SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 994, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00;

b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 24 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 A, Edição Extra, seção 1 de 24/12/2021 p. 6, col. 1