SINJ-DF

PORTARIA Nº 187, DE 25 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o Decreto nº 45.143, de 07 de novembro de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Decreto nº 45.143, de 07 de novembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a utilização da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal e sobre seus requisitos de qualidade e segurança, conforme Decreto nº 45.143, de 07 de novembro de 2023.

Art. 2º A emissão da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - atestado médico consignando o tipo sanguíneo e fator RH;

II - Carteira de Identidade Civil emitida no Distrito Federal; e

II - Carteira de Identidade Civil emitida no Distrito Federal ou Carteira de Identidade Nacional; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 197 de 12/08/2024)

III - fotografia 3x4, de fundo branco.

§1º As Carteiras de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal serão válidas por 10 (dez) anos.

§2º Em relação à fotografia, o policial penal deverá estar trajado com uniforme, conforme especificado na Portaria nº 367, de 08 de novembro de 2023.

§3º A Carteira de Identidade Funcional será concedida exclusivamente aos policiais penais que tenham completado com êxito o curso de armamento e tiro ministrado pela Academia da Polícia Penal do Distrito Federal, atendendo aos requisitos de habilitação estabelecidos.

Art. 3º A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - extravio;

II - alteração de dados pessoais;

III - roubo ou furto;

IV - aposentadoria;

V - término do prazo de validade estipulado no art. 2º, §1º, desta Portaria.

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, deverá ser efetuado registro de ocorrência policial, a ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas-DIGEP, juntamente com o requerimento de expedição de novo documento e uma fotografia 3x4 cm, que obedeça aos moldes estabelecidos pelo artigo 2º, sem prejuízo da aplicação do artigo 4º desta Portaria.

§2º O pedido de substituição nas hipóteses dos incisos II deverá ser instruído com fotografia 3x4 cm, nos moldes do art. 2º desta Portaria, e direcionado à Diretoria de Gestão de Pessoas-DIGEP.

§3º A entrega do novo documento ao servidor ficará condicionada à devolução da anterior, nos casos dos incisos II e IV.

§4º Na hipótese prevista no inciso IV, o Policial Penal aposentado terá sua Carteira de Identidade Funcional recolhida permanentemente, devendo esta ser substituída por outra na qual conste a condição de aposentado.

§5º O recolhimento de que trata o §4º deste artigo ocorrerá imediatamente após a publicação do ato de aposentação.

§6º Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo, a substituição independerá de requerimento.

Art. 4º O extravio, roubo ou furto de Carteira de Identidade Funcional será objeto de apuração nos moldes estabelecidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e na legislação vigente.

§1º A investigação preliminar ou o procedimento administrativo acerca da responsabilidade disciplinar pelo extravio, roubo ou furto da Carteira de Identidade Funcional não impedirá a imediata emissão de novo documento.

§2º No caso de recuperação de Carteira de Identidade Funcional extraviada, furtada ou roubada, esta deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para ciência e subsequente inutilização, caso já tenha sido emitida uma nova.

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será recolhida definitivamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, vedada a emissão de nova Carteira de Identidade Funcional, nos casos de:

I - demissão;

II - exoneração;

III - cassação de aposentadoria;

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

§1º Em caso de demissão ou cassação de aposentadoria, o recolhimento ocorrerá no ato da notificação da pena aplicada ao servidor.

§2º Na hipótese de exoneração, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento, desde que imediatamente dispensado do exercício.

§3º As Carteiras de Identidade Funcional serão inutilizadas após os registros necessários.

§4º Em casos de recolhimento definitivo ou falecimento do policial penal, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá efetuar a correspondente atualização no sistema, assegurando que a versão digital da Carteira de Identidade Funcional contenha esse registro de forma explícita.

§5º A inutilização da Carteira de Identidade Funcional caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas, após os registros necessários.

§6º Em qualquer caso de restabelecimento de vínculo funcional, será emitida uma nova Carteira de Identidade Funcional.

Art. 6º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária poderá, no caso de indicação por junta médica oficial, ou em razão de afastamento preventivo do servidor em procedimento disciplinar, determinar o recolhimento temporário da Carteira de Identidade Funcional, enquanto perdurarem as razões que autorizaram a medida.

Art. 7º A não restituição da Carteira de Identidade Funcional poderá implicar em responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 8º É vedada a utilização do antigo modelo de Carteira de Identidade Funcional para a realização de quaisquer atividades externas após a recepção da cédula com o novo modelo;

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO

Art. 9º Na confecção do documento, deverão ser observados as especificações do Anexo I do Decreto nº 45.143, de 07 de novembro de 2023.

Art. 10. A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:

I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da Polícia Penal do Distrito Federal (PPDF);

II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê;

III - tarja geométrica positiva e negativa;

IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;

V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da Polícia Penal do Distrito Federal;

VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code, a ser aposto em espaço reservado, gerado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos do Decreto nº 45.143, de 07 de novembro de 2023

§2º O código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), permitirá a verificação da validade do documento em sistema gerido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 11. Na carteira de identidade funcional padrão do policial penal aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão “aposentado”.

CAPÍTULO III

DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL

Art. 12. A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização e validade jurídica;

II - conterá todas as informações do documento físico emitido;

III - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, impresso no verso do documento físico;

IV - deverá estar disponível em sistema oficial da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, acessado mediante senha;

V - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;

VI - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor esteja desatualizado ou incompleto;

VII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do policial;

VIII - poderá ser integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e

IX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das instituições ou do governo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2024 p. 23, col. 2