TCDF

Edital. Capacidade Técnica da Licitante. Redação indefinida. Ofensa ao art. 3ª da Lei 8666/93.

PROCESSO Nº 8.600/09 – Edital de Concorrência nº 001/2009, por intermédio do qual o DER/DF divulgou a realização de procedimento licitatório, tendo por fim a contratação de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego, através da fiscalização eletrônica da velocidade, do desrespeito à sinalização semafórica, da identificação automática das placas dos veículos e registro de dados volumétricos em rodovias do sistema rodoviário do Distrito Federal.

DECISÃO Nº 3.756/10.– O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 558/10 – GDG/DER/DF, da minuta do edital da Concorrência nº 01/09 e demais documentos trazidos aos autos, em atenção à Decisão nº 1520/2010; II – considerar atendidas as determinações constantes dos itens III, alíneas "a", "b" e "c", e IV da Decisão nº 1520/2010; III – manter suspensa a Concorrência nº 01/09-DER, até posterior manifestação desta Corte; IV – determinar ao DER/DF que, no prazo de 15 dias, dê ciência a este Tribunal do cumprimento das exigências a seguir ou apresente justificativas para não atendê-las: a) acerca do item 3.2.3.2 (capacidade técnica da empresa licitante) do edital e Anexo I – Projeto Básico): a.1) retifique o referido item, visto que sua redação apresenta expressão indefinida, em especial "desempenho de atividade pertinente e compatível em […] quantidades […] com o objeto desta Concorrência Pública", em ofensa ao princípio do julgamento objetivo insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/93; a.2) caso seja consignada cláusula impondo aos licitantes a apresentação de atestados para comprovação de quantidades mínimas, exigência essa excepcional admitida na Decisão Normativa TCDF nº 2/2003, faça constar a devida justificativa, de forma clara e objetiva; a.3) em decorrência da alínea anterior, defina as parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto licitado para fins de comprovação da capacidade técnica da licitante; (…) ; IV – autorizar: a) o envio de cópia da Informação nº 43/10-3ª ICE/SAC (fls. 790/797), do relatório/voto da Relatora ao DER/DF, em auxílio às disposições desta decisão; b) o retorno dos autos à 3ª ICE, paras as providências de sua alçada.

 

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