Estabelece medidas para garantir a efetividade da participação popular dos serviços públicos prestados por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso V, da Instrução nº 04, de 21 de junho de 2002, e,
Considerando a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Considerando a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal - SIGO-DF;
Considerando a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.896/2012;
Considerando o Decreto nº 39.723 de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 05 de maio de 2017 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas,
Considerando a Instrução nº 19, de 30 de julho de 2020 da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde que estabelece tratamento prioritário das demandas realizadas por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal SIGO-DF, resolve:
Art. 1º As manifestações de Ouvidoria, protocoladas pelos cidadãos por meio do SIGODF, serão tratadas considerando-se prazo, resolutividade e qualidade da resposta, que deverá ser adequada à linguagem simples e às instruções contidas no Manual de Atendimento de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
Art. 2º Os servidores e gestores instados para resposta das manifestações de Ouvidoria e das solicitações de informações via Lei de Acesso à Informação - LAI devem responder dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos ou a critério da Ouvidoria, que considerará a complexidade da demanda apresentada.
Art. 3º O servidor público ou gestor responsável pela resposta ao cidadão deverá observar a pertinência entre a resposta e o objeto da manifestação apresentada.
Art. 4º Nas manifestações da tipologia reclamação cujo teor possa ser prejudicial ao cidadão demandante, o sigilo dos dados do reclamante deve ser resguardado utilizando como parâmetro o determinado no Art. 23, inciso I do Decreto nº 36.462, que trata dos procedimentos acerca das manifestações classificadas como denúncias.
§ 1º Nas manifestações da tipologia reclamação, os dados do cidadão só serão fornecidos à área técnica para resposta quando forem imprescindíveis a análise da situação retratada.
§ 2º Os dados dos manifestantes, quando estiverem acessíveis nos documentos utilizados para instar o responsável pela resposta, serão utilizados somente para fins de apuração da situação retratada.
Art. 5º A resposta das denúncias e reclamações que relatem má conduta, inobservância de preceito ético ou do regime jurídico respectivo de agente público deverá conter, obrigatoriamente, a análise e posicionamento formal do chefe imediato ou superior hierárquico do agente público.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2021 p. 11, col. 1