Legislação Correlata - Portaria 167 de 22/11/2021
Dispõe sobre a integração de sistemas dos órgãos e entidades do sistema de segurança pública do Distrito Federal, visando ao compartilhamento de informações de registros das ocorrências que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos incisos V, VIII, XVII e XVIII do art. 4º da Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, o disposto nos incisos III e IV do art. 2º do Decreto nº 41.858, de 2 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a integração de sistemas de segurança pública do Distrito Federal, visando ao compartilhamento e à definição de fluxo de dados e informações das ocorrências que especifica.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do sistema de segurança pública do Distrito Federal, coordenados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, promoverão a interoperabilidade dos respectivos sistemas de ocorrências, nos termos deste decreto, atendendo a critérios e diretrizes de legalidade, proteção, confiabilidade, integridade, sigilo de dados e divisão de competências.
§ 1º Aplica-se o disposto neste decreto aos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
II - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
III - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE.
§ 2º Considera-se ocorrência o registro de fato ou atividade de segurança pública de pronto atendimento de natureza policial, de trânsito, de socorro e salvamento e de defesa civil, realizado diretamente pelas forças de segurança pública do Distrito Federal ou iniciado por intermédio do Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB/SSP-DF;
§ 3º A interoperabilidade deverá permitir o compartilhamento de informações em tempo real entre os órgãos e entidade previstos neste artigo, promovendo a correta alimentação das bases de dados de forma sincronizada, tendo por objetivo eliminar, dentro dos aspectos de viabilidade tecnológica, a redundância de registros pelos diversos entes sobre o mesmo fato objeto da atuação integrada do sistema de segurança pública do Distrito Federal.
§ 4º Os sistemas e serviços deverão estar disponíveis de forma ininterrupta por todos os órgãos e entidades envolvidos, prevendo alertas de manutenções programadas a fim de evitar problemas de indisponibilidade do atendimento de ocorrências e protocolo de avisos em caso de interrupções não programadas.
§ 5º Para o desenvolvimento da solução de interoperabilidade será realizada, no que couber, a padronização de tabela de naturezas e de endereçamento para fins de aperfeiçoamento do tratamento estatístico e intercâmbio de informações entre os sistemas de que trata este decreto.
§ 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública fará a consolidação estatística oficial das informações de segurança pública do Distrito Federal, sem prejuízo de igual iniciativa no âmbito de cada corporação para efeito de organização, planejamento e demais providências de ordem interna.
Art. 3º As ocorrências serão registradas no Sistema Gerenciador de Ocorrências – SGO, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de solução de interoperabilidade que assegure o seu recebimento integral pelo SGO e o intercâmbio de dados e informações com os sistemas de ocorrências dos órgãos de segurança pública que tenham a necessidade de atuar no atendimento da ocorrência, na investigação dos fatos ou no tratamento da informação, conforme as respectivas atribuições.
§ 1º Toda ocorrência registrada no SGO gerará um registro unificado de ocorrência, cujo identificador será o indexador comum para os sistemas dos órgãos de que trata o art. 2º, favorecendo a localização da ocorrência e o compartilhamento e recebimento de informações.
§ 2º Caso um dos órgãos de que trata este decreto inicie uma nova ocorrência em seu sistema de ocorrências, este deverá requisitar preliminarmente, em um endpoint específico do SGO, um número de ocorrência na base de registro unificado de ocorrência, que servirá de referência única entre os entes os órgãos e entidades do sistema de segurança pública, observadas as ressalvas previstas neste decreto.
Art. 4º Caso a ocorrência esteja relacionada a situação em flagrante de infração penal de menor potencial ofensivo, o policial responsável pelo atendimento poderá proceder ao registro unificado da ocorrência em plataforma eletrônica e liberar o autor do fato, desde que certifique na ocorrência que este se comprometeu a comparecer, quando intimado, ao Poder Judiciário e à Polícia Civil para os atos do processo e da investigação, respectivamente.
§ 1º Quando houver a necessidade de exame pericial, os objetos e instrumentos relacionados à infração penal serão apresentados de imediato na delegacia de polícia; nos demais casos, serão apresentados no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser observado o registro de toda a cadeia de custódia.
§ 2º Recebido o registro unificado de ocorrência, a Polícia Civil realizará os exames periciais e as diligências necessárias à completa elucidação dos fatos, quando necessário, antes de proceder a remessa ao Poder Judiciário.
§ 3º Para o registro de ocorrências criminais de infrações penais de menor potencial ofensivo, poderá ser utilizada solução específica disponibilizada pela Polícia Civil aos demais órgãos do sistema de segurança pública, assegurada a retroalimentação dos dados da ocorrência ao órgão responsável pelo registro, na forma do art. 3º.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput fora das hipóteses de infração penal de menor potencial ofensivo ou quando envolver ato infracional, violência doméstica e familiar contra a mulher, ou vítima menor, idosa ou deficiente.
Art. 5º Ficam ressalvados do disposto neste decreto os casos sujeitos a sigilo legal específico, os sistemas, dados, denúncias e registros relacionados a investigações e atos de polícia judiciária, e os casos sujeitos exclusivamente ao juízo da execução penal.
Parágrafo único. Para efeito de consolidação estatística, poderão ser compartilhados com o SGO os dados relativos à natureza, dia, hora e local de ocorrências criminais registradas pela Polícia Civil do Distrito Federal não abrangidas por este decreto.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das soluções que permitam a interoperabilidade dos sistemas de que trata este decreto.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput somente poderá ser prorrogado, por igual período, em caso devidamente justificado, mediante demonstração das ações desenvolvidas e a apresentação de cronograma final de conclusão dos trabalhos, aprovado por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF poderá criar grupos de trabalho e equipes técnicas, bem como convocar servidores e solicitar ações e providências dos órgãos e entidades previstos neste decreto.
§ 1º Todos os órgãos de que trata o art. 2º designarão equipe técnica, no prazo de cinco dias, contados da publicação deste decreto, para atuar no desenvolvimento de solução de interoperabilidade dos sistemas de que trata este decreto.
§ 2º No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, as ações serão desenvolvidas por equipe multidisciplinar integrada por representantes do Gabinete do Secretário de Segurança Pública, da Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT, da Subsecretaria de Gestão da Informação - SGI, da Subsecretaria de Inteligência – SI e da Subsecretaria de Operações Integradas – SOPI, sob a coordenação do Secretário Executivo de Segurança Pública.
§ 3º As demandas relacionadas a este decreto receberão atendimento prioritário pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2°, os quais deverão empregar os recursos técnicos e operacionais necessários e disponíveis à execução deste decreto, inclusive em auxílio às atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública com essa finalidade.
§ 4º A omissão, recusa ou retardamento injustificado no tocante às providências necessárias ao atendimento do disposto neste decreto ensejará a responsabilização administrativa e disciplinar cabível.
Art. 8º Aplica-se aos servidores, policiais, militares, contratados e qualquer pessoa que tenha ou venha a ter acesso a dados, informações ou sistemas de ocorrências e de segurança pública, ainda que não previsto expressamente neste decreto, o dever de sigilo e proteção dos dados e informações, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis, funcionais e criminais cabíveis em caso de violação.
Art. 9º Os sistemas, dados, informações de segurança pública ficam definidos como material de acesso restrito, nos termos dos artigos 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido ou fornecimento de informações em desacordo com este decreto.
Art. 10. Não haverá transferência de recursos entre os órgãos e entidades para o cumprimento das finalidades de que trata este decreto.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste decreto, os órgãos e entidades de que trata o art. 2° disporão dos recursos e meios próprios de cada corporação.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a quem caberá baixar as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2021 p. 2, col. 1