SINJ-DF

PORTARIA Nº 07, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, o Decreto 40.546, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre o Teletrabalho, como medida necessária à continuidade da administração pública, em virtude da situação de emergência pública em decorrência da pandemia do coronavirus (COVID19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 48 do Regimento Interno, disposto na Portaria nº 90, de 23 de agosto de 2002, publicada no DODF nº 167, de 2 de setembro de 2002, e Decreto 40.526, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, utilizando infraestrutura tecnológica ou de comunicação.

Art. 3º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 4º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546/2020.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de mecanismos que permitam a captura da produtividade estabelecida, para a qual deverá ser avaliado o grau de dificuldade e complexidade.

§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546/2020.

Art. 5º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, inclusive para comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 7º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546/2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

V - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 9º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 11. Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:

I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.

§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.

Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546/2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILVAM MÁXIMO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2020 p. 35, col. 1