(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:
a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00;
b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 24 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 A, Edição Extra, seção 1 de 24/12/2021 p. 6, col. 1