O ADMINISTRADOR REGIONAL DO CRUZEIRO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e considerando a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer os dias e os horários de funcionamento da Feira Permanente do Cruzeiro, que serão das terças-feiras aos domingos, das 08h às 18h, com tolerância até às 18h30.
Parágrafo único. O permissionário deverá manter, obrigatoriamente, o seu box aberto nos dias e horários de funcionamento da feira, salvo prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 2º O horário poderá ser estendido em ocasiões excepcionais, desde que autorizado previamente pela Administração Regional, observados os ditames da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 3º Os embarques e desembarques de mercadorias poderão ser feitos nas segundas-feiras, das 8h às 10h, na presença do gerente da feira.
Art. 4º Nas segundas-feiras, somente será permitida a entrada dos permissionários e funcionários dos boxes, devidamente cadastrados junto ao gerente da feira.
Art. 5º As autorizações de entrada de pessoas não listadas no art. 4°, somente ocorrerão mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo permissionário.
Art. 6º É vedada qualquer atividade de manutenção e/ou reforma dos boxes nos horários e dias de funcionamento da feira, sem anuência da Secretaria de Estado das Cidades e sem prévia autorização do gerente da feira.
Art. 7º Quando for necessária a execução de atividades de manutenção e/ou reforma nos dias de funcionamento da feira, essas atividades devem acontecer em horários pré-fixados pelo gerente da feira.
Art. 8º O entulho proveniente da reforma de que trata os art. 6º e 7º é de inteira responsabilidade do permissionário, que deverá depositá-lo em local adequado.
Art. 9º Os projetos de reforma e/ou manutenção deverão ser encaminhados ao gerente da feira, que irá analisar o projeto e posteriormente encaminhará à Secretaria de Estado das Cidades para homologação.
Art. 10. As apresentações artísticas e culturais acontecerão nos dias e nos horários aprovados em assembleia e comunicados ao gerente da feira.
Art. 11. Os eventos realizados na feira deverão ser previamente autorizados pela Administração Regional.
Art. 12. O descumprimento desta Ordem de Serviço acarretará a aplicação das penalidades conforme legislação vigente.
Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2022 p. 7, col. 2