O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas na forma dos incisos XLI, do artigo 100 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, inclusive no que tange ao cadastramento de dados no RENACH, e realização de Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-Técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção veicular;
CONSIDERANDO a Instrução nº 124, de 03/02/2016, alterada pela Instrução nº 473, de 06/06/2016 e a Instrução nº 731, de 06/11/2012, que versam sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFCs) e de clínicas médicas e psicológicas para realizarem exame de aptidão física e mental de candidatos à obtenção de CNH, respectivamente, diretrizes estas que se referem àquelas normas estabelecidas na Resolução supracitada;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos editados pelo Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pela COVID-19, conforme Decretos Distritais nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, republicado no DODF Edição Extra nº 15-A, do dia 27 de fevereiro de 2021 e, Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021; e
CONSIDERANDO que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) foi excepcionalizado nos termos do inciso XXI, artito 2º do Decreto nº 41.841, datado de 26 de fevereiro de 2021, republicado no DODF Edição Extra nº 15-A, do dia 27 de fevereiro de 2021 e do inciso XXIX, do artigo 3º do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista que os Centros de Formação de Condutores (CFCs) bem como as clínicas médicas e psicológicas, de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, credenciadas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF têm seu funcionamento garantido desde que atendidas as disposições das Instrução nº 124, de 03/02/2016, alterada pela Instrução nº 473, de 06/06/2016 e a Instrução nº 731, de 06/11/2012, fica autorizada a manutenção dos seguintes serviços:
I - Aulas teóricas do curso de formação de condutores e exames teóricos, no âmbito do Distrito Federal, desde que atendidas as disposições da Instrução nº 430, de 02 de junho de 2020;
II - Aulas práticas de direção e exames práticos de direção, no âmbito do Distrito Federal, desde que atendidas as disposições da Instrução nº 503, de 21 de julho de 2020;
III - Demais serviços realizados pelas entidades referenciadas no artigo 1º da presente Instrução, desde que atendidos os normativos ora elencados.
Parágrafo Único - Fica a cargo da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores - DIRCONV/DG/DETRAN-DF e/ou da Coordenação Geral de Atendimento ao Usuário - CGATE/DIRCONV, promover a alteração dos parâmetros ora autorizados visando garantir o cumprimento dos protocolos de segurança no tocante a prevenção do contágio pela COVID19, bem como a resolução aos casos omissos à presente Instrução.
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2021 p. 7, col. 1