(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, fica alterada como segue:
I - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º O Serviço Complementar é composto pelos seguintes serviços:
I - Serviço Complementar Seletivo - SCS;
II - Serviço Complementar Executivo - SCE.
II - o art. 13 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.
§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.
III - o art. 17 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 3º, são diferenciadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016 p. 3, col. 1