(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42235 de 24/06/2021)
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas para a Casa Civil do Distrito Federal as atividades de apoio operacional e administrativo, bem como os recursos orçamentários-financeiros previstos para o exercício de 2020 da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades de apoio operacional, administrativo e orçamentário-financeiro da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, no exercício de 2019, continuam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e sob a supervisão da Casa Civil até que se conclua a transferência prevista neste artigo.
Art. 2º Ficam mantidas as atuais Unidades Administrativas e os Cargos em Comissão e de Natureza Especial existentes na Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal e seus respectivos ocupantes.
Art. 3º Fica revogado o inciso V, do Art. 7º, do Decreto nº 39.610, de 1° de janeiro de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Retificado no DODF nº 75, de 23/04/2021, p. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/12/2019 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2021 p. 9, col. 1