Dispõe sobre o cadastramento de promotor de evento pecuário e do credenciamento de médico veterinário privado para atuar como Responsável Técnico- RT de evento pecuário no Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e no art. 123, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015 que a regulamenta;
Considerando as disposições do art. 7° da Lei 5.224, de 27 de novembro de 2013, e do Capítulo IX, do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, que tratam das obrigações e das responsabilidades dos promotores de eventos com aglomerações de animais no cumprimento das exigências da autoridade sanitária, relativas à sanidade e ao manejo sanitário dos animais no local do evento;
Considerando o disposto no art. 104, I, do Decreto 36.589, de 07 de julho de 2017, que trata da possibilidade de credenciamento do médico veterinário para exercício da defesa sanitária animal em evento para o qual tenha sido admitido como Responsável Técnico RT, durante a sua realização;
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 22, de 20 de junho de 2013, que estabelece normas para habilitação de médico veterinário privado, para emissão de Guia de Trânsito Animal GTA;
Considerando o risco de difusão de doenças dos animais em eventos pecuários;
Considerando a conveniência, a oportunidade e o caráter pedagógico de aumentar o envolvimento e o comprometimento dos atores que promovem, organizam, realizam e participam de eventos agropecuários no Distrito Federal; e
Considerando que o Serviço Veterinário Oficial SVO é parte integrante das atividades de Defesa Agropecuária desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal SEGRI-DF; RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar o cadastramento de promotor de evento pecuário e o credenciamento de médico veterinário privado como Responsável Técnico RT por evento pecuário, para exercício da defesa sanitária animal, junto ao Serviço Veterinário Oficial da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal SVO/DF, para fins de realização de evento pecuário no âmbito do Distrito Federal
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica, para promover evento pecuário no território do Distrito Federal, deverá estar cadastrado junto ao SVO/DF, nos termos desta Portaria.
§ 1º O Cadastramento do promotor de evento pecuário será feito pelo interessado ou por representante legalmente constituído, mediante preenchimento de formulário impresso ou em sistema próprios do SVO/DF, portando originais para conferência por servidor da Unidade dos seguintes documentos ou apresentação de cópias autenticadas em cartório:
I se pessoa física, documentos de identificação pessoal oficial com foto e CPF do interessado;
II se pessoa jurídica, ato constitutivo, CNPJ e documentos de identificação pessoal oficial com foto e CPF do representante legal;
III em ambos os casos, termo de procuração ou de representação, quando aplicável.
Art. 3º O pedido de cadastramento e credenciamento do médico veterinário privado para fins de atuação como RT de evento pecuário no Distrito Federal será feito pelo interessado ou por representante legalmente constituído, mediante o preenchimento de formulário ou em sistema próprios da SVO/DF, apresentando os originais para conferência por servidor da Unidade ou apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I documentos de identificação pessoal oficial com foto e CPF do interessado e de seu representante legal, quando for o caso;
II prova de habilitação profissional, com registro ativo no Conselho de Classe do Distrito Federal; e
III Cópia da Portaria de habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal GTA do médico veterinário junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos moldes da Instrução Normativa MAPA n° 22, de 20 de junho de 2013.
§ 1º O deferimento do pedido de credenciamento de que trata o caput é condicionado à participação do interessado em treinamento específico sobre os serviços e sistemas de defesa agropecuária de competência do SVO/DF, mediante pré-agendamento.
§ 2° O pedido de credenciamento do médico veterinário, será processado perante o SVO/DF e decidido por ato específico do Subsecretário de Defesa Agropecuária da SEAGRI/DF, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado em relação a constar de forma permanente, na página oficial da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal www.agricultura.df.gov.br.
§ 3º No processamento do pedido de credenciamento do médico veterinário será observada a existência de qualquer restrição de natureza legal ou profissional do requerente perante o SVO/DF.
§ 4º O indeferimento de pedido de credenciamento de médico veterinário para fins de atuação como RT de evento pecuário no Distrito Federal deverá ser motivado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 5° O médico veterinário que tiver sua habilitação para emissão de GTA cancelada perderá automaticamente o credenciamento junto à SEAGRI/DF.
Art. 4° Somente é permitida a entrada de animais em evento pecuário no Distrito Federal, quando devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal GTA e demais documentos zoossanitários de porte obrigatório, de acordo com a legislação de defesa sanitária animal vigente, considerando a espécie, sexo, origem e faixa etária dos animais.
Art. 5° São deveres do promotor de evento pecuário no Distrito Federal:
I solicitar o licenciamento sanitário do evento nos termos dispostos no Decreto no 36.589, de 07 de julho de 2015 e demais exigências estabelecidas em legislação específica;
II indicar médico veterinário credenciado como Responsável Técnico RT pelo evento;
III elaborar o Regimento Interno do evento contendo as informações exigidas pelo art 96, § 1º, do Decreto no 36.589/2015;
IV dar ciência do Regimento Interno do evento a todos os participantes;
V viabilizar local, instalações e equipamentos para expedição e emissão de documentos sanitários, inclusive acesso à internet por meio de navegador compatível com acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária SIDAGRO;
VI não permitir, em concorrência com o RT, a entrada, a movimentação, a permanência ou a saída de animais sem GTA, ou sem a devida autorização do RT ou do SVO/DF na área do evento do qual é organizador;
VII disponibilizar local fora do recinto em que ocorrerá o evento, com instalações apropriadas para alojar os animais que chegarem em horário diferente do programado para recepção; e
VIII cumprir as demais normas sanitárias e determinações do SVO/DF. Parágrafo único. O cadastramento do promotor de evento pecuário pode ser solicitado juntamente com o pedido de licenciamento sanitário do evento.
Art. 6° São deveres do RT, quando a ele for atribuída pelo SVO/DF a prerrogativa para exercer a defesa sanitária de evento pecuário:
I dar ciência ao promotor do evento sobre animais sem a documentação zoossanitária exigida em legislação específica ou que apresentem sinais clínicos ou suspeitas de doenças infectocontagiosas ou de notificação obrigatória;
II relatar qualquer ocorrência prevista no inciso I de forma circunstanciada no Relatório de Ocorrências do evento;
III comunicar imediatamente ao SVO/DF eventual constatação de sinais clínicos compatíveis com doenças de notificação obrigatória;
IV recepcionar e inspecionar no momento da entrada no local de sua realização, no que se refere às condições sanitárias e de saúde, todos os animais participantes do evento;
V encaminhar, quando necessário, e quando for o caso, por intermédio do SVO/DF, animais participantes do evento para aplicação de medidas zoossanitárias;
VI registrar o ingresso dos animais no local do evento, para viabilizar a posterior saída dos mesmos;
VII dar entrada no SIDAGRO das GTA's de animais cujo local de origem não seja o Distrito Federal;
VIII não permitir a entrada, a permanência ou a saída de animais do local do evento sem a devida documentação sanitária durante o período de sua realização;
IX zelar pela garantia do cumprimento das regras de bem estar animal no recinto do evento, de forma a evitar qualquer tipo de maus tratos;
X usar, quando julgar necessário, meios próprios para identificação temporária dos animais participantes do evento;
XI emitir GTA de saída dos animais participantes do evento, exclusivamente por meio do modo eletrônico e impressa;
XII imprimir, a partir do SIDAGRO, lançar identificação profissional, assinar e entregar em até 5 dias úteis ao SVO/DF, os mapas de entrada e saída de animais;
XIII entregar o Relatório de Ocorrências, com ou sem informação, devidamente identificado e assinado, no mesmo prazo estipulado no inciso anterior;
XIV desempenhar suas atividades de forma exclusiva durante todo o período do evento, desde a entrada do primeiro animal até a saída do último; e
XV cumprir as demais normas sanitárias e determinações do SVO/DF.
§ 1º A validade da documentação sanitária exigida dos animais para participação em eventos pecuários deverá contemplar todo o período de realização do evento.
§ 2º A emissão de GTA de saída dos animais, quando se tratar de trânsito de ruminante, é limitada a destino dentro dos limites do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da IN MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 7° O exercício da defesa sanitária pelo RT não inibe ou limita a atuação do SVO/DF.
Art. 8° Em caso de constatação de irregularidade no cumprimento das disposições desta Portaria, serão aplicadas as penalidades cabíveis aos responsáveis, inclusive o cancelamento do cadastro de promotor ou RT de evento pecuário, de acordo com a legislação vigente, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9° Os médicos veterinários interessados em atuar como RT em eventos pecuários no âmbito do Distrito Federal terão 120 dias para se adequar às exigências de credenciamento, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2018 p. 28, col. 2