(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dá nova redação à Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas a qualificação, formação continuada, planejamento pedagógico e orientação educacional que, desenvolvidas pelo servidor da carreira Magistério Público, dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem;
II - o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Ficam assegurados aos servidores da carreira Magistério Público em atividade pedagógica nas unidades escolares os seguintes percentuais mínimos de coordenação pedagógica:
III - o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O servidor da carreira Magistério Público submetido ao regime de 40 horas semanais, em dois turnos de 20 horas, tem, para cada turno, o disposto no inciso I.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2019 p. 2, col. 2