SINJ-DF

PORTARIA Nº 07, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 7º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º O cadastramento e a fiscalização das empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás, serão realizados na forma desta Portaria.

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Gestão de Programas Sociais (Sugesp), da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social:

I - cadastrar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito Programa Cartão Gás, mediante celebração de Termo de Adesão, conforme Anexo II, disponibilizado no site http://www.sedes.df.gov.br;

II - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas cadastradas, em "link" específico no site oficial da Sedes;

III - realizar o descadastramento das pessoas jurídicas que descumprirem as regras estabelecidas nesta portaria, garantindo o contraditório e ampla defesa;

IV - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas cadastradas no Programa Cartão Gás, por meio da Central 156.

Art. 3º As empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás deverão retirar o Termo de Adesão a ser firmado com a Sedes, no site http://www.sedes.df.gov.br, e apresentar os seguintes documentos:

I - certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - registro e/ou autorização junto à ANP - Agência Nacional do Petróleo;

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;

VII - certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei no 8.036/1990; e

IX - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Negativa com Efeitos de Positiva (em www.tst.gov.br), em cumprimento à Lei no 12.440/2011.

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata este artigo será realizada conforme cronograma a ser disponibilizado no site http://www.sedes.df.gov.br.

Art. 4º São requisitos para participação das empresas no Programa Cartão Gás:

I - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Sedes;

II - disponibilizar número de telefone para contato;

III - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com o Governo do Distrito Federal;

IV - apresentar documentação pessoal (RG e CPF) do representante legal da empresa, comprovada por meio do contrato social ou a procuração registrada em cartório;

V - possuir conta corrente no BRB; e

VI - credenciar-se junto ao BRB para instalação da maquineta de cartão.

Art. 5º A assinatura do Termo de Adesão será realizada após a entrega e validação da documentação especificada nesta Portaria.

Art. 6º Ao aderir ao Programa Cartão Gás, a empresa ficará vinculada às disposições do Decreto que o regulamenta enquanto perdurar o programa.

Art. 7º A parceria entre a Sedes e a empresa cadastrada no Programa Cartão Gás poderá ser interrompida, por solicitação das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 8º No caso de abertura de filiais de empresas cadastradas no Programa Cartão Gás, cujo proprietário seja o mesmo que firmou a adesão, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto nesta Portaria.

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta Portaria, a empresa cadastrada será advertida ou descadastrada da rede de parceiros, podendo ficar impedida de firmar nova adesão ao Programa Cartão Gás, sendo garantidas a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Art. 11. A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da Sedes, http://www.sedes.df.gov.br.

Art. 12. O cadastramento de empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás será permanente enquanto o programa perdurar.

Art. 13. As empresas cadastradas no Programa Cartão Gás deverão afixar em seus estabelecimentos, em local visível à população, uma placa conforme modelo indicado no Anexo I, em até 72 horas após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 14. As empresas cadastradas no Programa Cartão Gás não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 15. O Secretário Executivo de Desenvolvimento Social constituirá, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 05 servidores, incumbida de:

I - manter articulação permanente com as empresas cadastradas no Programa Cartão Gás, bem como a atualização constante das informações referentes às certidões e habilitação;

II - solicitar regularmente, a cada 90 dias, a confirmação da regularidade fiscal das empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

III - verificar o cumprimento das obrigações acordadas pelas empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

IV - notificar, formalmente, as empresas cadastradas no Programa Cartão Gás em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA MARRA

ANEXO I

Modelo de Placa - Tamanho padrão 46cmx64cm

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

TERMO DE ADESÃO Nº ___/202__ AO PROGRAMA CARTÃO GÁS, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e alterado pela Lei nº 7.475, de 29 de fevereiro de 2024.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

1.1. O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seu representante legal, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00, por seu representante legal, cadastrada no Programa Cartão Gás, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O presente instrumento tem como objeto a adesão da (EMPRESA PARCEIRA), CNPJ nº (xxxx.xxxx-xx), ao PROGRAMA CARTÃO GÁS, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, e alterado pela Lei nº 7.475, de 29 de fevereiro de 2024, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO

3.1 A adesão aos termos do presente Instrumento será condicionada:

3.1.1. à entrega da documentação exigida no art. 3º da Portaria nº XXXXX, de XXXXXXXXX, que dispõe sobre o cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e alterado pela Lei nº 7.475, de 29 de fevereiro de 2024, que será analisada e aprovada pela Comissão Técnica designada;

3.1.2. à observância dos requisitos constantes no art. 4º da Portaria nº XXXXXXXXXX;

3.1.3. à manutenção da regularidade fiscal, nos termos do art. 15, inciso II da Portaria nº XXXXXXXXXXXXXXX; e

3.1.4. à assinatura do Termo de Adesão e seu envio em formato ".pdf", após registro e entrega dos documentos do responsável, pela assinatura, na SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DISTRITO FEDERAL.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE CONCESSÃO

4.1 O Programa Cartão Gás consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais, no valor de R$100,00 (cem reais), às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, para aquisição do GLP 13kg.

4.2 O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.

4.3 O repasse dos valores às EMPRESAS PARCEIRAS será realizado em conta corrente aberta no BRB.

4.4 O agente financeiro - BRB disponibilizará às EMPRESAS PARCEIRAS equipamento ou solução tecnológica referente ao Programa Cartão Gás, para recebimento dos valores provenientes da venda do GLP 13kg.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. O presente instrumento estará vigente, a contar de sua assinatura, enquanto houver disponibilidade orçamentária específica para o Programa Cartão Gás, nos termos da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e da Lei nº 7.475, de 29 de fevereiro de 2024.

5.2. Deverá a EMPRESA PARCEIRA renovar a documentação exigida na Cláusula Terceira deste instrumento, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do termo.

CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO

6.1. O presente instrumento poderá ser alterado, desde que com a anuência das partes e mediante termo aditivo, vedada a desfiguração do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

7.1 O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste ajuste.

7.2. O presente ajuste poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

8.1. O Distrito Federal, por meio de Portaria, designará Comissão Técnica que desempenhará a função de examinar e verificar se a EMPRESA PARCEIRA tem obedecido às especificações do Programa e demais obrigações previstas na legislação que o institui e o regulamenta.

CLÁUSULA NONA – DO CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO

9.1 - Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:

I - incentive a violência;

II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

V - seja homofóbico, racista e sexista;

VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença; e

VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do Termo.

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EMPRESA PARCEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2024 p. 12, col. 2