SINJ-DF

PORTARIA Nº 1309, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos necessários à gestão de estoque de medicamentos e produtos para saúde com risco de vencimento e com prazo de validade expirado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando o Decreto nº 36.918/16 - SES/DF que trata sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a RDC nº222/18 - ANVISA que Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 358/05 - CONAMA que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;

Considerando os medicamentos e produtos para saúde estocados na Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF), na Central de Abastecimento de Almoxarifado (CAA) e demais unidades de saúde da Rede SES/DF que possuem prazo de validade determinado;

Considerando que medicamentos e produtos para saúde com prazo de validade expirado são inservíveis para a utilização; e

Considerando que a perda destes medicamentos e produtos para saúde causa prejuízo ao erário, resolve:

Art. 1º A CAF, CAA e demais unidades de saúde da rede SES/DF deverão gerir seus estoques de modo que os itens que possuam menor prazo de validade sejam os primeiros a serem distribuídos/dispensados seguindo procedimento logístico "PVPS" (Primeiro que Vence, Primeiro que Sai).

Art. 2º As unidades de saúde da SES/DF deverão solicitar periodicamente, via sistema informatizado, à CAF e à CAA o quantitativo necessário para o seu pleno funcionamento.

Art. 3º Quando identificado o risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde nas unidades da atenção primária à saúde, o gestor do estoque deverá verificar a possibilidade de remanejamento com as unidades básicas de saúde de sua Região de Saúde.

Parágrafo Único. Restando fracassada a tentativa de remanejamento, deverá ser enviado comunicado ao Núcleo de Farmácia Hospitalar para verificar a possibilidade de remanejamento no âmbito da SES/DF.

Art. 4º Constatado o risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde nas unidades da atenção especializada, o gestor do estoque deverá verificar a possibilidade de remanejamento com as unidades de saúde especializada no âmbito da SES/DF.

Art. 5º Identificado o risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde na Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e na Central de Abastecimento de Almoxarifado (CAA), deverá ser autuado processo e encaminhado ao setor competente pela programação de aquisição do item e às respectivas áreas técnicas.

§ 1º O setor competente pela programação de aquisição dos itens deverá reavaliar o consumo dos medicamentos e produtos para saúde.

§ 2º As áreas técnicas deverão identificar, se possível, as prováveis causas da redução do consumo e divulgar o risco de vencimento do produto na rede, de forma a alertar as unidades de saúde acerca da possibilidade de utilização do item.

§ 3º A CAF e a CAA deverão acompanhar e monitorar o consumo do produto e arquivar o processo caso não haja mais indícios de risco de vencimento do item;

Art. 6º Havendo risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde adquiridos em cumprimento a demandas judiciais, a unidade gestora do estoque deverá autuar processo constando todo o histórico do paciente e os motivos da não utilização. O processo deverá ser encaminhado ao setor competente pelo cumprimento da determinação judicial.

Parágrafo Único. O medicamento ou produto para saúde poderá ser remanejado internamente para atendimento de outros pacientes.

Art. 7º Em qualquer hipótese, quando identificado o risco de vencimento de medicamento ou produto para a saúde, o gestor do estoque deverá pleitear perante o fornecedor a troca por outro equivalente com prazo de validade suficiente, respeitada a legislação e as disposições contratuais vigentes.

Art. 8º Quando não houver perspectiva de utilização do medicamento ou produto na rede SES/DF até o fim de seu prazo de validade, o gestor de estoque deverá informar a outros serviços públicos de saúde interessados em recebê-lo a título de permuta ou doação.

§ 1º Havendo interessados, será formalizado termo de permuta ou doação, assinado e autorizado pela autoridade competente, conforme legislação vigente.

§ 2º Não havendo interessados, deverá ser providenciado o descarte sanitário dos produtos após o vencimento da validade, respeitada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2018 p. 82, col. 1