O SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal nº 4.878/65, Lei Complementar distrital nº 840/2011 e, subsidiariamente, pela Portaria Conjunta nº 009/2000 - PCDF/SSPDF, (alterada pela Port. Conj. n° 21/2003 - PCDF/SSP-DF), RESOLVE:
Art. 1º Alterar o texto do parágrafo único, do art. 4º, para inclusão de dois novos parágrafos, e o teor do art. 7º, ambos da Ordem de Serviço nº 362, de 04 de outubro de 2017, publicada no DODF nº 196, de 11 de outubro de 2017, para a seguinte redação:
"Art. 4º (idem ao texto anterior).
§ 1º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º O servidor que firmar o TAC, ficará um período de 3 (três) anos, sem poder fazer uso de nova medida."
"Art. 7º O servidor que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 1 (um) ano, após a respectiva homologação, for punido por cometimento de nova infração disciplinar. "
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR MENDONÇA DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2017 p. 15, col. 2