SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 26 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 109 de 30/07/2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em decorrência do coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas ficam às custas do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 2020, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme modelo sugerido no Processo SEI 00110-00000825/2020-01, ou modelo diverso por orientação da respectiva chefia.

§ 2º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 5º Para os fins da manutenção do funcionamento das unidades integrantes da SODF os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. A continuidade do teletrabalho poderá ser requirida pelos servidores efetivos e comissionados, empregados públicos e contratados que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e daqui para frente, idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19, nos termos do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas, conforme Ficha de Avaliação sugerida no Processo SEI 00110-00000825/2020-01, ou modelo diverso por orientação da respectiva chefia;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - Desenvolver as atividades diretamente, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 9º Para fins de registro no Sistema do Ponto Eletrônico, a Comissão Permanente do Ponto Eletrônico poderá inserir na folha de frequência dos servidores a justificativa COVID-19, de acordo com sua jornada de trabalho, enquanto perdurar o teletrabalho em caráter excepcional.

Art. 10. Cabe à Subsecretaria de Gestão de Ativos Tecnológicos:

I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional.

Parágrafo Único. Os servidores autorizados a acessar de forma remota os sistemas corporativos e as pastas da rede da SODF, deverão assinar Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Processo SEI 00110-00000786/2020-33, no qual assumirão o compromisso de utilizar os recursos exclusivamente para fins de trabalho, respondendo civil, administrativa e criminalmente pelo uso indevido.

Art. 11. As unidades que possuem dentre suas competências a realização de vistorias, acompanhamento e fiscalização de obras deverão elaborar plano de trabalho voltado a manutenção das atividades de campo.

Art. 12. São considerados serviços essenciais no âmbito desta Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal:

I - processamento das medições para pagamento das empresas contratadas;

II - fiscalização das obras e serviços de engenharia;

III - processamento dos atos relacionados a contratos e licitações de obras e serviços de engenharia considerados essenciais pela chefia imediata.

Art. 13. Ficam suspensos nas dependências da SODF:

I - eventos em espaços de uso coletivo e/ou auditório;

II - os atendimentos presenciais ao público externo;

III - a protocolização física de documentos.

§ 1º As reuniões de trabalho deverão ocorrer, preferencialmente, por meio virtual.

§ 2º As oitivas correicionais deverão ocorrer, preferencialmente, por videoconferência.

§ 3º Em caso de impossibilidade de serem realizadas as atividades previstas nos §§ 1º e 2º de forma virtual ou por videoconferência, estas poderão ocorrer presencialmente, desde que devidamente justificadas e observadas as orientações do Ministério da Saúde.

§ 4º No caso da ocorrência do parágrafo anterior, deverão participar somente as pessoas necessárias para o andamento e conclusão do ato.

§ 5º Para os casos de urgência de protocolo de documentos físicos, deverá ser encaminhada a demanda para o e-mail gedoc@so.df.gov.br, com a respectiva justificativa, que, após a avaliação, poderá ser acordada data e horário para entrega física dos respectivos documentos.

Art. 14. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.

§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.

Art. 15. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2020 p. 32, col. 1