SINJ-DF

LEI Nº 6.327, DE 10 DE JULHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação à Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, IX, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas a qualificação, formação continuada, planejamento pedagógico e orientação educacional que, desenvolvidas pelo servidor da carreira Magistério Público, dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem;

II - o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Ficam assegurados aos servidores da carreira Magistério Público em atividade pedagógica nas unidades escolares os seguintes percentuais mínimos de coordenação pedagógica:

III - o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O servidor da carreira Magistério Público submetido ao regime de 40 horas semanais, em dois turnos de 20 horas, tem, para cada turno, o disposto no inciso I.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2019 p. 2, col. 2