(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera a denominação dos cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, bem como altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que "institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Técnico de Controle Externo da carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Art. 2º O cargo de Analista de Administração Pública passa a ter a denominação de Auditor de Controle Externo e seus atuais ocupantes são alocados na área de concentração especializada.
Art. 3º Os cargos de Técnico de Administração Pública e Técnico de Controle Externo passam a ter a denominação única de Analista Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 4º O cargo de Auxiliar de Administração Pública passa a ter a denominação de Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 5º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A carreira de Controle Externo é composta pelos seguintes cargos:
I – Auditor de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior;
II – Analista Administrativo e Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior;
III – Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
§ 1º O cargo de Auditor de Controle Externo é organizado nas seguintes áreas de concentração:
§ 2º O quadro de lotação setorial dos servidores da carreira de Controle Externo será definido por ato próprio do Tribunal, observados os limites quantitativos estabelecidos em leis específicas.
§ 3º Os cargos da Carreira de Controle Externo vagos ou que vierem a vagar, à exceção dos de Auditor de Controle Externo, poderão ser transformados em outros cargos da carreira, mediante ato próprio do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa.
§ 4º Os cargos da carreira de Controle Externo são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública."
"Art. 7º As atribuições dos cargos da carreira de Controle Externo são as descritas a seguir:
I – Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria: desempenhar as atividades finalísticas de caráter técnico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCDF;
II – Auditor de Controle Externo – Área Especializada: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCDF;
III – Analista Administrativo de Controle Externo – Área de Gestão: desempenhar atividades técnico-administrativas, de nível superior, voltadas à gestão administrativa e ao funcionamento dos serviços auxiliares do TCDF;
IV – Técnico Administrativo de Controle Externo – Área de Suporte Administrativo: desempenhar atividades administrativas, de nível médio, voltadas ao funcionamento operacional e logístico dos serviços auxiliares do TCDF.
§ 1º Cabe ao Tribunal, mediante ato próprio, regulamentar e detalhar as atribuições relativas a cada cargo da carreira de Controle Externo, observado o disposto nos incisos do caput.
§ 2º A regulamentação de que trata o § 1º pode ser realizada, de acordo com o interesse do Tribunal, por especialidade profissional, exigindo-se, caso aplicável, requisito de habilitação profissional específico.
§ 3º Os cargos de chefia e direção das unidades dos serviços auxiliares do TCDF com competência para executar atividades finalísticas de controle externo serão ocupados por Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria."
Art. 6º A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.356, de 2009, e suas alterações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2023 p. 2, col. 1