SINJ-DF

DECRETO Nº 43.262, DE 02 DE MAIO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7161 de 01/07/2022)

Dispõe sobre a regulamentação do art. 2º e parágrafo único da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018, em relação às metas de desempenho para o recebimento das gratificações previstas na Atenção Primária à Saúde pelo Agente Comunitário de Saúde, as quais são instituídas pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 318 de 23 de setembro de 1992 e pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o artigo 2º e parágrafo único da Lei Nº 6.133, de 06 de abril de 2018, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF), o Programa de Metas para a Qualificação das Ações (PMQA) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) da APS, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º O Programa de Metas para a Qualificação das Ações dos Agentes Comunitários de Saúde tem por finalidade qualificar, sistematizar e acompanhar o trabalho dos ACS de acordo com a legislação vigente no âmbito da Atenção Primária de Saúde.

Art. 3º Os indicadores do PMQA serão avaliados quadrimestralmente por meio da mensuração dos indicadores de desempenho descritos em Portaria específica da SES-DF.

Art. 4º Farão jus ao recebimento das gratificações os Agentes Comunitários de Saúde que estejam no estrito exercício das ações no âmbito da APS/DF conforme disposto na Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018 e que cumprirem o regramento da portaria específica.

§ 1º Os ACS farão jus à totalidade das Gratificações previstas no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018, a partir da publicação deste regulamento, com primeira avaliação realizada no primeiro quadrimestre a contar da publicação.

§ 2º Os ACS farão jus às gratificações nos quadrimestres subsequentes proporcionalmente ao alcance da meta dos indicadores no quadrimestre anterior, descrito em portaria específica.

§ 3º As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS, os mesmos deverão cumprir suas atribuições profissionais com a programação de tarefas planejada pela equipe de saúde da família, entre outras ações emergenciais ou prioritárias normatizadas pela gestão.

Art. 5º No (s) mês (es) em que o ACS esteja em condição de afastamento legal, será considerada, para avaliação de desempenho, a média da sua produção alcançada no quadrimestre anterior ao afastamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2022 p. 7, col. 2