SINJ-DF

PORTARIA Nº 260, DE 28 DE MAIO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 332 de 10/10/2019)

Estabelece normas sobre o funcionamento, controle de acesso, uso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 189, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.837, de 22 de setembro de 2014, tendo em vista a competência de expedir normas complementares visando o cumprimento do artigo 2º do Decreto nº 31.716, de 25 de maio de 2010 e sua alteração constante do Decreto nº 39.074, de 24 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Implementar diretrizes básicas sobre o funcionamento, controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti deve observar o disposto nesta Portaria, com o objetivo de viabilizar a segurança física e patrimonial da edificação e dos usuários.

§ 1º Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

§ 2º O horário de funcionamento do Edifício Anexo do Palácio do Buriti é de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 19h, respeitados os horários de funcionamento dos órgãos ocupantes do Edifício Anexo do Palácio do Buriti de acordo com o previsto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008;

§ 3º A solicitação de ingresso em horário especial, para servidores e prestadores de serviços, deverá ser encaminhada para a Unidade de Administração Predial da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, até às 18h do último dia útil anterior ao dia pretendido;

§ 4º Para solicitação de acesso especial para servidores, o gestor da unidade do servidor deve preencher solicitação em formulário próprio disponível no sítio eletrônico www.seplag.df.gov.br;

§ 5º Para os prestadores de serviços, a solicitação deverá feita por meio de ofício ou documento oficial, que após análise e autorização da Unidade de Administração Predial será encaminhada à vigilância do Edifício Anexo do Palácio do Buriti para liberação na ocasião da entrada;

§ 6º É vedado o acesso de visitantes fora do horário de funcionamento do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - autoridade do Governo do Distrito Federal: Governador e Vice-Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Secretários-Adjuntos, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Empresas Públicas, Subsecretários, Administradores Regionais e autoridades de função equivalentes devidamente identificadas com o seu boton ou registro na recepção;

II - prestador de serviço: funcionário terceirizado de empresa prestadora de serviço, estagiário ou qualquer pessoa com vínculo temporário com os órgãos e que tenha acesso, de forma autorizada, às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

III - posto de vigilância: local específico onde o vigilante realizará a suas atividades de segurança física e patrimonial, nas áreas comuns do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

III - vigilante: prestador de serviços terceirizados vinculado à unidade responsável por operacionalizar a segurança física e patrimonial, nas áreas comuns do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

IV - bombeiro civil: prestador de serviços terceirizados vinculado à unidade responsável por operacionalizar a segurança do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

V - área restrita: perímetro de segurança, sala ou conjunto de salas, de acesso restrito, definido para proteger ativos críticos ou informações sigilosas;

VI - revista pessoal: vistoria do corpo de uma pessoa, de suas vestes e dos demais acessórios, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com consentimento do inspecionado;

VII - identificação: verificação do documento pessoal, com foto, concernente à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

VIII - crachá: cartão destinado à identificação, de uso obrigatório nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

IX - cartão de acesso: cartão destinado à liberação das catracas e de uso obrigatório na permanência do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

X - credenciamento: registro, em solução de tecnologia da informação, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti e entrega do respectivo cartão de acesso;

XI - inspeção de segurança: procedimento destinado a verificar se a conduta das pessoas, a movimentação de cargas, bens imóveis e outros objetos, bem como os espaços de circulação estão em conformidade com as normas de segurança do Edifício Anexo do Palácio do Buriti; e

XII - segurança física e patrimonial: conjunto de medidas, procedimentos, estruturas e princípios que objetivam proteger a incolumidade física de pessoas e ativos da instituição para garantir a eficácia dos processos de negócio e preservar a imagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

CAPÍTULO II

DOS CRACHÁS

Art. 4º Para o acesso e permanência nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti é obrigatório o uso constante da identidade funcional ou do crachá de identificação a todos os servidores e colaboradores.

§ 1º É recomendável a utilização do crachá de forma visível enquanto durar a permanência e a circulação da pessoa nas dependências da edificação;

§ 2º O crachá é de uso personalíssimo, sendo vedada sua utilização para a utilização de acesso de terceiro, servidor ou não;

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às autoridades que possuam a prerrogativa de utilização do boton oficial de identificação do Distrito Federal;

§ 4º Para os colaboradores e estagiários, as empresas contratadas deverão providenciar, obrigatoriamente, a identificação pessoal dos membros de sua equipe que exercerão as atividades no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

CAPÍTULO III

DOS CARTÕES DE ACESSO

Art. 5º O controle de acesso às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti será realizado por meio de cartão inteligente de acesso ou credenciais seguras compatíveis com o Sistema de Controle de Acesso.

Parágrafo único - O controle de acesso de servidores às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti não tem como finalidade o controle de frequência.

Art. 6º Ficam instituídos cartões de acesso dos tipos: permanente e eventual, de uso pessoal, intransferível e obrigatório para acesso e permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 7º O cartão de acesso permanente é destinado para uso de servidor ativo, que exerce suas funções no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

§ 1º No caso de esquecimento do cartão de acesso permanente, o servidor pode solicitar o cartão de acesso eventual na recepção do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 8º desta Portaria;

§ 2º No caso de perda ou extravio, o servidor pode solicitar outro cartão de acesso de uso permanente; e

§ 3º Será gratuita a expedição da primeira via do cartão de acesso ao servidor.

Art. 8º O cartão de acesso eventual é destinado aos visitantes enquanto estiverem nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

§ 1º O cartão de acesso eventual possui validade para o dia ou durante a permanência no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, o prazo que expirar primeiro. Será entregue ao usuário após o seu credenciamento na recepção e deve ser devolvido na saída.

§ 2º Os servidores que não desempenham suas atividades diárias no Edifício Anexo do Palácio Buriti, deverão realizar o cadastro para acesso na edificação na recepção e por meio de cartão de acesso eventual.

Art. 9º Os estagiários utilizarão o cartão de acesso permanente com data de validade para renovação e os prestadores de serviço utilizarão cartão de acesso eventual por serem considerados visitantes.

Art. 10. O cartão de acesso permanente deverá ser emitido pela Unidade de Administração Predial, e sua entrega ficará condicionada à qualificação do servidor, conforme artigo 6º desta Portaria.

Art. 11. O uso, a guarda e a conservação do cartão de acesso são de inteira responsabilidade do usuário, o qual responderá por seu eventual extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 1º O extravio ou o dano do cartão de acesso deve ser imediatamente comunicado à Unidade de Administração Predial.

§ 2º Quando do extravio, dano ou não restituição do cartão de acesso no final da validade de uso, deverá ser cobrado do usuário o valor correspondente a um novo cartão.

§ 3º Compete à Unidade de Administração Predial atestar o recebimento da devolução do cartão de acesso, e registrar em sistema informatizado de acesso à edificação.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 12. O controle de acesso de pessoas às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti compreende a identificação, o credenciamento, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e a verificação do uso de crachá ou boton, de forma a registrar, restringir a movimentação de pessoas nas dependências da edificação.

§ 1º Não haverá o credenciamento de pessoas na garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

§ 2º Deverão ser registrados no Sistema Informatizado de Acesso: o nome e a matrícula do servidor que autorizou o acesso do visitante.

§ 3º Em caso de reunião nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, com participação de pessoas ou servidores que não trabalham no prédio, o responsável pela reunião deverá comunicar formalmente, com antecedência, à Unidade de Administração Predial, qual o objetivo da reunião e a relação de pessoas, afim de agilizar o credenciamento dos participantes.

Art. 13. É vedado o ingresso ou permanência nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições:

I - portando arma de fogo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - portando artefato explosivo;

III - identificada como passível de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional;

IV - utilizando capacete de motocicleta, máscara ou qualquer tipo de cobertura que impeça a visualização do rosto e identificação;

V - acompanhada de qualquer animal, exceto cão-guia;

VI - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos, salvo com a autorização prévia da Diretoria de Administração Predial;

VII - trajando trajes não recomendados ao ambiente de trabalho no serviço público, mantendo conduta incompatível com a moralidade administrativa;

VIII - pessoas que apresentem conduta inadequada que comprometam a segurança física dos servidores, prestadores e visitantes;

IX - menor desacompanhado, sem que antes seja estabelecido contato com o responsável ou servidor que o mesmo deseja visitar;

Parágrafo único. Podem portar arma de fogo nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, na forma da lei, desde que previamente identificados pela segurança, os policiais em missão, seguranças de dignitários e os profissionais em custódia de valores.

Art. 15. Não será permitido o acesso de servidores fora do horário normal de funcionamento, sem a devida apresentação de autorização para ingresso em horário especial exceto se caracterizada a necessidade e urgência. Nesse caso, o vigilante após registrar o fato no "Livro de Ocorrência", acompanhará o interessado durante todo o tempo de permanência no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 16. A saída de qualquer bem patrimonial e material de consumo de propriedade do Governo do Distrito Federal, somente será permitida mediante comunicação prévia a Unidade de Administração Predial e a autorização do responsável pelo bem descrito no Sistema de Geral do Patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SisGePat mediante apresentação de formulário de "Autorização de Saída de Material" preenchido e assinado.

Parágrafo único. O controle de acesso de bens e materiais tem como objetivo proteger contra danos e avarias que possam advir do ingresso ou retirada indevida de bens patrimoniais públicos.

Art. 17. Serão analisados pela Unidade de Administração Predial a possibilidade de entrada de bens móveis e/ou eletrônicos de médio e grande porte nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, com o intuito de evitar sobrecarga da rede elétrica, sobrecarga na estrutura da edificação ou que obstrução das áreas de circulação ou fuga.

Parágrafo único. O servidor, prestador ou visitante assumirá a inteira responsabilidade pelo bem de sua propriedade nas instalações do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, incluindose os bens de pequeno porte não registrados na portaria, renunciando ao direito de pleitear, futuramente, qualquer indenização ou ressarcimento, seja em decorrência de desaparecimento ou avaria que o bem por ventura venha a sofrer.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS RESTRITAS

Art. 18. O acesso de pessoas nas áreas e instalações dos ativos a serem protegidos que compõem as dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti deve ser restrito, de acordo com o nível de criticidade, observando-se o perímetro de segurança previamente definido e acompanhado sempre que solicitado pela equipe de bombeiro civil e/ou pela equipe de vigilância.

Art. 19. O acesso à área restrita somente será permitido a determinado grupo de pessoas, mediante autorização prévia do responsável pela respectiva área.

Art. 20. A autorização de acesso à cobertura, sala do CFTV e casa de máquina dos elevadores é de responsabilidade da Unidade de Administração Predial.

CAPÍTULO VI

DA GARAGEM

Art. 21. A administração da garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti e a ocupação das vagas para estacionamento é atribuída à Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, cabendo-lhe:

I - determinar a numeração e a conservação das vagas de estacionamento, segundo os espaços da garagem disponíveis;

II - adotar as medidas de controle e implantação de meios necessários à segurança nos espaços destinados ao estacionamento e à circulação de veículos, com observância, no que couber, das normas do Código Nacional de Trânsito;

III - providenciar o cadastramento dos usuários para a ocupação das respectivas vagas;

IV - promover o cadastramento dos veículos, com informações sobre o nome do proprietário, placa do veículo, marca, modelo e cor, entre outros;

V - emitir Cartão de Estacionamento ou equivalente;

VI - manter mapa de distribuição das vagas e relatórios atualizados acerca das vagas e sua destinação nos diversos espaços da garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

VII - autorizar e adotar providências relativas à utilização de vagas, ocupação temporária, bem como resolver situações eventuais.

Parágrafo único. Terão prioridade às vagas, na seguinte ordem, Secretários Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e demais cargos de natureza especial Símbolo CNE-02, dos órgãos ocupantes do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 22. É de responsabilidade da vigilância:

I - observar se todas as vagas de estacionamento são ocupadas regularmente;

II - adotar providências para que o veículo estacionado em vaga imprópria ou em local indevido seja transferido para a vaga autorizada, ou, caso contrário, seja retirado da garagem.

Art. 23. A Unidade de Administração Geral poderá autorizar excepcionalmente, por motivo de segurança, o uso de vagas para servidoras que necessitem trabalhar fora do horário de expediente.

§ 1º A solicitação do uso excepcional de vagas deverá conter a devida justificativa, bem como o período de utilização;

§ 2º A autorização de que trata o caput desse artigo, está condicionada a existência de vagas desocupadas.

Art. 24. O acesso do usuário à garagem é condicionado à apresentação do Cartão de Estacionamento ou outro meio de identificação a ser definido pela Unidade de Administração Predial, de forma visível, ao adentrar no estacionamento e durante toda a permanência do veículo na garagem.

§ 1º O usuário do estacionamento que encontrar outro veículo estacionado na vaga que lhe foi destinada deverá comunicar, imediatamente, à vigilância do Edifício Anexo do Palácio do Buriti que irá registrar e comunicar à Unidade de Administração Predial, o qual adotará as providências relativas à situação.

§ 2º A reincidência da utilização de uma outra vaga que não a autorizada, será motivo para o cancelamento da autorização para utilização da garagem.

§ 3º É vedado o acesso de veículo não cadastrado à garagem.

§ 4º É fixada em 10 (dez) km/h a velocidade máxima permitida para transitar na garagem, sob pena de perda da vaga de estacionamento.

§ 5º A vaga de estacionamento destinada a servidor que se afastar do exercício do cargo em razão de fruição de férias, licença para tratamento de saúde ou outro motivo legal, poderá ser ocupada temporariamente por outro servidor que for substituir o titular, após comunicado previamente e autorizado pela Unidade de Administração Geral.

§ 6º O uso da vaga destinada nos termos desta Portaria é intransferível por parte do titular ou do ocupante temporário autorizado.

Art. 25. A qualquer tempo, por conveniência administrativa, poderá ser determinada a desocupação temporária ou definitiva, parcial ou total, das vagas do estacionamento.

Art. 26. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG não se responsabiliza por danos provocados nos veículos estacionados ou em trânsito em decorrência do uso inadequado da garagem.

Art. 27. Não será permitida o pernoite de veículos na garagem.

Art. 28. O descumprimento das disposições desta Portaria pelos usuários das vagas de estacionamento, além da remoção do veículo, poderá acarretar a perda da vaga.

CAPÍTULO VII

DO BICICLETÁRIO

Art. 29. A Unidade de Administração Predial do Edifício Anexo do Palácio do Buriti é a responsável pela ocupação das vagas para estacionamento de bicicletas existentes na garagem da edificação, cabendo-lhe:

I - definir a sinalização e determinar a numeração e a conservação das vagas de estacionamento para bicicletas, segundo os espaços disponíveis;

II - fazer observar a destinação das vagas de acordo com as disposições desta Portaria;

III - providenciar o cadastramento dos usuários interessados na ocupação da respectiva vaga, com informações sobre o nome do proprietário, matrícula e informações do órgão que esteja lotado;

IV - emitir Autorização de Estacionamento de bicicleta ou equivalente;

V - adotar providências relativas à utilização de vagas, bem como resolver situações eventuais.

Parágrafo único. O bicicletário existente na garagem é destinado exclusivamente aos servidores e colaboradores terceirizados lotados na edificação, cabendo aos visitantes a utilização dos bicicletários existentes na parte externa da edificação.

Art. 30. Serão disponibilizadas 20 (vinte) vagas para bicicletas que serão distribuídas conforme a ordem de chegada e não será permitida a entrada de bicicletas superior ao número máximo de vagas.

Art. 31. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG não se responsabiliza por danos provocados nas bicicletas deixadas no bicicletário.

Art. 32. Os usuários do bicicletário deverão manter as bicicletas trancadas com cadeados ou outra forma de sistema de segurança.

Art. 33. Não será permitido o pernoite de bicicletas no bicicletário.

CAPÍTULO VIII

DOS VESTIÁRIOS

Art. 34. Os vestiários existentes na garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti são destinados para uso exclusivo dos usuários do bicicletário e dos colaboradores terceirizados lotados na edificação vinculados aos contratos corporativos (vigilância, brigada de incêndio e limpeza e conservação).

Art. 35. A conservação dos armários, destinados aos colaboradores terceirizados é de responsabilidade dos seus usuários que deverão mantê-los trancados enquanto estiverem executando suas atividades na edificação.

Art. 36. Os bens pessoais dos colaboradores deverão ser mantidos nos armários localizados nos vestiários que deverão ser desocupados no final de cada dia.

Art. 37. Os armários localizados no vestiário destinados aos usuários do bicicletário são de uso exclusivo dos ciclistas.

Art. 38. Os armários são de uso coletivo e rotativo, e deverão ficar trancado somente no período em que seus usuários estiverem na edificação, cabendo a cada usuário utilizar seu próprio cadeado/chave.

Art. 39. A Unidade de Administração Predial está autorizada a abrir os armários que estejam em desacordo com o artigo anterior.

Art. 40. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG não se responsabiliza por danos provocados nos armários, bem como furtos de bens pessoais guardados nos seus interiores.

CAPÍTULO IX

DOS ELEVADORES

Art. 41. Os elevadores sociais (E1, E2, E3 e E4), destinam-se exclusivamente ao transporte de servidores, prestadores de serviço e visitantes, no horário normal de funcionamento do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, e serão desligados gradualmente de acordo com permanência de usuários no prédio.

Parágrafo único. As pessoas com mobilidade reduzida: portadores de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, terão transporte prioritário em todos os elevadores sociais.

Art. 42. O elevador de serviço (E5), destina-se exclusivamente ao transporte de cargas, em horários previamente agendados, inclusive refeições quando devidamente embaladas e em recipiente apropriado.

Art. 43. Os elevadores privativos (E6 e E7), são de uso dos titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Chefias dos Gabinetes das Secretarias, Subsecretários, autoridades de função equivalentes e servidores que os acompanhem, devidamente identificados.

CAPÍTULO X

DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

Art. 44. De acordo com a Portaria nº 2, de 14 de janeiro de 2015, que aprova a Norma Técnica nº 10/2015 - CBMDF, a utilização das áreas destinadas para as saídas de emergência é de uso exclusivo em situações de risco - incêndio ou pânico - a fim de garantir o abandono seguro da edificação pela população, e da mesma forma permitir o acesso aos bombeiros para as ações de combate a incêndio e salvamento, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIP-DF);

Parágrafo único. A rotina da inspeção de segurança nas saídas de emergência será realizada diariamente pela equipe da brigada contra incêndio e pela equipe da vigilância.

Art. 45. A utilização indevida das áreas destinadas às saídas de emergência será objeto de instauração de processo administrativo, com a finalidade de apurar possível irregularidade administrativa, possível conduta inadequada, possível não observância de normas regulamentares.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Os vigilantes do Edifício Anexo do Palácio do Buriti poderão impedir o acesso de pessoas nas dependências da edificação que descumprirem os procedimentos de segurança dispostos nesta Portaria.

Art. 47. Constatada a presença, nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, de qualquer pessoa sem identificação, ou em situação que possa parecer suspeita, inadequada ou em algum dos casos do artigo 13, é dever do servidor ou colaborador comunicar o fato, de imediato, à Unidade de Administração Predial.

Art. 48. Compete à Unidade de Administração Geral:

I - expedir as normas necessárias à operacionalização desta Portaria;

II - dirimir os casos omissos, sempre que couber;

III - autorizar, com a devida justificativa, a suspensão, total ou parcial, dos procedimentos de controle de acesso de pessoas a local específico durante a realização de evento ou em situações excepcionais que demandem essa providência, bem como a adoção de outros procedimentos diferenciados para acesso de autoridades ao Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

IV - viabilizar o acesso diferenciado indicado nesta Portaria, bem como a suspensão de procedimentos de controle de acesso, e

V - propor e convalidar as rotinas intermediárias a serem adotadas na complementação das atividades desta Portaria.

Art. 49. Compete à Unidade de Administração Predial:

I - gerir os instrumentos de acesso físico ao Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

II - disponibilizar, formulários inerentes à operacionalização do disposto nesta Portaria, a exemplo dos relativos à comunicação de perda, furto ou extravio de crachá, e à solicitação da segunda via;

III - orientar acerca das disposições desta Portaria, promovendo as ações necessárias de divulgação e orientação em parceria com as unidades competentes.

Art. 50. Compete à Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação a manutenção dos equipamentos de informática responsáveis pelo sistema informatizado de controle de acesso;

Art. 51. À confidencialidade e o tempo de guarda das informações referentes ao controle de acesso de pessoas às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti de que trata esta Portaria é de responsabilidade da Unidade de Administração Geral.

Art. 52. Fica proibido, sob pena da lei, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, conforme definido na Lei Distrital nº 4.307/2009, nas dependências internas do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 53. A não observância dos dispositivos previstos nesta Portaria sujeita os infratores as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação pertinente, assegurados aos envolvidos o devido contraditório e a ampla defesa.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 216, de 27 de dezembro de 2010, que estabelece normas para uso e ocupação do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 30/05/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2018 p. 10, col. 1