SINJ-DF

PORTARIA Nº 196, DE 22 DE JULHO DE 2024

Estabelece normas suplementares para o registro provisório das fábricas de laticínios - queijarias artesanais ou de pequeno porte - no âmbito da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA/SEAGRI-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, Substituto, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o art. 49, do Decreto nº 29.813, de 10 de dezembro de 2008, combinado com o art. 209, do Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021, e conforme instrução constante no processo nº 00070-00001025/2024-55, resolve:

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, por meio deste ato, as normas suplementares para o registro provisório das fábricas de laticínios - queijarias artesanais ou de pequeno porte -, no âmbito da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA/SEAGRI-DF.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, define-se queijaria como o estabelecimento destinado à fabricação de queijos elaborados com leite da propriedade rural em que está instalado ou de origem conhecida, envolvendo as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

DO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 3º O registro provisório de estabelecimentos agroindustriais classificados como fábrica de laticínios - queijaria artesanal ou de pequeno porte – pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, obedecerá ao disposto nas Leis nºs 6.401/2019 e 4.096/2008, nos Decretos nºs 41.891/2021 e 29.813/2008, e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º O registro de que trata esta Portaria será requerido perante o Serviço de Inspeção Distrital (SID), instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao titular da SEAGRI-DF, com a solicitação do registro e da inspeção pelo SID;

II - georreferenciamento do estabelecimento e registros fotográficos comprobatórios das instalações mínimas obrigatórias previstas no check list anexo;

III - projeto de construção inicial do estabelecimento, contemplando as estruturas mínimas previstas no Anexo I desta Portaria;

IV - projeto de construção final do estabelecimento, contemplando as adequações listadas no inciso XI;

V - memorial descritivo da construção e memorial econômico-sanitário do estabelecimento;

VI - exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento do estabelecimento;

VII - certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação (BPF) realizado pelo responsável pela produção, com validade máxima de 12 meses;

VIII - formulário de solicitação de análise de rótulo e croqui dos rótulos, de acordo com as normas estabelecidas pelo SID, dos produtos a serem comercializados pelo estabelecimento;

IX - livro tipo ata, pautado e com folhas numeradas, com a finalidade de registrar oficialmente as notificações DIPOVA/Assistência técnica/Estabelecimento;

X - Manual de Boas Práticas de Fabricação com modelos dos documentos de registros das atividades realizadas;

XI - Termo de compromisso contendo as adequações estruturais necessárias com os respectivos prazos para implementação;

§ 1º O projeto mencionado no inciso III deve ser composto por planta baixa de cada pavimento, com as dimensões estruturais das instalações, layout com a disposição de móveis e equipamentos, pontos de água e de esgoto e o fluxo de produtos e manipuladores.

§ 2º Quando referir-se ao projeto final, mencionado no inciso III, deve constar legenda com diferenciação das estruturas existentes, a construir e a demolir.

Art. 5º O registro provisório pode ser concedido após análise da documentação pelo SID.

§ 1º É realizada uma única análise da documentação apresentada pelo estabelecimento, com a emissão de Nota Técnica que deve ser utilizada pelo estabelecimento na confecção do termo de compromisso.

§ 2º Caso não seja identificada nenhuma inconformidade, o estabelecimento é considerado provisoriamente registrado.

§ 3º O registro provisório só será concedido após a construção do projeto inicial, e desde que esteja conforme com os Anexos I e II (Check list e Croqui, respectivamente) disponíveis no site da Secretaria de Estado da Agricultura: http://www.agricultura.df.gov.br.

§ 4º O registro dos produtos deve ser concomitante ao registro da agroindústria.

§ 5º O modelo do selo de inspeção a ser utilizado seguirá as determinações constantes na legislação vigente.

§ 6º Até o término do período de registro provisório, quando constatadas que todas as adequações solicitadas na Nota Técnica de aprovação da planta e no termo de compromisso foram atendidas, será concedido, após vistoria final, registro definitivo ao estabelecimento.

Art. 6º É permitida a prorrogação dos prazos do termo de compromisso, mediante justificativa e a critério do SID, por igual período desde que não ultrapasse os 24 meses.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação dos prazos do termo de compromisso deverão ser solicitados antes de seu vencimento.

Art. 7º O registro provisório pode ser requerido uma única vez e terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada sua prorrogação.

Parágrafo único. É vedado qualquer artifício que possibilite a perpetuação da condição de registro provisório.

Art. 8º A concessão do registro sanitário provisório pelo SID não isenta o responsável pelo estabelecimento de regularizar a sua atividade nos demais órgãos pertinentes.

DO CANCELAMENTO

Art. 9º Será cancelado o registro provisório do estabelecimento que interromper voluntariamente seu funcionamento pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 10. Caso se verifique o não cumprimento das adequações previstas no termo de compromisso, o registro provisório será cancelado.

Art. 11. Cancelado o registro provisório, o estabelecimento fica obrigado a inutilizar, sob supervisão da autoridade sanitária, os rótulos e embalagens que contenham o selo de Inspeção Distrital.

Art. 12. Nos casos em que houver cancelamento do registro provisório ao término do prazo de 24 meses, caso o retorno à produção seja do interesse do estabelecimento, deve ser solicitado registro mediante critérios estabelecidos na Portaria SEAGRI-DF Nº 22 de 2021 (estabelecimentos de pequeno porte) ou Decreto Nº 29.813/2008 do DF (estabelecimentos artesanais), conforme o caso.

Art. 13. Os estabelecimentos registrados provisoriamente estão sujeitos às sanções previstas nas legislações pertinentes ao seu registro.

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 14. Ao proprietário de estabelecimento compete:

I - observar e fazer observar as exigências contidas na presente portaria;

II - cumprir e fazer cumprir as legislações de Defesa Agropecuária e os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico-sanitárias, de boas práticas agropecuárias e de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais federais e distritais competentes;

III - fornecer aos órgãos de inspeção e defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os queijos fabricados;

IV - assegurar ao SID o livre acesso, em qualquer dia ou horário ao estabelecimento e colaborar com os trabalhos de inspeção, fiscalização e auditoria sanitária;

V - acatar as determinações do SID quanto ao destino dos produtos condenados;

VI - promover ações corretivas sempre que sejam detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;

VII - comunicar ao SID em caso de suspensão, paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento por qualquer motivo;

VIII - os estabelecimentos deverão fornecer ao SID a relação atualizada de fornecedores, contendo nome do produtor, da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.

IX - realizar, no mínimo, as seguintes análises do leite cru: estabilidade ao alizarol, acidez titulável, densidade relativa a 15°C e resíduos de antimicrobianos.

Art. 15. Os resíduos provenientes do processo de produção devem ser armazenados de forma adequada até a sua devida destinação, evitando mau cheiro, contaminações cruzadas, infestações por pragas, dentre outras intercorrências.

Parágrafo único. A destinação dos resíduos deve ser realizada de acordo com as normas ambientais vigentes.

Art. 16. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem manter registros auditáveis da recepção de matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O proprietário do estabelecimento e seu responsável técnico ou responsável pela produção respondem legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública e dano econômico ao consumidor no que diz respeito à higiene ou às práticas indevidas de processamento, embalagem, conservação e transporte.

Art. 18. O cumprimento desta Portaria não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados a Portaria nº 33, de 28 de maio de 2014, publicada no DODF nº 108, de 29 de maio de 2014, e os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Portaria nº 22, de 28 de abril de 2021, publicada no DODF nº 81, de 03 de maio e 2021.

PEDRO PAULO BARBOSA GAMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2024 p. 55, col. 1