(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 69 é acrescentado do § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º O incentivo fiscal de que trata o caput do art. 68 não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação;
II - a operações incentivadas com outros benefícios fiscais;
III - a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária;
IV - a projetos e atividades culturais realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal.
II - o art. 85, XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - a Lei nº 5.021, de 2013, com exceção dos arts. 1º e 12;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de dezembro de 2017.
Brasília, 26 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 14, col. 2