(Revogado(a) pelo(a) Portaria 562 de 30/08/2023)
Regulamenta o recadastramento dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos empregados públicos das empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 39.276, de 6 de agosto de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do preceituado no art. 11 do Decreto nº 39.276, de 6 de agosto de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 39.982, de 29 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados ao recadastramento dos servidores ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos empregados públicos das empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2º O recadastramento de que trata esta Portaria deve ser realizado, obrigatoriamente, pelos seguintes agentes públicos:
I - servidores ativos ocupantes de cargo público, de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
III - pessoas contratadas pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por tempo determinado, nos termos da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008;
IV - empregados públicos das seguintes entidades do Distrito Federal:
a) Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF);
b) Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN);
c) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);
d) Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF);
f) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB).
V - militares e servidores da Polícia Civil do Distrito Federal que recebam qualquer tipo de pagamento processado pelo Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).
Parágrafo único. Todos os agentes públicos definidos neste artigo devem realizar o recadastramento no prazo estabelecido nesta Portaria, independentemente de estarem afastados, licenciados, de férias ou cedidos a outros Poderes ou entes federativos.
Art. 3º O recadastramento deve ser realizado por meio do Sistema de Recadastramento, Complementação e Atualização de Dados (RECAD) ou por outro sistema que vier lhe substituir, disponibilizado no sítio: http://sistemas.df.gov.br/Recadastramento.
§ 1º Os prazos para o recadastramento dos agentes públicos abrangidos por esta Portaria e os prazos para as homologações desse recadastramento pelos respectivos setoriais de gestão de pessoas estão estabelecidos no Anexo Único.
§ 2º Os agentes públicos que possuam mais de um vínculo, efetivo ou comissionado, com a Administração do Distrito Federal, e que esses vínculos sejam de órgãos/entidades distintas devem se recadastrar em ambos os órgãos/entidades, exceto se o prazo definido no Anexo Único para esses órgãos/entidades for o mesmo, situação em que deve ser realizado apenas um recadastramento.
§ 3º Os agentes públicos que por algum motivo, devidamente justificado, não puderem efetivar o recadastramento pelo RECAD, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, deverão o realizar pessoalmente junto ao seu setorial.
Art. 4º Para iniciar o recadastramento no RECAD, o agente público deve declarar estar ciente do teor do Decreto nº 39.276, de 2018, alterado pelo Decreto nº 39.982, de 2019, das regras do recadastramento e, ainda, declarar, sob as penas da legislação aplicável, que as informações prestadas são verdadeiras.
Parágrafo único. As declarações estabelecidas no caput são consideradas prestadas quando o agente público assinalar, no ambiente do RECAD, a opção "Li e estou ciente do Termo de Compromisso".
Art. 5º Depois de ultrapassado o procedimento estabelecido no artigo anterior, o agente público deve seguir para o preenchimento dos campos atinentes ao recadastramento.
§ 1º Os campos que estiverem em branco devem ser preenchidos com os dados e as informações atualizadas.
§ 2º Os campos referentes ao número do CPF, ao sexo e à data de nascimento não podem ser modificados pelo agente público neste recadastramento.
§ 3º Caso os agentes públicos necessitem realizar alguma retificação ou alteração nos documentos indicados no parágrafo anterior, devem solicitar a adequação diretamente em seu setorial de gestão de pessoas.
§ 4º Os campos sinalizados com o asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.
§ 5º A inclusão ou alteração de dados deve ser comprovada mediante anexação da respectiva documentação comprobatória, que deve ser inserida no RECAD em formato "pdf" ou "jpeg", com tamanho máximo de 2MB.
§ 6º O campo relacionado ao nome social deve ser preenchido apenas pelos agentes públicos que fizerem uso da identidade de gênero de trans - travestis, transexuais, transgêneros, conforme preceitos do Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017.
§ 7º As alterações inseridas nos campos relacionados ao endereço (CEP, endereço, município, complemento) devem ser comprovadas por meio da inserção, no RECAD, de cópia digitalizada de conta de água, luz ou telefone fixo atual, que estejam em nome do agente público
§ 8º É facultado ao agente público substituir as comprovações de que trata o parágrafo anterior por declaração própria em que fique registrada a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente, conforme Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.
§ 9º O preenchimento dos campos que se encontrarem em branco e as atualizações das informações não serão consideradas caso o servidor não anexe o devido documento comprobatório.
Art. 6º O recadastramento deve ser finalizado somente depois de salvos todos os blocos de informações e anexados os respectivos documentos comprobatórios, momento em que o agente público deve clicar em ""Enviar Formulário de Recadastramento".
Parágrafo único. No comprovante de realização do recadastramento, emitido pelo RECAD, deve constar as informações retificadas, ratificadas e a lista dos documentos anexados pelo agente público no Sistema.
Art. 7º Os setoriais de gestão de pessoas são responsáveis pela homologação dos dados inseridos ou alterados pelos agentes públicos de acordo com documentação comprobatória anexada no RECAD.
§ 1º A homologação de que trata o caput é realizada por funcionalidade específica do RECAD.
§ 2º Os setoriais de gestão de pessoas podem solicitar aos agentes públicos apresentação dos documentos originais no caso de os arquivos inseridos no RECAD conterem erros, rasuras ou se estiverem ilegíveis.
§ 3º Os setoriais de gestão de pessoas devem realizar a homologação do recadastramento no prazo estabelecido no Anexo Único.
§ 4º A documentação comprobatória inserida pelo agente público no RECAD deverá ser impressa e anexada, pelos setoriais de gestão de pessoas, na respectiva pasta funcional.
Art. 8º O órgão/entidade de lotação do agente público que não realizar o recadastramento no prazo estabelecido no Anexo Único deve instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 9º O recadastramento de que trata esta Portaria será concluído depois de finalizadas as seguintes etapas:
I - recadastramento finalizado pelo agente público nos termos do art. 6º;
II - homologação do recadastramento pelos setoriais de gestão de pessoas.
Art. 10. Os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas, fundacionais do Distrito Federal e as empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal são responsáveis pela execução deste recadastramento no âmbito de seus setoriais, sobretudo, no que concerne à divulgação e à orientação aos seus respectivos agentes públicos.
Art. 11. Está disponível no endereço eletrônico www.sefp.df.gov.br/recadastramento o Manual destinado a auxiliar os agentes públicos na execução do recadastramento.
Art. 12. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal fica autorizada a acompanhar e orientar os setoriais de gestão de pessoas durante o processo de recadastramento de que trata esta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Portaria nº 543, de 4 de dezembro de 2018, e a Portaria nº 96, de 27 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO (prorrogado(a) pelo(a) Portaria 375 de 13/12/2019) (prorrogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 11/02/2020) (prorrogado(a) pelo(a) Portaria 77 de 25/03/2020) (prorrogado(a) pelo(a) Portaria 144 de 27/04/2020)
1 - Período destinado ao recadastramento dos agentes públicos dos respectivos grupos.
2 - Período destinado à homologação do recadastramento pelos setoriais de gestão de pessoas
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 06/08/2019 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2019 p. 4, col. 2