SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 15, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece medidas para garantir a efetividade da participação popular dos serviços públicos prestados por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso V, da Instrução nº 04, de 21 de junho de 2002, e,

Considerando a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Considerando a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal - SIGO-DF;

Considerando a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.896/2012;

Considerando o Decreto nº 39.723 de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 05 de maio de 2017 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas,

Considerando a Instrução nº 19, de 30 de julho de 2020 da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde que estabelece tratamento prioritário das demandas realizadas por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal SIGO-DF, resolve:

Art. 1º As manifestações de Ouvidoria, protocoladas pelos cidadãos por meio do SIGODF, serão tratadas considerando-se prazo, resolutividade e qualidade da resposta, que deverá ser adequada à linguagem simples e às instruções contidas no Manual de Atendimento de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

Art. 2º Os servidores e gestores instados para resposta das manifestações de Ouvidoria e das solicitações de informações via Lei de Acesso à Informação - LAI devem responder dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos ou a critério da Ouvidoria, que considerará a complexidade da demanda apresentada.

Art. 3º O servidor público ou gestor responsável pela resposta ao cidadão deverá observar a pertinência entre a resposta e o objeto da manifestação apresentada.

Art. 4º Nas manifestações da tipologia reclamação cujo teor possa ser prejudicial ao cidadão demandante, o sigilo dos dados do reclamante deve ser resguardado utilizando como parâmetro o determinado no Art. 23, inciso I do Decreto nº 36.462, que trata dos procedimentos acerca das manifestações classificadas como denúncias.

§ 1º Nas manifestações da tipologia reclamação, os dados do cidadão só serão fornecidos à área técnica para resposta quando forem imprescindíveis a análise da situação retratada.

§ 2º Os dados dos manifestantes, quando estiverem acessíveis nos documentos utilizados para instar o responsável pela resposta, serão utilizados somente para fins de apuração da situação retratada.

Art. 5º A resposta das denúncias e reclamações que relatem má conduta, inobservância de preceito ético ou do regime jurídico respectivo de agente público deverá conter, obrigatoriamente, a análise e posicionamento formal do chefe imediato ou superior hierárquico do agente público.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2021 p. 11, col. 1