Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 227, II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e com fundamento no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º A jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores efetivos, servidores sem vínculo nomeados em cargos em comissão, cedidos ou à disposição da Secretaria de Estado de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá ser cumprida na forma de 7 horas diárias ininterruptas, com 5 horas semanais complementares, cumpridas em regime de sobreaviso.
§ 1º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata ou superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração, e, durante a espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço.
§ 2º Os horários de início e de término da jornada de trabalho deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata, com turnos contínuos e ininterruptos compreendidos no período de 8h às 19h e adequados à conveniência do serviço e às peculiaridades de cada setorial.
§ 3º Em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela chefia imediata o cumprimento da jornada de trabalho em horário diverso ao parágrafo anterior, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
§ 4º Em nenhuma hipótese as horas efetivamente trabalhadas em regime de sobreaviso gerarão acréscimos remuneratórios, pagamento de horas extras ou saldo de horas a serem compensadas.
§ 5º As horas em regime de sobreaviso não trabalhadas por ausência de convocação serão liquidadas ao término do dia.
§ 6º O servidor poderá ser convocado para escalas extras para atendimento da necessidade do serviço e complementação da carga horária, observado o limite de 40 horas semanais.
Art. 2º O controle da frequência mensal do servidor compete à chefia imediata e ocorrerá mediante a assinatura da folha de ponto pelo servidor com o registro diário do horário de entrada e saída, atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior.
Art. 3º No cumprimento da jornada de trabalho, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 4º Compete aos respectivos Secretários Executivos dirimir as dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2023 p. 14, col. 1