sempre que possível com manutenção da superfície do parque por compensação em área contígua, deverão ser aprovados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 11 O estudo técnico para alteração da poligonal do parque urbano deve incluir aspectos ambientais, fundiários e urbanísticos, contendo no mínimo:
I - localização e relevância socioambiental e paisagística;
II - histórico, análise dos limites da unidade, interferências, e instrumentos legais;
III - população atingida pela redefinição da poligonal, quando for o caso;
IV - proposta para redefinição da poligonal.
Art. 12 Os parques urbanos instituídos devem estar disponíveis no Geoportal, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2021 p. 3, col. 2