(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o caput do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Cabem à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, as seguintes atribuições:
Art. 2º As atribuições de que trata o art. 42 da Lei nº 4.990, de 2012, continuam sendo exercidas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC da Casa Militar até que sejam realizados os ajustes necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 3º Os decretos de regulamentação do disposto no art. 42 da Lei nº 4.990, de 2012, vigentes à época da publicação desta Lei permanecem eficazes, naquilo que couber, até que sejam adequados ao disposto nesta Lei.
Art. 4º No prazo de até 10 dias contados da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal apresentará proposta de decreto para sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2019 p. 1, col. 2