SINJ-DF

LEI Nº 6.678, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Delegado Fernando Fernandes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º As famílias de que trata esta Lei são aquelas a que foi concedido o auxílio por morte previsto na Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.

§ 2º O poder público, por meio das concessionárias ou permissionárias do serviço, deve disponibilizar todos os itens necessários à realização do velório, de modo que sejam garantidos a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 2º O requerimento para utilização da capela e dos demais serviços inerentes ao sepultamento deve ser feito pela família na unidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS próxima ao local de sua residência.

Parágrafo único. No ato do requerimento devem ser apresentados todos os documentos previstos na Portaria nº 39, de 7 de julho de 2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2020 p. 1, col. 2