Altera o Decreto nº 43.183, de 4 de abril de 2022, que aprova o novo Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 43.826, de 7 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, constante do Anexo Único ao Decreto nº 43.183, de 4 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, instituído pela Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 07.326.463/0001-97, com gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição e no presente Regimento Interno." (NR)
"Art. 2º....................................
I - modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Fazenda;
.................................................
III - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
.................................................
§ 1º Os programas previstos no inciso II serão compostos, entre outros, por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, e deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente.
§ 2º Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos no art. 2º serão compostos por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda que deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente." (NR)
"Art. 3º ....................................
I - o Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Secretário Adjunto de Fazenda;
III - o Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - o Subsecretário do Tesouro, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;
V - o Subsecretário de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.
...................................................
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAF será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto." (NR)
"Art. 4º.....................................
...................................................
II - incluir, na proposta orçamentária anual do Fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda; "(NR)
...................................................
"Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida na forma do parágrafo único do art. 3º, cabendo-lhe:
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IX - indicar o Secretário-Executivo do FUNDAF, ligado ao Secretario de Estado de Fazenda; e "(NR)
...................................................
"Art. 8º......................................
I - 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias aplicadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; " (NR)
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"Art. 15. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 3.311, de 2004, deverão ter projetos elaborados pelas Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria-Executiva do FUNDAF para apreciação pelo Conselho." (NR)
"Art. 17......................................
..................................................
§ 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal." (NR)
"Art. 18. O Fundo funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, onde ocorrerão suas reuniões." (NR)
"Art. 20. O Secretário de Estado de Fazenda poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
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(*) Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no DODF nº 63, de 31 de março de 2023, página 04.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2023 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 1, col. 1