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Legislação correlata - Portaria 496 de 25/05/2018

Legislação correlata - Portaria 496 de 25/05/2018

PORTARIA Nº 489, DE 24 DE MAIO DE 2018

Regulamenta a estruturação e operacionalização dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, estabelecendo as normas e diretrizes para a organização de seu processo de trabalho.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art.105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013.

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 3.124 GM/MS, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (Nasf) Modalidades 1 e 2 às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a Modalidade Nasf 3, e dá outras providências;

Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

Considerando a Portaria MS/GM nº 737, de 16 de maio de 2001, que institui a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;

Considerando a Portaria MS/GM nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.

Considerando a Portaria nº 77 SES/DF, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de definir e adequar as diretrizes e normas distritais para funcionamento e organização dos Nasf-AB ao atual modelo de atenção no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal; RESOLVE:

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º O Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB) é uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, com atuação distinta e complementar daquela das equipes de Saúde da Família.

Parágrafo único. Médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares em enfermagem, agentes comunitários de saúde, cirurgiões dentistas e técnicos em higiene dental não podem fazer parte de equipes Nasf-AB.

Art. 2º As equipes Nasf-AB devem seguir os Princípios e Diretrizes, a Organização Administrativa e Organização dos Serviços da Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, conforme disposto na Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, além do previsto nesta Portaria.

Art. 3º São princípios e diretrizes da Atenção Primária à Saúde, a serem operacionalizados pelas equipes Nasf-AB:

I - Acesso: os serviços devem ser conhecidos e percebidos pelos usuários e equipes de Saúde da Família vinculadas, incluindo a realização dos atendimentos urgentes, prioritários e de suporte à demanda espontânea, devendo predominar a necessidade do usuário e o acesso ao profissional que melhor atenda à sua necessidade de saúde no momento;

II - Longitudinalidade: o acompanhamento de usuários e suas famílias deve ser feito pelas equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, não devendo o Nasf-AB assumir a coordenação longitudinal do cuidado da população adscrita, com exceção dos casos pactuados com a equipe de Saúde da Família ou equipe de Saúde Bucal, durante o tempo necessário para atendimento às necessidades de saúde;

III - Integralidade: os usuários devem receber todos os tipos de atenção no sistema de saúde, a maioria dos quais deve ser ofertado pela própria Atenção Primária, que também é corresponsável pelo encaminhamento e acompanhamento no caso de necessidade de assistência em outros níveis de atenção, com participação do Nasf-AB quando indicado;

IV - Coordenação do cuidado: as equipes de Atenção Primária à Saúde, incluindo a equipe Nasf-AB, são responsáveis pela escuta qualificada da demanda de todos que procuram o serviço, avaliação quanto à necessidade e possibilidade de pronta resolução e orientação, contato com outras equipes e níveis de atenção, encaminhamento responsável e, para os usuários de seu território, acompanhamento do fluxo no sistema de saúde;

V - Centralização na Família e Orientação Comunitária: conhecimento pela equipe dos membros da família e de seus problemas, propiciando intervenções personalizadas partindo da compreensão que as relações entre o indivíduo, a família e o ambiente que o circunda serão determinantes importantes em seu processo saúde-doença;

VI - Acolhimento: os profissionais devem receber e escutar as pessoas que procuram as unidades de saúde, como mecanismo de ampliação e facilitação do acesso, devendo ocorrer sempre, em qualquer contato do usuário com a unidade de saúde, independentemente do motivo da busca pelo serviço;

VII - Classificação de Risco e Vulnerabilidade: a priorização dos atendimentos por meio da avaliação da gravidade de uma situação apresentada deve utilizar critérios clínicos e de vulnerabilidade, permitindo a oferta de atendimento em tempo oportuno;

VIII - Resolutividade: a APS deve ser capaz de resolver 85% ou mais das demandas de saúde da população, e o Nasf-AB permite a ampliação da oferta de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, adotando medidas de educação permanente, cooperação horizontal, corresponsabilização do cuidado e suporte clínico e sanitário;

IX - Territorialização: metodologia para definir a abrangência de atuação das equipes, baseada no reconhecimento do território e sua competência cultural, com suporte das equipes Nasf-AB principalmente na identificação de pontos de apoio e diagnóstico da área;

X - Adscrição da clientela: as equipes Nasf-AB devem apoiar e realizar o cadastramento e o acompanhamento da população sob sua responsabilidade, por meio de ações na unidade básica de saúde, na comunidade ou em visitas domiciliares, utilizando as informações para o planejamento de seu trabalho e para o desencadeamento de ações de outros níveis da gestão;

XI - Garantia de acesso: a organização do trabalho das equipes Nasf-AB deve ser feita de modo a garantir aos usuários e equipes vinculadas o atendimento de suas demandas, do modo e no tempo adequados às suas necessidades, mediante agendamento ou por demanda espontânea, a partir dos casos direcionados pela equipe de Saúde da Família;

XII - Ordenação da rede de saúde: as equipes devem conhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, cabendo-lhes ordenar a demanda em relação aos outros pontos de atenção à saúde, organizando os fluxos da atenção ou do cuidado e contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades de saúde dos usuários.

Art. 4º A cooperação entre as equipes Nasf-AB e as equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal deve se dar de forma horizontal e interdisciplinar, por meio do compartilhamento da responsabilidade da atenção ao usuário, contribuindo para a longitudinalidade e a ampliação da resolutividade da APS.

Art. 5º O compartilhamento de saberes, de práticas e de cuidado entre as equipes Nasf-AB e as equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal deve considerar as demandas e necessidades de saúde de pessoas e grupos sociais em seu território, bem como demandas e necessidades advindas do processo de trabalho das equipes vinculadas.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º Os Nasf-AB do Distrito Federal devem seguir os parâmetros e critérios abaixo estabelecidos:

I - a equipe deve contar com no mínimo 5 (cinco) servidores de profissões distintas, considerando a definição do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde, das seguintes especialidades do cargo efetivo de especialista em saúde da SES/DF: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;

II - a soma da carga horária semanal dos membros da equipe deve alcançar o somatório mínimo previsto para implantação junto ao Ministério da Saúde permitindo o repasse de recursos, conforme Anexo I;

III - cada especialidade, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos casos previamente autorizados pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS) para o limite de 80 (oitenta) horas semanais;

IV - 3 (três) profissionais de equipe, no mínimo, devem ter carga horária individual de 40 horas semanais;

V - cada equipe deve ter na sua composição, tanto quanto possível, membros que atuem nas áreas de saúde mental, reabilitação, assistência farmacêutica, saúde nutricional e serviço social, observadas as necessidades e demandas do território, conforme perfil demográfico, epidemiológico, assistencial e sócio ambiental;

VI - todos os profissionais que compõem a equipe Nasf-AB devem cumprir sua carga horária integralmente na(s) unidade(s) da Gerência de Serviços da Atenção Primária (GSAP) em que estão lotados, exceto se também tiver sob sua vinculação equipes de outra GSAP, hipótese em que poderá laborar no respectivo território.

Art. 7º Cada Nasf-AB deve estar vinculado a no mínimo 5 (cinco) e a no máximo 9 (nove) equipes de Saúde da Família, incluindo a respectiva equipe de Saúde Bucal, quando houver.

Art. 8º O Nasf-AB deve funcionar em Unidade Básica de Saúde (UBS) que abrigue pelo menos uma das equipes a ele vinculadas, sendo que o acesso para atendimento individual e coletivo se dará por meio da responsabilização compartilhada e da pactuação com as equipes de Saúde da Família.

Art. 9º O número de equipes de Saúde da Família vinculadas a cada equipe Nasf-AB deve ser definido pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS), em conjunto com a(s) Gerência(s) de Serviços da Atenção Primária correspondente(s), considerando as características do território e os limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. As escalas de serviços dos profissionais da equipe Nasf-AB são elaboradas de forma que, durante todo o horário de funcionamento da unidade onde está instalada, tenham no mínimo 2 (dois) profissionais da equipe presentes em cada turno, de forma a facilitar o trabalho integrado e compartilhado com as equipes de Saúde da Família.

Art. 11. Os profissionais do Nasf-AB devem ser lotados na Gerência de Serviços da Atenção Primária (GSAP) responsável pela Unidade Básica de Saúde onde a equipe está instalada fisicamente.

Art. 12. O monitoramento e avaliação do trabalho das equipes Nasf-AB é de responsabilidade da GSAP em conjunto com a DIRAPS e área técnica da Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS).

Art. 13. A COAPS, por meio da Gerência de Apoio à Saúde da Família, deve promover espaços coletivos regulares com participação da gestão regional e local da Atenção Primária e dos profissionais das equipes Nasf-AB, a fim de aperfeiçoar o processo de trabalho e possibilitar a construção de novas práticas em saúde.

Art. 14. As equipes Nasf-AB devem dispor de espaço físico adequado para reuniões, atividades coletivas e atendimentos individuais, transporte para as atividades extra-muros no território, podendo ser compartilhados com as demais equipes da GSAP.

Parágrafo único. Cabe à DIRAPS e à GSAP a organização do uso dos espaços da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde(s) e da logística de transporte para permitir a realização das atividades da equipe Nasf-AB.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Atribuições dos Profissionais da Equipe Nasf-AB

Art. 15.Compete a todos os profissionais da equipe Nasf-AB:

I - pactuar junto às equipes de Saúde da Família a que estão vinculadas o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de saúde;

II - ampliar a resolutividade da Atenção Primária à Saúde (APS) em termos clínicos e sanitários;

III - contribuir para a integralidade do cuidado do indivíduo e da família, tanto por intermédio da ampliação da clínica, como do aumento da capacidade de análise e intervenção sobre as necessidades de saúde, incluindo ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e vigilância em saúde;

IV - compartilhar saberes e práticas em saúde favorecendo ações de educação permanente e de gestão de grupos específicos nas áreas de abrangência das equipes vinculadas;

V - desenvolver ações de cuidado centrado na pessoa com foco na família e orientado para a comunidade, em conjunto com cada equipe de Saúde da Família;

VI - ser corresponsável pelo cuidado em saúde em todas as fases do desenvolvimento humano, considerando a realidade epidemiológica, cultural e socioeconômica da população do território adstrito;

VII - registrar, monitorar e avaliar as demandas recebidas pelas equipes de Saúde da Família;

VIII - identificar as demandas mais freqüentes das equipes de Saúde da Família, construindo ações de intervenção, em parceria com as equipes, para qualificar a produção do cuidado;

IX - analisar, junto com as equipes de Saúde de Família, as principais causas de encaminhamento para outros níveis de atenção, com ações de qualificação do cuidado para ampliação da resolutividade na APS;

X - acompanhar e contribuir na implementação dos planos de cuidado elaborados em conjunto com demais níveis de atenção;

XI - trabalhar, juntamente com as equipes de Saúde da Família, na identificação de casos de violência e seus fatores de riscos, com notificação quando indicado;

XII - realizar atenção à saúde no território, no domicílio e na Unidade Básica de Saúde;

XIII - realizar discussão de casos, construção conjunta de Projeto Terapêutico Singular (PTS), atendimento individual e coletivo, específico ou compartilhado;

XIV - realizar e participar de reuniões de equipes, a fim de discutir e construir em conjunto o planejamento e a avaliação das ações e do processo de trabalho, casos clínicos e questões administrativas;

XV - mapear os dispositivos e atores formais e informais do território e da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

XVI - desenvolver ações intersetoriais perante outros equipamentos sociais públicos e privados, redes sociais e comunitárias, de forma integrada à RAS;

XVII - monitorar e avaliar junto às equipes vinculadas os indicadores de saúde do território elencados pela SES, propondo ações de intervenção que influenciem de forma positiva os resultados alcançados;

XVIII - utilizar protocolos, rotinas e normas adotadas pela SES/DF aplicáveis à equipe NasfAB e seguir as orientações técnicas da COAPS;

Parágrafo único. A área técnica da SES/DF responsável pela supervisão, organização e orientação do trabalho dos profissionais das equipes Nasf-AB é a COAPS em nível central, a DIRAPS em nível regional e a GSAP em nível local.

Art. 16. As competências individuais de cada cargo efetivo na SES/DF permanecem mantidas, e as atividades devem estar relacionadas com o processo de trabalho da equipe NasfAB.

Seção II

Da Organização do Cronograma e da Agenda de Trabalho

Art. 17. A organização do cronograma e da agenda de trabalho deve ser realizada pela equipe Nasf-AB, com anuência e supervisão da GSAP, considerando o perfil das demandas e necessidades da população e das equipes vinculadas, na perspectiva da atenção integral, sendo reformuladas e pactuadas sistematicamente.

Art. 18. A agenda de trabalho do Nasf-AB deve ser dividida em dois eixos:

I - ações comuns a todos os profissionais:

a) ações compartilhadas: reunião com equipes de Saúde da Família, reunião da equipe NasfAB, atendimento compartilhado, atendimento compartilhado domiciliar, atividade coletiva, atividades de planejamento e monitoramento, reunião com a GSAP, reunião com representantes da DIRAPS, reunião com representantes da COAPS, elaboração de relatórios mensais, encontros de educação permanente e continuada, elaboração de materiais de apoio às equipes;

b) ações intersetoriais: encontros com instituições e atores formais e informais do território e da Rede de Atenção à Saúde, contato com representantes do controle social, atendimento compartilhado com profissional de outra instituição, encontros de educação permanente e continuada;

c) Práticas Integrativas em Saúde: atendimento individual ou coletivo por profissionais capacitados em práticas definidas e regulamentadas pela Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde (PDPIS);

II - ações específicas de cada ocupação profissional:

a) procedimentos: atendimento individual específico, atendimento domiciliar específico, atividade coletiva específica;

b) outras ações: registro de atividades diárias, participação em grupos de trabalho e comitês, atividades de preceptoria, educação permanente e continuada.

Art. 19. A proporção das ações e atividades citadas deve ser variável e definida entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo II, com o objetivo de atender os princípios e diretrizes que norteiam o trabalho na APS.

Parágrafo único. As definições de cada atividade elencada estão disponíveis no Anexo III.

Art. 20. O cronograma de trabalho deve contemplar uma reunião semanal de equipe NasfAB, com duração máxima de duas horas e participação obrigatória de todos os membros da equipe, podendo contar com a participação de gestores ou membros da comunidade em casos específicos.

Art. 21. As reuniões com cada equipe de Saúde da Família vinculada devem ocorrer minimamente uma vez por mês, com duração máxima de quatro horas e participação obrigatória de todos os membros da equipe Nasf-AB e equipe de Saúde da Família, conforme Anexo II.

Parágrafo único. A equipe deve organizar previamente como se dará o acolhimento e o atendimento da demanda espontânea de sua área de abrangência, com o apoio da GSAP e das demais equipes, durante o período em que estiver em reunião.

Art. 22. As reuniões devem ser registradas em ata, com relato das discussões, decisões, encaminhamentos e lista de presença dos participantes, que ficará à disposição da GSAP.

Seção III

Do Planejamento, Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde

Art. 23. As ações em saúde planejadas e propostas pelo Nasf-AB devem considerar o elenco listado na Carteira de Serviços da APS, com objetivos, metas e indicadores definidos nas normas e legislação vigentes da SES/DF e nos parâmetros normatizados pelo Ministério da Saúde para o Nasf-AB.

Art. 24. O monitoramento deve ser realizado mensalmente, de forma compartilhada com a GSAP, a partir da análise da produção das equipes e dos indicadores, bem como de outros parâmetros relacionados ao processo de trabalho e à qualidade das ações prestadas, sendo responsabilidade de cada profissional o registro de sua produção.

Parágrafo único. Todas as equipes Nasf-AB devem manter atualizadas as informações para construção dos indicadores definidos pela COAPS, alimentando o sistema de informação em tempo real, que deve abranger, no mínimo, os indicadores previstos no Anexo IV.

Art. 25. As equipes do Nasf-AB devem utilizar o sistema e-SUS AB com a finalidade de alimentar o Sistema de Informação de Saúde da Atenção Básica, compartilhar os registros entre os profissionais e oferecer informações para subsidiar o planejamento das equipes.

Art. 26. Outras ferramentas de coleta de dados podem ser indicadas pela DIRAPS e COAPS para diagnóstico, monitoramento e avaliação do processo de trabalho das equipes Nasf-AB, equipe de Saúde da Família e GSAP, que devem ser alimentadas regularmente.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

ANEXO I - CARGA HORÁRIA POR MODALIDADE DE Nasf-AB

Modalidades*

Somatório das Cargas Horárias Profissionais

Nasf-AB 1

Mínimo 200 horas semanais

Nasf-AB 2**

Mínimo 120 horas semanais

* A implantação de mais de uma modalidade de forma concomitante no DF não receberá incentivo financeiro federal correspondente.

** A modalidade Nasf-AB 2 poderá ser utilizada como modelo transitório para Nasf-AB 1, com prazo máximo de um ano.

Fonte: Portaria nº 3.124 GM/MS, de 28 de dezembro de 2012

ANEXO II - PARÂMETROS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO Nasf-AB

SEGUNDO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

AÇÕES PROPOSTAS PARA O Nasf-AB

1. AÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL

1.1 Atendimento individual específico e Atendimento domiciliar específico

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 6h

II. Faixa: 4 - 8h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 15%

II. Faixa: 10 - 20%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: 35

II. Faixa mensal: 20 a 50

III. Duração da atividade: 40 min

1.2 Atividade coletiva específica

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 3h

II. Faixa: 1 - 5h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 7,5%

II. Faixa: 2,5 - 12,5%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: 6

II. Faixa mensal: 2 a 10

III. Duração da atividade: 2h

2. AÇÕES COMUNS A TODAS AS OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS

2.1 Ações Compartilhadas

2.1.1 Reuniões com equipes de Saúde da Família

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 10h

II. Faixa: 8 - 12h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 25%

II. Faixa: 20 - 30%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: A equipe deve realizar pelo menos 1 reunião por mês com cada equipe vinculada.

II. Faixa mensal: A equipe deve realizar pelo menos 1 reunião por mês com cada equipe vinculada.

III. Duração da atividade: 4 h 2.1.2 Reunião da equipe Nasf-AB

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 2h II. Faixa: 2h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 5% II. Faixa: 5% c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL I. Meta mensal: A equipe deve realizar 1 reunião por semana.

II. Faixa mensal: A equipe deve realizar 1 reunião por semana.

III. Duração da atividade: 2 h

2.1.3 Atendimento individual compartilhado entre Nasf-AB e com eSF

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 5h

II. Faixa: 4 - 8h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 15%

II. Faixa: 10 - 20%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: 12

II. Faixa mensal: 8 a 16

III. Duração da atividade: 2 h

2.1.4 Atendimento domiciliar compartilhado entre Nasf-AB e com eSF

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 5h

II. Faixa: 3 - 7h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 12,5%

II. Faixa: 7,5 - 17,5%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: 12

II. Faixa mensal: 7 a 17

III. Duração da atividade: 1h 40 min

2.1.5 Atividade coletiva compartilhada entre Nasf-AB e com eSF

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 3h

II. Faixa: 1 - 5h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 7,5%

II. Faixa: 2,5 - 12,5%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: 6

II. Faixa mensal: 2 a 10

III. Duração da atividade: 2 h

2.1.6 Atividades de Planejamento e Monitoramento; Reuniões com GSAP, DIRAPS e ou COAPS; Elaboração de relatórios; Elaboração de materiais de apoio

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 4h

II. Faixa: 1 - 5h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 7,5%

II. Faixa: 2,5 - 12,5%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: não se aplica.

II. Faixa mensal: não se aplica.

III. Duração da atividade: não se aplica.

2.2 Ações Intersetoriais

a. CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATIVIDADE

I. Horas: 2h

II. Faixa: 0 - 4h

b. PROPORÇÃO MENSAL DE HORAS POR ATIVIDADE

I. Percentual: 5%

II. Faixa: 0 -10%

c. PRODUÇÃO ESPERADA POR PROFISSIONAL

I. Meta mensal: não se aplica.

II. Faixa mensal: não se aplica.

III. Duração da atividade: não se aplica.

2.3 Práticas Integrativas em Saúde Individual e Coletiva Conforme definição prevista em normativa da SES/DF e pactuação com gestores.

3. OUTRAS AÇÕES NA APS

3.1 Registro de atividades diárias, participação em grupos de trabalho e comitês, atividades de preceptoria, educação permanente e continuada, atividades em locais específicos da UBS (ex.: farmácia) Conforme demanda territorial e/ou das equipes vinculadas sob os preceitos descritos nesta portaria e pactuação com gestores. O parâmetro de distribuição de carga horária semanal das atividades considerou profissionais com carga horária total de 40 horas semanais, devendo ser ajustado proporcionalmente para carga horária total inferior.

ANEXO III - DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES PROPOSTAS

Ações Comuns

a) Ações compartilhadas Reuniões com equipes de Saúde da Família: reunião periódica destinada ao desenvolvimento de ações colaborativas entre a equipe de Saúde da Família e o Nasf-AB. Esse espaço é destinado a realização de discussões de caso e temas relevantes ao processo de trabalho. Também se destina às pactuações, ao planejamento e programação de ações (elaboração de projeto terapêutico singular, constituição e organização de grupos, atendimentos, intervenções e realização de educação permanente), ao desenvolvimento de ações de vigilância e monitoramento em saúde. As ações descritas deverão ser desenvolvidas entre as equipes por meio da cooperação, corresponsabilização e da troca de saberes. Discussão de caso: consiste na problematização de casos, realizada de forma interdisciplinar, cuja finalidade é auxiliar o planejamento e construção do Projeto Terapêutico Singular. Projeto Terapêutico Singular (PTS): é um instrumento de organização do cuidado em saúde construído pela equipe em conjunto com o usuário ou com o coletivo um grupo social específico, constituído por propostas de condutas terapêuticas articuladas entre si, resultado da discussão de uma equipe interdisciplinar, que pode ser apoiada pelo Nasf-AB. Reunião de equipe Nasf-AB: espaço destinado à articulação de ações em saúde e organização do processo de trabalho entre os profissionais que constituem o Nasf-AB. Nesse espaço devem ocorrer o planejamento da agenda de trabalho compartilhada e específica, discussão e alinhamento acerca do processo de trabalho do Nasf-AB e de assuntos pertinentes às UBS e equipes, elaboração de materiais de apoio, rotinas, protocolos e realização de educação permanente da equipe. Atendimento compartilhado: atendimento individual e/ou familiar realizado conjuntamente entre profissionais do Nasf-AB e, no mínimo, um membro da equipe vinculada. Para fins da organização do processo de trabalho do Nasf-AB no contexto do DF, o atendimento individual compartilhado entre profissionais do Nasf-AB também é considerado nessa modalidade. Atendimento domiciliar compartilhado: atendimento realizado no contexto domiciliar, por profissional do Nasf-AB e pelo menos um profissional da equipe vinculada, podendo envolver tanto o usuário, como a família ou o cuidador. Esta ação favorece o aprofundamento do conhecimento a respeito dos casos atendidos juntamente com as equipes vinculadas. Para fins da organização do processo de trabalho do Nasf-AB na realidade do Distrito Federal, o atendimento domiciliar compartilhado entre profissionais do Nasf-AB também é considerado nessa modalidade. Atividade coletiva: atividade em grupo realizada mediante suporte do Nasf-AB no planejamento, programação ou execução conjunta com os profissionais das equipes vinculadas. O suporte pode ocorrer sempre que demandado pelas equipes, a partir da identificação pelo Nasf-AB da necessidade de qualificação dos grupos já realizados ou da necessidade de incentivo ao desenvolvimento de grupos de promoção à saúde. No DF, também são consideradas nesta modalidade o compartilhamento destas ações entre profissionais do Nasf-AB. São exemplos de ações de atividade coletiva: atividades de educação em saúde, atendimentos em grupo, grupos de convivência, avaliação/procedimento coletivo, atividades de mobilização social e ações de sensibilização acerca de temas de relevância previamente estabelecidos, seja na UBS ou demais espaços da comunidade. Reuniões com a GSAP, DIRAPS e/ou COAPS:reunião periódica realizada com membros das equipes Nasf-AB e com representantes da gestão local, regional e/ou central com a finalidade de discussão, reflexão e construção de novas práticas do processo de trabalho do Nasf-AB. Inclui o apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação dos Nasf-AB além de ações de educação permanente para o aprimoramento de competências e habilidades necessárias ao trabalho. Elaboração de relatórios: elaboração de relatórios de atividades realizadas pelos componentes do Nasf-AB durante o mês com análise qualitativa das ações desenvolvidas. Registro de atividades: trata-se do registro adequado das ações desenvolvidas pelos profissionais do Nasf-AB, no e-SUS AB ou outros sistemas de informação disponíveis e implantados na SES/DF.

b) Ações Intersetoriais: Articulação do setor saúde com outros setores (educação, segurança, cultura, habitação, assistência social, transportes, lazer, esportes) que visam o desenvolvimento de ações com base na promoção e prevenção à saúde e no alcance da integralidade da atenção ao usuário. Destacam-se os seguintes exemplos de ações intersetoriais: reuniões com recursos da comunidade, reuniões/visitas institucionais, reuniões com conselho gestor/controle social, atendimento compartilhado com profissional de outra instituição.

c) Práticas Integrativas em Saúde (PIS): são tecnologias que abordam o indivíduo em sua multidimensionalidade física, mental, psíquica, afetiva e espiritual, que visa fortalecer os mecanismos de cura individual. As PIS são tecnologias socialmente aceitas e integram os cuidados primários e essenciais da saúde. São exemplos de PIS no DF: Automassagem, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Reiki, Hatha Yoga, Tai Chi Chuan, entre outras.

Ações Específicas

Atendimento individual específico: atendimento realizado somente pelo profissional do NasfAB, relativo ao núcleo de saber da sua categoria profissional, mediante pactuação com equipe vinculada, associada ou não à realização prévia de discussões de caso e/ou projetos terapêuticos singulares. Esse atendimento individual específico não deve ser confundido com o acolhimento, ato praticado por qualquer profissional da APS e que envolve receber e escutar as pessoas que procuram as unidades de saúde, como mecanismo de ampliação e facilitação do acesso, devendo ocorrer sempre, em qualquer contato do usuário com a unidade de saúde, independentemente do motivo da busca pelo serviço. Demanda espontânea: atendimento realizado ao indivíduo acolhido, avaliado e direcionado pela equipe de Saúde da Família, que requer atendimento imediato e oportuno no mesmo dia, sem agendamento prévio, considerando riscos e vulnerabilidade apresentados. São exemplos: casos de violência, ideação suicida, situações sociais agudas entre outros. Atendimento domiciliar específico: atendimento realizado por profissional do Nasf-AB, relativo ao núcleo de saber da sua categoria profissional, no contexto domiciliar, podendo envolver tanto o usuário, como a família ou o cuidador. Atividade coletiva específica: atividade em grupo regida por profissional do Nasf-AB, com tema relativo ao núcleo de saber da sua categoria profissional, sendo recomendada a participação de profissionais das equipes Atenção Primária à Saúde como estratégia de educação permanente. São exemplos de ações de atividade coletiva específica: atividades de educação em saúde, atendimentos em grupo, grupos de convivência, avaliação/procedimento coletivo, atividades de mobilização social.

ANEXO IV - INDICADORES MÍNIMOS PARA MONITORAMENTO

1 - Média mensal de atendimentos individuais realizados por profissional da equipe NasfAB

? Nº de atendimentos individuais registrados por cada profissional da equipe Nasf-AB (Soma da carga horária semanal dos profissionais da equipe Nasf-AB/40)

2 - Nº de atendimentos individuais realizados por cada profissional da equipe Nasf-AB no mês

Nº de atendimentos individuais registrados por cada profissional da equipe Nasf-AB

3-Média mensal de atendimentos domiciliares realizados por profissional da equipe NasfAB

? Nº de atendimentos domiciliares registrados por cada profissional da equipe Nasf-AB (Soma da carga horária semanal dos profissionais da equipe Nasf-AB/40)

4 - Nº de atendimentos domiciliares realizados por cada profissional da equipe Nasf-AB no mês

Nº de atendimentos domiciliares registrados por cada profissional da equipe Nasf-AB

5 - Média mensal de atendimentos compartilhados realizados por profissional da equipe Nasf-AB

? Nº de atendimentos compartilhados registrados por cada profissional da equipe Nasf-AB (Soma da carga horária semanal dos profissionais da equipe Nasf-AB/40)

6 - Nº de atendimentos compartilhados realizados por cada profissional da equipe Nasf-AB no mês

Nº de atendimentos compartilhados registrados por cada profissional da equipe Nasf-AB

7 - Média mensal de atividades coletivas realizadas por profissional da equipe Nasf-AB

? Nº de atividades coletivas registradas por cada profissional da equipe Nasf-AB (Soma da carga horária semanal dos profissionais da equipe Nasf-AB/40)

8 - Nº de atividades coletivas realizadas por cada profissional da equipe Nasf-AB no mês

Nº de atividades coletivas registradas por cada profissional da equipe Nasf-AB

9 - Índice de atendimentos realizados pela equipe Nasf-AB (Média atend.indiv. X 0,15) (Média atend.domic. X 0,25) (Média atend.compart. X 0,25) (Média atend.grupo x 0,35)

(Soma da carga horária semanal dos profissionais da equipe Nasf-AB/40) O peso atribuído à média de atendimentos individuais registrado por profissional do Nasf-AB é 0,15.

O peso atribuído à média de atendimentos individuais domiciliares por profissional do NasfAB é 0,25.

O peso atribuído à média de atendimentos compartilhados por profissional do Nasf-AB é 0,25.

O peso atribuído à média de atendimentos em grupo por profissional do Nasf-AB é 0,35.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2018 p. 12, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2018 p. 3, col. 1