SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 05 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito do ICMS, do ISS ou dos fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º A correção de recolhimentos destinada à quitação total ou parcial de débitos relativos ao ICMS, ao ISS e aos fundos, oriundos de declaração prestada pelo contribuinte por meio de Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI ou de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, decorrente de erro não atribuível à própria Administração Tributária, somente será permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, o documento de arrecadação (DAR ou GNRE) tenha sido emitido no mesmo período para pagamento, previamente à inscrição em dívida ativa, ou o recolhimento tenha ocorrido anteriormente à geração da correspondente Certidão de Dívida Ativa - CDA;

II - a correção do recolhimento não poderá interferir na quitação do débito para o qual os valores recolhidos foram originalmente alocados;

III - a correção do recolhimento não poderá tratar de desmembramento de pagamento para quitação de mais de um débito fiscal;

IV - a correção de recolhimento deverá tratar de erro decorrente de:

a) código de receita e/ou período de referência, informados incorretamente no documento de arrecadação - DAR ou na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE de estabelecimentos da mesma titularidade; e/ou

b) indicação incorreta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de estabelecimentos da mesma titularidade, informados no documento de arrecadação, DAR ou GNRE.

§ 1º O interessado deverá preencher o formulário constante no Anexo I a esta Instrução Normativa, na forma do § 2º, a ser encaminhado por meio do Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata esta Instrução Normativa, o requerimento do interessado protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal, exceto para a situação descrita no § 10.

§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º, formalizada via Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), por meio do "Atendimento Virtual", com o uso de certificado digital, no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL> <Pessoal Jurídica> <Assunto: Comunicado / Notificação / Auto de Infração> <Tipo de Atendimento: Guias de Recolhimento de ICMS, ISS ou FUndos - IN SUREC 06/2022 - Solicitar Correção>.

§ 3º Na solicitação, o requerente deve informar somente um estabelecimento ao qual será alocado o valor relativo ao recolhimento.

§ 4º A ausência de preenchimento dos campos obrigatórios indicados no formulário implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito.

§ 5º É obrigatória a anexação dos documentos de arrecadação, DAR ou GNRE, digitalizados, utilizados nos pagamentos dos tributos e seus respectivos comprovantes de recolhimentos, objetos do pedido de correção, sob pena de não conhecimento do pedido de correção.

§ 6º O recolhimento incorreto deve ser realocado em sua integralidade, para quitação total ou parcial, de débito relativo a apenas um código de receita associado a um único período de apuração e a um único estabelecimento, ainda que o valor realocado seja superior ao do tributo originalmente devido.

§ 7º A juízo da Administração Tributária, havendo possibilidade para a correção - total ou parcial - e desde que a alteração requerida contribua para a regularização dos registros financeiros ou favoreça o recolhimento de eventuais resíduos de arrecadação, ficam permitidas as correções de que tratam o inciso II, do caput, e o § 6º;

§ 8º As alterações que importem na mudança de titularidade do recolhimento para estabelecimentos com raiz de CNPJ diferentes deverão ser solicitadas pelo contribuinte que consta no documento de arrecadação indevidamente preenchido.

§ 9º Estando o débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte beneficiário da retificação deverá solicitar o cancelamento do débito, formalizando nova solicitação na qual conste o número da CDA envolvida.

§ 10º Para os casos previstos nos §§ 8º e 9º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa com a indicação das alterações a serem realizadas.

§ 11. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado.

Art. 2º O DAR para recolhimento dos impostos relacionados nos Anexos II e III a esta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio do Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: <Emitir DAR Avulso> .

Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Nos casos envolvendo débitos ajuizados, caso a alteração pleiteada importe na possibilidade de cancelamento total da exigência, a correção poderá ser realizada, dandose ciência do fato à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF.

§ 1º Para os casos de débitos ajuizados cuja alteração não importe no cancelamento total da exigência, o requerimento deverá ser formalizado com a utilização do sistema SEI, direcionando-se a demanda à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para que se manifeste sobre a possibilidade da alteração pleiteada e demais providências de alçada.

§ 2º Na utilização de processo SEI devem ser observadas as orientações e anexados os documentos constantes do art. 1º.

§ 3º Cabe à Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF/SEEC/DF) manifestar-se, a pedido da PGDF, para dirimir dúvida quanto matéria de que trata o caput.

Art. 4º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST", constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Livro Fiscal Eletrônico - LFE e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).

Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo II a esta Instrução Normativa possui natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.

Art. 5º Fica instituída a "Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST", constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, referente aos tributos informados por meio de declarações em Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a serem utilizados no preenchimento dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE).

Parágrafo único. Os débitos declarados nos registros constantes da coluna "DECLARAÇÃO" do Anexo III a esta Instrução Normativa possuem natureza tributária própria e os montantes declarados, bem como os respectivos valores recolhidos, são independentes entre si.

Art. 6º Ficam desabilitados os códigos de receita constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em substituição aos códigos desabilitados constantes da coluna "CÓDIGO/DESCRIÇÃO" do Anexo IV a esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá utilizar os códigos indicados na coluna "ORIENTAÇÃO" do referido Anexo IV.

Art. 7º A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:

INSTRUÇÕES GERAIS:

1. Caso os débitos em discussão estejam ajuizados, e a alteração requerida não importe em cancelamento total da exigência, a demanda deve ser protocolizada mediante processo SEI. Em caso de dúvidas, acessar os endereços eletrônicos www.pg.df.gov.br ou protocolo@pg.df.gov.br;

2. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito (§ 4º do art. 1º);

3. Insira linhas complementares se houver necessidade de indicar outros recolhimentos;

4. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011;

5. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;

6. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;

7. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com o Livro Fiscal Eletrônico - LFE e com a GIA-ST

Observação: (*) recolhimentos da EC 87/15 (GNRE ou DAR).

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Tabela de vinculação de códigos das receitas tributárias do Distrito Federal com a EFD ICMS IPI e com a GIA-ST

Observação: (*) recolhimentos da EC 87/15 (GNRE ou DAR).

ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 06/2022

Relação de códigos de receita desabilitados

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2022 p. 3, col. 2