Altera o Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, que estabelece procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A execução das ações relacionadas ao Sadep é de competência do Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, supervisionado pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP.
Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada por sua chefia imediata, com o suporte efetivo do SEDEP, observado o seguinte:
I – se o servidor em estágio probatório estiver lotado em núcleo, a chefia imediata realizará a avaliação em conjunto com a chefia mediata;
II – se houver mudança de chefia durante o período avaliativo, a chefia atual poderá consultar os chefes anteriores, se necessário.
§ 1º Compete à chefia avaliadora de servidor em estágio probatório:
V – dar ciência ao servidor da avaliação realizada, por meio de reuniões de feedback, em cada período avaliativo;
§ 1º No primeiro mês de cada etapa de avaliação, a chefia imediata reunir-se-á com o servidor em estágio probatório para efetuar o planejamento do desempenho e das atividades a serem avaliadas no fator produtividade.
§ 2º As atividades a serem relacionadas e avaliadas no fator produtividade deverão ser definidas conforme as atribuições essenciais do cargo do servidor, o plano de ação da unidade e o Planejamento Estratégico Institucional, observado o Termo de Conhecimento de Limitação Laborativa, quando for o caso.
§ 3º Em cada período avaliativo, as avaliações deverão conter o registro dos principais resultados e a análise de possíveis obstáculos identificados, com sugestões para melhoria do desempenho profissional do servidor, a serem registrados no Plano de Desenvolvimento Pessoal.
§ 4º O registro da apuração da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feito, ao final de cada etapa estabelecida, no formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
§ 5º Após o término de cada período avaliativo, o formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório deverá ser disponibilizado ao SEDEP até o 5º dia útil do mês subsequente à etapa realizada.
Art. 7º O servidor que discordar do resultado de avaliação parcial poderá, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência, interpor pedido de reconsideração, por meio do formulário de Pedido de Reconsideração/ Recurso.
§ 1º O recurso será apresentado ao SEDEP, acompanhado, se for o caso, dos elementos probatórios necessários, que o encaminhará à chefia avaliadora, a qual terá o prazo de cinco dias para se manifestar sobre as razões apresentadas pelo recorrente, reconsiderando ou não a avaliação questionada.
§ 2º A avaliação especial será realizada com base nas avaliações parciais e nas informações constantes dos assentamentos funcionais do servidor, a serem encaminhadas pelo SEDEP até o 32º mês do estágio probatório.
§ 4º O resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório corresponderá à média aritmética dos pontos atribuídos nas avaliações parciais e será apresentado no Demonstrativo de Resultados Parciais.
§ 6º O resultado final da avaliação de desempenho, acompanhado da avaliação especial, será encaminhado pelo SEDEP para ciência da Comissão de Avaliação e do servidor avaliado, bem como será submetido ao Presidente da Câmara Legislativa para homologação até o último dia do 33º mês do estágio probatório.
Parágrafo único. Os casos cuja conclusão seja contrária à confirmação do servidor no cargo serão submetidos à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial – CPTCE.
Art. 11. A inaptidão para o exercício do cargo acarretará a exoneração do servidor ou, se já houver adquirido estabilidade no serviço público, a recondução ao cargo de origem.
I – Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, para apurar os resultados obtidos na avaliação de fatores;
II – Termo de Conhecimento de Limitação Laborativa, para caracterizar a deficiência e as limitações laborativas, quando for o caso;
III – Pedido de Reconsideração/Recurso, para solicitar a revisão de resultado de avaliação parcial ou da avaliação especial;
IV – Demonstrativo de Resultados Parciais, bem como a pontuação final atribuída ao servidor;
V – Avaliação Especial de Desempenho – Resultado Final, para registrar a avaliação realizada pela Comissão Especial, bem como a aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório, por decisão fundamentada.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 25 de setembro de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213, seção 1 e 2 de 27/09/2024 p. 21, col. 1