SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 04 DE JULHO DE 2024 (*)

Estabelece curvas de referência para o acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria no período de julho a dezembro de 2024 e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7º incisos II, III e IV, art. 8º incisos I, II e III e art. 23 incisos III e VI, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta nos autos do Processo SEI nº 00197-00001339/2019-82 e considerando:

que a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285, de 2008;

que compete à Adasa definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 2008;

o Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência dos Reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, criado por meio da Portaria Adasa nº 68, de 06 de agosto de 2020;

as variáveis utilizadas para elaboração das curvas de referência do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria e os cenários estudados pela Adasa, ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento; e

a necessidade de manutenção das regras de emissão de outorgas a montante do reservatório do Descoberto, resolve:

Art. 1º Estabelecer curvas de referência para acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, no período de julho a dezembro de 2024, como instrumento de apoio à gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, conforme as Figuras 1 e 2:

Figura 1 – Curva de referência para o acompanhamento do volume útil do reservatório do Descoberto no período de julho a dezembro de 2024.

Figura 2 – Curva de referência para o acompanhamento do volume útil do reservatório do Santa Maria no período de julho a dezembro de 2024.

Art. 2º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) operará os sistemas de captação Descoberto, Santa Maria e Corumbá IV de forma integrada, com o objetivo de atender às curvas de referência definidas por esta Resolução.

Art. 3º A fim de acompanhar os volumes estabelecidos nas curvas de referência definidas nesta Resolução, a Adasa utilizará dados climáticos, dos níveis dos reservatórios, das vazões captadas pela Caesb e pelos usuários do setor agrícola, e das vazões dos principais afluentes dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria.

Art. 4º Para fins desta Resolução são considerados como principais afluentes:

1. do reservatório do Descoberto: rio Descoberto, córrego Chapadinha, córrego Olaria, córrego Capão Comprido, ribeirão Rodeador e ribeirão das Pedras;

2. do reservatório do Santa Maria: os córregos Milho Cozido, Vargem Grande e Santa Maria.

Art. 5º A Caesb deverá operar os sistemas de forma a atender os limites estipulados nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 6º Para manutenção do volume útil da curva de referência da Figura 1, na emissão de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos a montante do reservatório do Descoberto, a Adasa observará:

1. o art. 3º da Resolução Adasa nº 36, de 20 de dezembro de 2018, que restringe a emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos a montante do reservatório do Descoberto;

2. as determinações da Resolução Adasa nº 06, de 1º de julho de 2016, em caso de identificação de parcelamento irregular do solo.

Parágrafo único. Situações excepcionais de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão ser analisadas pela Diretoria Colegiada da Adasa.

Art. 7º A Adasa poderá adotar medidas para que os volumes úteis dos reservatórios não atinjam valores abaixo dos estipulados nas curvas de referência.

§1º Para apoiar as medidas a serem adotadas, a Adasa poderá convocar a Caesb, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF) para reuniões de articulação.

§2º A Caesb deverá apresentar esclarecimentos à Adasa sempre que houver o desatendimento das curvas de referência estabelecidas e, quando solicitado, informar quais medidas adicionais de gestão e operação do sistema integrado de produção e abastecimento de água serão adotadas pela concessionária para compensar o eventual déficit de volume útil dos reservatórios.

§3º Sempre que necessário, a Adasa deverá realizar reuniões de alocação negociada de água seguindo as diretrizes gerais estabelecidas por meio de resolução específica e intensificar as ações de fiscalização na bacia.

Art. 8º Anualmente, após o término do período chuvoso, novas curvas de referência para os reservatórios do Descoberto e do Santa Maria serão elaboradas pela Adasa e apresentadas ao Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência.

Art. 9º Com base nos dados históricos de monitoramento de chuva, nível e vazão registrados nas estações localizadas nas bacias do Descoberto e Santa Maria, ficam estabelecidos, para os meses de janeiro, março e maio de 2025, os volumes de referência para assegurar a sustentabilidade dos reservatórios, apresentados na Tabela 1.

Tabela 1 – Volume útil de referência para os meses de janeiro, março e maio de 2025

Reservatório

31/01/2025

31/03/2025

31/05/2025

Descoberto

75%

85%

90%

Santa Maria

41%

51%

55%

Parágrafo único. Os valores de referência mencionados na Tabela 1 poderão ser revisados a partir dos dados observados, dos resultados das simulações e das análises de tendência realizadas durante a vigência desta resolução, desde que ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência e aprovado pela diretoria colegiada da Adasa.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

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(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 128, de 08 de julho de 2024, páginas 18 e 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2024 p. 18, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2024 p. 25, col. 1