SINJ-DF

LEI Nº 6.673, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)

Altera a Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.

II – o art. 3º é acrescido do seguinte inciso III:

III – Governo do Distrito Federal.

III – o art. 3º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2020 p. 2, col. 1