SINJ-DF

PORTARIA Nº 04, DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a atualização dos valores de multas previstas no art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 julho de 2015 e Art. 19, § 2º da Lei 5.800, de 10 de janeiro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o disposto no art. 113, do Decreto 36.589, de 7 de julho de 2015;

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

Considerando os valores vigentes até dezembro de 2017, constante no anexo único da Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2017, publicada no DODF nº 011 de 16/01/2017, pág 19 e republicada no DODF nº 112, de 13 de junho de 2017, pág 08; e

Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ nos termos das Portaria nº 299, de 21 de dezembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1ºAtualizar os valores das multas previstas art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo I.

Art. 2º Atualizar os valores das multas previstas no § 2º do art. 19 da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo II.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

ANEXO I

VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111, INCISOS I A XILV, DO DECRETO Nº 36.589, DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.224, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

ANEXO II

VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 19 DA LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2018 p. 14, col. 1