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Edital. Exigência de quitação junto aos conselhos profissionais. Vedação.

DECISÃO Nº 5099/2000:  O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I. tomar conhecimento do Edital de Concorrência n.º 01/2000, fls. 05/29; II. determinar à SSP/DF que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia da ata da Sessão de recebimento das propostas; (…) ; c) evite exigir quitação junto aos conselhos profissionais, ao estabelecer documentação necessária à habilitação, uma vez que referida exigência não encontra-se prevista no art. 30, inc. I, da citada Lei; IV) esclarecer à Jurisdicionada que, nos termos da legislação pertinente, a vedação de participação de empresas que possuam em seu quadro funcional ocupantes de cargo ou emprego públicos, restringe-se a servidores que tenham vínculo com a entidade contratante, de forma a frustrar a competitividade.

DECISÃO Nº 1145/2003: O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n° 592/2002-DAL (fls. 527/529) e da documentação anexa (fls. 530/924), contendo as justificativas encaminhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em cumprimento à Decisão n° 3271/2002; b) da representação formulada pela empresa MITREN – Sistemas e Montagens Veiculares Ltda., contra irregularidades no edital de concorrência em exame (fls. 927/941); (…) ; V – determinar ainda ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no mesmo prazo, promova a retirada da exigência de quitação da licitante junto ao CREA, item 6.2.13 do Edital de Concorrência Internacional n° 01/2002, tendo em vista que tal medida não se encontra prevista no art. 30 da Lei de Licitações; VI – autorizar: a) o encaminhamento à Jurisdicionada da instrução de fls. 942/969, com vistas a subsidiar o cumprimento das determinações acima; b) a continuidade do certame após as retificações determinadas; c) a realização de inspeções para acompanhamento da Concorrência Internacional nº 01/2002-CBMDF e para aferição dos pontos elencados nos parágrafos nºs 8 a 10 do parecer do Ministério Público.

DECISÃO Nº 351/2004: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Edital da Concorrência n° 002/2004-SUCOM/SEF; II – determinar à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresente as devidas justificativas, tendo em vista as seguintes irregularidades observadas no edital de licitação em questão: (…); b) exigência de quitação da licitante junto ao CREA, itens 5.1.1, "III", e 5.2.2, "III", do Edital de Concorrência, tendo em vista que tal medida não se encontra prevista no art. 30 da Lei de Licitações; (…); V – autorizar: a) a remessa de cópia do Relatório de fls. 268/281 e do referido voto à Secretaria de Fazenda, como subsídio; b) a devolução dos autos à 1ª ICE, para as medidas de sua alçada. Decidiu, mais, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, solicitar à Jurisdicionada justificativas pelo não-parcelamento do objeto da licitação. Vencidos, neste quesito, o Relator, Conselheiro JACOBY FERNANDES, e o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS

 

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