TCDF

Edital. Licença ambiental.

DECISÃO Nº 5126/2007: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I. tomar conhecimento do Edital de Concorrência nº 36/2007–ASCAL/PRES, seus anexos e demais documentos acostados; II. determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e à Secretaria de Obras que apresentem a esta Corte de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias: a) o demonstrativo para apuração do crédito orçamentário efetivamente disponível nos programas de trabalho, à cuja conta correrão as despesas resultantes da contratação pretendida, nos termos da Decisão nº 2206/07; b) a revisão do Projeto Básico apresentado, devendo dele constar, como anexo ao edital, todos os estudos necessários, de forma a definir, com a maior exatidão possível, os quantitativos de materiais e serviços necessários à execução da obra, tendo por base os termos das Decisões nºs 3644/07 e 4202/2007; c) a apresentação do estudo e das licenças ambientais pertinentes ao empreendimento, constando como parte integrante do Projeto Básico, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93; III. determinar a suspensão cautelar do certame, cujo prosseguimento fica condicionado à posterior manifestação desta Corte quanto ao cumprimento do disposto nos itens anteriores; IV. alertar as jurisdicionadas no sentido de que a realização de quaisquer procedimentos licitatórios, que necessitem de licenciamento, somente deve ser iniciada após a autorização do órgão ambiental competente; V. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE. Vencidos o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO, e o Conselheiro RENATO RAINHA, na seguinte alínea em acréscimo ao item II do voto da Relatora: "d) prova de supressão dos itens 5.1.4.e (exigência da usina de asfalto a no máximo 100 Km do local da aplicação do insumo) e 5.1.4.d (exigência de Certificação do PBQP-H), uma vez que constituem exigências não amparadas em lei e restritivas ao caráter competitivo do certame".

DECISÃO Nº 7313/2008: O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com espeque no art. 84, VI, do RI/TCDF, que seguiu o posicionamento da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos às fls. 174/528, entre os quais se incluem a nova minuta do Edital de Concorrência nº 033/2008-ASCAL/PRES, encaminhada mediante o Ofício nº 3195/2008-GAB/PRES; II – considerar: a) atendidas as determinações dos itens II-a, II-a.1, II-a.3, II-a.4, II-a.5 da Decisão nº 6.221/08; b) não-atendidas as seguintes determinações da referida Decisão: b.1) item II-a.2, uma vez que o item 5.1.6-c, bem como a redação do item 5.1.6-d, ambos da minuta do edital, afrontam os termos do art. 33, inc. III, da Lei nº 8.666/93; b.2) item II-a.6, em face da não-conclusão dos cálculos estruturais; b.3) item II-a.7, uma vez que ainda não há licença ambiental prévia para o empreendimento; III – determinar à NOVACAP que implemente as seguintes correções na minuta do edital, no prazo de 10 (dez) dias: a) retirar do item 5.1.6-a a menção ao item 5.1.3.1, inexistente; b) excluir do item 5.1.6-b a exigência de que uma das empresas do consórcio deve atender à vedação estabelecida no item 5.1.4-c; c) em respeito aos termos do art. 33, inciso III, da Lei nº 8.666/93, excluir o item 5.1.6-c do edital e retirar, do item 5.1.6-d, a obrigação de que todas as empresas do consórcio atendam ao item 5.1.4-d (comprovação de capacidade técnico-profissional); d) aperfeiçoe a redação do item 6.4.1, de modo a estabelecer um critério objetivo de desclassificação, qual seja, um percentual máximo tolerável de variação dos preços unitários ofertados em relação aos constantes da planilha estimativa elaborada pela NOVACAP; IV – em caráter excepcional, relevar: a) a não-conclusão do cálculo estrutural, em face das salvaguardas inseridas nos itens 6.3, 6.3.1 e 6.3.2 da minuta do edital, e tendo em conta a memória de cálculo de armaduras e cimbramento enviadas pela NOVACAP; b) a ausência de licenciamento ambiental prévio, pelos motivos apresentados no parágrafo 40 de fls. 537/540; V – alertar a NOVACAP de que: a) qualquer nova alteração na minuta do edital, além das determinadas no item III retro, ou na planilha estimativa da obra, de nº 493-C/2008, deve ser previamente comunicada a esta Corte, sob pena de se caracterizar burla ao controle externo, sujeitando os responsáveis às penas legais cabíveis; b) o contrato decorrente da Concorrência nº 33/2008-ASCAL/PRES só poderá ser assinado após a obtenção da licença de instalação, descrita no art. 8º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 237/97; VI – autorizar: a) o prosseguimento do certame; b) o retorno dos autos à 3ª ICE, para acompanhamento.

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