SINJ-DF

PORTARIA Nº 197, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Atualiza os critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais e institui a Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT - CTS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c a Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1997, e com o Decreto Distrital nº 45.138, de 1º de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º A seleção de beneficiários(as) do Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais - PRAT, será feita conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1997, e no Decreto Distrital nº 45.138, de 1º de novembro de 2023.

Art. 2º Para ser beneficiário(a) do PRAT, a pessoa física deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser trabalhador(a) rural, assim definido no art. 2º, inciso I, do Decreto Distrital nº 45.138/2023;

II - ser capaz, na forma da Lei Civil;

III - ser brasileiro(a) - art. 12, da Constituição Federal;

IV - comprovar que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos;

V - que o somatório das rendas dos membros que compõem a família do candidato(a) que irão residir na unidade familiar, proveniente de atividade não agrícola, deverá ser igual ou inferior a três salários mínimos mensais, em conformidade com a definição de família de baixa renda trazida pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;

VI - não ter sido beneficiário(a) de programa de assentamento rural no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, bem como, não ter recebido terras por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário; e

VII – não ser proprietário(a) de imóvel rural no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.

§ 1º É vedado o enquadramento como beneficiário(a) do PRAT:

I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - a cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das pessoas indicadas no inciso I;

III - a um mesmo beneficiário(a) mais de uma parcela ou lote rural;

IV - a proprietário(a) de imóvel rural e a beneficiário(a) de concessão de uso ou arrendamento, sejam pessoa física ou jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto;

V - a proprietário(a) de imóvel rural de área no Distrito Federal ou outra Unidade da Federação, em nome próprio, do cônjuge ou companheiro (a) ou, ainda, sócio(a) proprietário(a) de pessoa jurídica;

VI - a proprietário(a), quotista, acionista ou coparticipante de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial, incluindo nesta vedação o respectivo cônjuge, companheiro ou preposto;

VII - a portador de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite para o trabalho agropecuário ou artesanal;

VIII - a condenado(a) por sentença transitada em julgado com pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, medida alternativa ou semi-aberto, domiciliar cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais.

§ 2º Excetua-se da vedação prevista no inciso VI coparticipante de entidades comerciais e/ou industriais de organizações de trabalhadores rurais ou de agricultores familiares e ainda aquele(a) que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, desde que reste comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela do assentamento.

§ 3º A aplicação dos critérios eliminatórios de que tratam este artigo se dará no processo de seleção, por meio de análise das informações declaradas pelos candidatos em formulário de inscrição, por meio de pesquisas junto aos órgãos governamentais, entidades de classe, cartórios e demais banco de dados oficiais, disponíveis no Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal.

§ 4º A aferição da veracidade das declarações e as pesquisas para verificação dos critérios de eliminação serão realizadas pela Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT-CTS, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural SEAGRI/DF no decorrer do processo seletivo de cada Projeto de Assentamento Rural.

Art. 3º A seleção dos candidatos inscritos em cada projeto de Assentamento Rural do PRAT será realizada por processo seletivo específico, com as seguintes etapas:

I - publicação de Edital de Chamamento Público;

II - inscrição dos candidatos(as);

III - análise dos critérios de habilitação e classificação;

IV - classificação do candidato(a); e

V - homologação dos beneficiários(as).

Art. 4º A SEAGRI-DF publicará o Edital de Chamamento Público para seleção dos interessados(as) a concorrer à vaga de beneficiário(a) para cada projeto de Assentamento do PRAT.

Parágrafo Único. No Edital de Chamamento Público constará, no mínimo, as seguintes informações:

I - o objeto e a localização do Projeto de Assentamento;

II - o quantitativo de unidades familiares do Projeto de Assentamento;

III - o local, período de inscrição e horário de atendimento;

IV - os critérios de habilitação e classificação;

V - a relação de documentos necessários à inscrição, habilitação, classificação, bem como aqueles aptos à comprovação da condição de trabalhador(a) rural, nos termos do inciso I, do art. 2º desta Portaria; e

VI - a pontuação atribuída a cada critério de classificação.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT-CTS, vinculada ao Gabinete da SEAGRI/DF, composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores efetivos, designados por meio de ato setorial da autoridade máxima da Pasta, com a finalidade de realizar o procedimento de seleção dos trabalhadores rurais no âmbito do PRAT.

§ 1º A abertura dos envelopes será pública de forma a possibilitar a presença que qualquer membro da sociedade civil.

§ 2º A comissão de que trata o caput deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos.

§ 3º Compete à Comissão Técnica:

I - conduzir o procedimento de seleção, em consonância com a aplicação dos Editais e em atenção à Lei Distrital nº 1.572/1997, ao Decreto Distrital nº 45.138/2023, e aos princípios constitucionais insertos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais princípios aplicáveis a Administração Pública do Distrito Federal;

II - receber e analisar o formulário de inscrição no prazo estabelecido no Edital, efetuando a inscrição do possível beneficiário(a) ou ofertar orientação com esclarecimentos em eventuais dúvidas, no caso de recusa da inscrição;

III - analisar os documentos de habilitação e classificação, atribuindo ao candidato(a), com base nos requisitos previstos no Edital, o consequente resultado;

IV - receber, analisar e julgar dos recursos administrativos interpostos, observado o seguinte procedimento:

a) caberá interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato que divulgará o resultado preliminar, nos casos de inabilitação ou desclassificação no processo de seleção, que será processado nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 07 de dezembro e 2001;

b) o recurso será dirigido à Comissão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

c) o recurso deverá ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Público, Protocolo e Documentação da SEAGRI E deverá ser destinado à Comissão dos Assentamentos no âmbito do PRAT-CTS.

§ 3º O processo de inscrição dos trabalhadores rurais candidatos ao PRAT será apresentado à Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT-CTS, da SEAGRI/DF, pessoalmente pelo candidato ou por representante legalmente constituído, no prazo, na forma e nos termos previstos no Edital de Chamamento Público específico.

§ 4º A inscrição será realizada por meio de preenchimento de formulário padrão a ser fornecido pela Comissão ou disponibilizado no sítio oficial da SEAGRI/DF.

§ 5º Para efeitos deste Programa, devem declarados no ato da inscrição:

I - o cônjuge ou companheiro(a);

II - ascendente e descendente em linha reta até o primeiro grau.

§ 6º Decairá o direito de incluir dependentes, o candidato(a) que não declarar no ato de inscrição, salvo se o matrimônio ou a formalização da união estável for posterior à sua homologação, assegurado neste caso, o direito dos descendentes em linha reta até o primeiro grau.

§ 7º O reconhecimento de beneficiário(a), nos termos do §5º, dependerá de solicitação formal do interessado, que se dará, por meio de requerimento protocolado perante a SEAGRI/DF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002 ou Declaração de União Estável, formalizada por meio de escritura pública, firmada no cartório de notas ou contrato particular levado a registro no cartório de títulos e documentos.

II - certidão de nascimento dos filhos.

§ 8º A inscrição que trata a presente Portaria não gera direito a unidade familiar no Projeto de Assentamento no âmbito do PRAT, constituindo apenas uma etapa do processo de seleção.

Art. 6º Serão utilizados como critérios para classificação dos candidatos que se enquadrem como beneficiários(as) do PRAT:

I - tempo de experiência na atividade agropecuária ou artesanal;

II - moradia no Distrito Federal, além dos 5 (cinco) anos previsto no inciso IV, art. 2º desta Portaria.

III - capacitação por meio de cursos das áreas de ciências agrárias, promovidas por instituições de ensino, órgãos públicos e entidades privadas que promovam capacitação e ou pesquisas agrárias, com somatório da(s) carga(s) horária(s) de mínimo de 60 horas;

IV - ser beneficiário(a) do Programa Bolsa Família do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 10.836, de 2004.

Parágrafo Único. A pontuação dos critérios estabelecidos pelo caput será definida no Edital de Chamamento Público.

Art. 7º Como critério de desempate serão considerados, na ordem a seguir estabelecida:

I - maior tempo na atividade agropecuária ou artesanal na área rural do Distrito Federal e RIDE;

II - público beneficiário do programa bolsa família nos termos da Lei Federal nº 10.836, de 2004 e suas alterações; e

III - o candidato mais idoso, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei Federal nº 10.741, de 2003; e

IV - sorteio;

Art. 8º O resultado final da Chamada Pública, com o nome, a classificação e a pontuação, será publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial da SEAGRI/DF.

Art. 9º Cumpridas todas as etapas, a SEAGRI-DF promoverá a homologação do resultado do processo de seleção mediante ato formal do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que firmará a Relação de Beneficiários - RB para o Projeto de Assentamento do PRAT, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10. Após a homologação pela autoridade competente, os beneficiários serão convocados para o sorteio de distribuição das unidades familiares e a assinatura dos respectivos Contratos de Concessão de Uso em Regime de Estágio Probatório.

Parágrafo único. Não comparecendo o beneficiário convocado para a assinatura do Contrato de Concessão de Uso em Regime de Estágio Probatório no prazo de 15 (quinze) dias e não sendo apresentada justificativa nesse mesmo prazo, o beneficiário(a) será excluído da respectiva Relação de Beneficiário RB do Projeto de Assentamento do PRAT e será convocado(a), por meio de publicação na imprensa oficial, o próximo candidato(a) na ordem de classificação do cadastro reserva, para essa finalidade.

Art. 11. A comprovação de residência em data anterior a 30 de agosto de 2016 no acampamento das áreas onde serão implantados os respectivos Projetos de Assentamento, será utilizada como critério de pontuação para classificação dos candidatos para os Projetos de Assentamento criados ou que tiveram a área disponibilizada pela TERRACAP em data anterior à publicação do Decreto Distrital nº 37.583, de 30 de agosto de 2016.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se a Portaria SEAGRI/DF nº 40, de 20 de julho de 2021, publicada no DODF nº 136, de 21 de julho de 2021, página 13.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

ANEXO ÚNICO

Projetos de Assentamento criados ou que tiveram a área disponibilizada pela TERRACAP em data anterior à publicação do Decreto Distrital nº 37.583, de 30 de agosto de 2016:

I - Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de 07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;

II - Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de 26/02/2014;

III - Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de 09/04/2014;

IV - Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de 17/02/2016;

V - Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de 30/05/2014; e

VI - Parcelas remanescentes do Projeto de Assentamento Santarém - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 611, de 06/06/2014, Decreto Distrital de criação nº 36.190, de 24/12/2014.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2023 p. 13, col. 1