Regulamenta o recolhimento e a devolução de bens não autorizados aos custodiados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O art. 5º, §1º, da Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................
§ 1º Entende-se como visitante aquele cadastrado nos termos da Portaria 199, de 11 de julho de 2022."
Art. 2º O art. 5º, caput, da Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021, passa acrescido do § 7º e 8º , com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................. ..........................................
§ 7º Os documentos pessoais da pessoa privada de liberdade permanecerão guardados e arquivados no seu prontuário, caso não haja a solicitação de retirada nos termos e forma descritos no caput.
§ 8º No momento da saída da unidade, seja por progressão de regime, por livramento condicional ou alvará de soltura, deverá ser entregue toda documentação ao titular."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 03/10/2024 p. 8, col. 1