Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 93 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
ANEXO
Q) ......................................................
...........................................................
2. Presença de público restrita para:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; ou
2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada há pelo menos 48 horas de antecedência da partida.
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22. O organizador deve organizar diferentes setores de espectadores do Estádio, conforme o item 2 deste protocolo, separando-se fisicamente as pessoas imunizadas das pessoas com resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 16/07/2021 p. 8, col. 2