SINJ-DF

PORTARIA Nº 385, DE 29 DE MAIO DE 2023

Estabelece os procedimentos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a competência prevista no inciso II do art. 23 do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º As demandas das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal relativas às alterações orçamentárias devem ser formalizadas em processo específico, autuado e instruído pela unidade demandante, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, contendo:

I - ficha de instrução prevista no Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchida e assinada pelo Titular da Pasta ou pelo Ordenador de Despesas;

II - documentos comprobatórios do pedido;

III - demonstrativos de compromissos assumidos e vinculados ao Programa de Trabalho relacionado à demanda, quando aplicável;

IV - nota de crédito adicional, quando aplicável.

§ 1º A Ficha de Instrução prevista no Anexo Único desta Portaria encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, documento "FICHA DE INSTRUÇÃO".

§ 2º O processo SEI de que trata o caput deve ser encaminhado pela unidade interessada à Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD, no endereço eletrônico: SEPLAD/SEFIN.

§ 3º A Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN/SEPLAD, disporá de, no mínimo, 10 dias, a contar do recebimento do processo devidamente instruído, para analisar e se manifestar sobre as alterações propostas.

§ 4º Os processos de que tratam esta Portaria que não atendam às especificações técnicas e legais serão devolvidos à Unidade Orçamentária de origem, com os indicativos de correção. A contagem de prazo estabelecido no § 3º será reiniciada após retorno dos processos ajustados.

Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO deverá identificar, no respectivo orçamento, as fontes de financiamento necessárias para atender às demandas dos créditos adicionais solicitados, acompanhado de:

I - demonstrativo da série histórica da execução da despesa no exercício financeiro;

II - identificação de medidas de compensação, disponibilidade orçamentária na própria Unidade Orçamentária, em atendimento ao art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Na ausência de identificação de fontes de financiamento para a abertura dos créditos, a Unidade Orçamentária deverá apresentar justificativa, considerando a projeção de sua execução orçamentária anual.

Art. 3º As demandas relativas ao descontingenciamento de dotações orçamentárias ou antecipação de cota devem ser encaminhadas à Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, nos seguintes termos:

I - no caso de descontingenciamento ou antecipação de cota, com fonte de compensação oferecida pela própria Unidade, a solicitação deverá ser formalizada, mediante mensagem no sistema SIGGo WEB (módulo Comunica) - UG 130998, para fins de execução direta, após verificada a adequação orçamentária;

II - no caso de antecipação de cota para atender despesas referentes à Folha de Pagamento de Pessoal do mês corrente, com ou sem fonte de compensação oferecida pela própria Unidade, a solicitação deverá ser formalizada, mediante mensagem no sistema SIGGo WEB (módulo Comunica) - UG 130998, para fins de execução direta, após verificada a adequação orçamentária;

III - no caso de descontingenciamento ou antecipação de cota em que a Unidade não ofereça fonte de compensação, o pleito deverá ser formalizado via processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, de acordo com o art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, deliberar sobre os pedidos de desbloqueio de dotações orçamentárias ou antecipação de cota, sem indicação de fonte de compensação, nos termos do Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e que estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo.

Art. 4º Cabe à Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, emitir nota técnica sobre aspectos orçamentários, para subsidiar as deliberações relativas a:

I - abertura de crédito adicional;

II - demandas referentes à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa;

III - alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

IV - contrapartida de operações de crédito e de convênios;

V - alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

VI - despesas de exercícios anteriores relativa a pessoal e a encargos sociais;

VII - outras alterações orçamentárias.

§ 1º As solicitações referentes ao inciso II do caput deverão obedecer o estabelecido nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º A inclusão de novos projetos deverá assegurar que as despesas em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, sejam atendidas, prioritariamente, em cumprimento ao disposto do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º As despesas de exercícios anteriores relativa a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, órgão central de gestão de pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD, nos termos do art. 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 5º A Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN, poderá realizar, sem a necessidade de elaboração prévia de nota técnica, a antecipação de cota trimestral, no caso de não indicação de fonte de compensação, o remanejamento orçamentário e a alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD para atender as despesas referentes a:

I - pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - concessão de benefícios;

III - ressarcimento de salários e custeio da folha;

IV - pagamento de licença prêmio em pecúnia;

V - amortização e encargos da dívida;

VI - pagamento de sentenças judiciais;

VII - Programa de Fortalecimento das Ações de Apoio ao Interno e sua Família - FUNAP;

VIII - convênios e respectivas contrapartidas, rendimentos e superávits financeiros, inclusive para as fontes vinculadas e de transferências;

IX - pagamento de estagiários, do programa Jovem Candango e dos médicos residentes;

X - Neoenergia Distribuição Brasília S.A, Companhia de Água e Esgoto de Brasília – CAESB e empresas de telefonia e internet, desde que indicada a fonte de financiamento;

XI - pagamento do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

XII - operações de crédito identificadas com as fontes de recursos 135, 136, 335 e 336 e eventuais remanejamentos;

XIII - incorporação de superávit financeiro e eventual remanejamento;

XIV - incorporação de excesso de arrecadação e eventual remanejamento;

XV - recursos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - fonte 134 - e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - fonte de recursos 148 e 248;

XVI - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA - fonte de recursos 150 e 151;

XVII - remanejamento interno com recursos constantes do orçamento da própria unidade, até o limite de R$ 800.000,00, alertando para o disposto no art. 18, §3º, do Decreto nº 32.598/2010;

XVIII - remanejamento interno das dotações constantes no orçamento das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, alertando para o disposto no art. 18, §3º, do Decreto nº 32.598/2010;

XIX - pagamento de despesas consideradas relevantes que, se não pagas, poderão ocasionar a descontinuidade dos serviços prestados e, ainda, aquelas passíveis de incidência de juros e multa;

XX - pagamento de despesa de exercício anterior, quando a unidade indicar fonte de cancelamento, sendo sua responsabilidade a observância dos procedimentos constantes na Portaria SEPLAG nº 447, de 24 de setembro de 2018;

XXI - ajustes orçamentários dentro do mesmo subtítulo;

XXII - remanejamento de recursos próprios, diretamente arrecadados, fonte de recursos 120 e 220;

XXIII - créditos para atender as ações constantes dos Anexos I e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, desde que apresentadas com a devida fonte de financiamento.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, avaliará, sem a necessidade de elaboração prévia de nota técnica, no caso de não indicação de fonte de recursos, a conveniência e a oportunidade do atendimento das demandas por alterações orçamentárias que visem a atender às despesas referentes às situações previstas nos incisos I, II, III e IV, bem como dos pedidos encaminhados a partir da publicação do Decreto de encerramento do exercício financeiro de remanejamento interno com recursos constantes do orçamento da própria unidade, ainda que acima do limite estabelecido pelo inciso XVII.

Art. 6º Cabe à Subsecretaria do Tesouro – SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, emitir nota técnica sobre aspectos financeiros, para subsidiar as deliberações relativas a:

I - abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação da Administração Direta e Indireta, no caso daquelas entidades dependentes do Tesouro;

II - caso de antecipação de cota em que a Unidade não ofereça fonte de compensação, observando-se o previsto no art. 5º desta Portaria, salvo no caso do inciso XIV, em que deverá ser aplicado o inciso I deste artigo;

III - caso de descontingenciamento.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica às demandas:

I - inferiores a R$ 800.000,00;

II - relativas à convênios, operações de crédito e demais fontes próprias cuja arrecadação não seja feita diretamente à Conta Única do Tesouro, exceto o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

§ 2º As demandas dispensadas da manifestação prevista neste artigo poderão ser objeto de análise pela Subsecretaria do Tesouro – SUTES, havendo solicitação da Subsecretária de Orçamento – SUOP, nos casos que esta julgar pertinentes.

Art. 7º As alterações nos orçamentos de investimento e de dispêndio das empresas estatais não dependentes deverão ser encaminhadas, em processo devidamente instruído, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, observado o seguinte:

I - no caso de alteração do orçamento de investimento e do orçamento de dispêndio por decreto, deverão ser observados o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria;

II - no caso de alteração do orçamento de dispêndio por resolução da diretoria da empresa, fica dispensada a emissão de parecer pelo órgão central de orçamento, em observância ao art. 73, §2º, do Decreto nº 32.598/2010, cabendo apenas o processamento;

III - conhecimento das alterações realizadas à Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, vinculada à Secretaria Executiva de Planejamento – SPLAN, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

Art. 8º A Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN encaminhará, para apreciação da Subsecretaria de Planejamento Governamental – SUPLAN e da Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, os processos que tratam de abertura de crédito especial quando a demanda requerer inclusões de programações orçamentárias que não constem no Plano Plurianual - PPA da Unidade Orçamentária, conforme prevê o art. 16, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023.

§ 1º Nas demandas mencionadas no caput, a Unidade Orçamentária deve demonstrar, além da adequação orçamentária, a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e seus atributos, procedendo-se aos ajustes necessários em quantidades físicas e valores por ação orçamentária previstos no PPA, por meio do preenchimento do formulário de mapeamento de ação orçamentária, disponível no sítio institucional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

§ 2º O documento da Unidade Orçamentária demandante que encaminha o formulário de mapeamento de ação orçamentária pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF para a Subsecretaria de Planejamento Governamental – SUPLAN, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, deve ser assinado pelo Titular ou Ordenador de Despesas autorizando as alterações propostas.

§ 3º A inclusão de novo projeto no Plano Plurianual – PPA deve ser acompanhada do impacto orçamentário e financeiro necessário para operacionalização do equipamento público, detalhando o montante estimado para o financiamento das despesas correntes e de capital destinados para a manutenção do regular funcionamento do equipamento, no exercício em vigor e nos dois subsequentes.

§ 4º A Subsecretaria de Planejamento Governamental – SUPLAN, da Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN, disporá de, no mínimo, 10 dias, a contar do recebimento do processo, para analisar e se manifestar sobre as inclusões propostas.

Art. 9º O Secretário Executivo de Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal poderá solicitar assessoramento técnico de área, unidade, órgão ou entidade especializada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo de Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 168, de 20 de maio de 2022, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

NEY FERRAZ JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

(Preenchimento pela Unidade Orçamentária)

FICHA DE INSTRUÇÃO

Processo SEI/GDF:

Unidade Orçamentária*:

Contato:

TIPO DE DEMANDA

( ) Antecipação de cota (despesa)

( ) Descontingenciamento de recursos (receita)

( ) Alteração de Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (portaria)

( ) Abertura de crédito suplementar (decreto)

( ) Abertura de crédito especial (projeto de lei)

( ) Outras

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

( ) Despesas de Exercícios Anteriores - DEA

( ) Aumento de despesa de pessoal

( ) Geração de despesa (art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)**

( ) Criação ou aumento de despesas de caráter continuado (art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)**

Descrição resumida da demanda:

 

 

Base legal e consequências operacionais, econômicas, sociais ou jurídicas, no caso de não atendimento do pleito:

 

 

Valor mensal R$:

Valor Anual R$:

ANTECIPAÇÃO DE COTA/DESCONTIGENCIAMENTO DE RECURSOS

Programa de Trabalho:

Natureza de Despesa:

Tipo de Fonte:

( ) vinculada

( ) não vinculada

IDUSO:

Fonte de Recursos:

( ) Cota de Despesa

( ) Frustração de Receita

Valor R$:

Valor total R$:

SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA

Programa de Trabalho:

Natureza de Despesa:

Tipo de Fonte:

( ) vinculada

( ) não vinculada

IDUSO:

Fonte de Recursos:

Valor R$:

Valor total R$:

INDICAÇÃO DE FONTE DE CANCELAMENTO

Programa de Trabalho:

Natureza de Despesa:

Tipo de Fonte:

( ) vinculada

( ) não vinculada

IDUSO:

Fonte de Recursos:

Valor R$:

Valor total R$:

 

Brasília/DF, / /

 

_______________________________

 

Assinatura do Titular da Pasta ou do Ordenador de Despesas

 

Observações:

* Campo de preenchimento obrigatório.

** As solicitações de crédito suplementar que acarretem geração de despesa e/ou a criação ou aumento de despesas de caráter continuado - DOCC, deverão observar as disposições dos arts. 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2023 p. 22, col. 2